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Aspectos Gerais da Ação Civil Pública


Autoria:

Flavia Vaz


Bacharel em Direito, superior realizado na Fundação Educacional do Município de Assis - FEMA. http://www.fema.edu.br/.

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Resumo:

objetivo de apresentar as ferramentas teóricas para a condução da prática em seu desenvolvimento, que se estabeleçam os aspectos do referido trabalho para o acesso dos indivíduos para si ou em prol da coletividade.

Texto enviado ao JurisWay em 19/04/2013.



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Aspectos Gerais da Ação Civil Pública

 

 

Resumo

Este trabalho tem como finalidade apresentar os aspectos da Ação Civil Pública, legitimidade, pressupostos, competência, prazos, incluindo transação e execução.

Com o objetivo de apresentar as ferramentas teóricas para a condução da prática em seu desenvolvimento, que se estabeleçam os aspectos do referido trabalho para o acesso dos indivíduos para si ou em prol da coletividade, satisfazendo seus interesses e beneficiando os demais.

 

Palavras chave: Ministério Público. Proteção. Interesse Social. Eficácia. Dano. Acesso.

 

 

Abstract
This paper aims to present aspects of the Public Civil Action, legitimacy
, assumptions, competence, deadlines, including transaction and execution.

Aiming to provide the theoretical tools for conducting the practice in its development, which establish the aspects of that work to the access of individuals for themselves or on behalf of the community, fulfilling their interests and benefiting others.


Keywords: Public Prosecutio. Protection. Social Interest.
Efficacy. Damage. Access.


 

Sumário: 1. Introdução – 2 Ação Civil Pública: Aspectos Gerais – 3. A prescrição na Ação Civil Pública – 4. As legitimações na Ação Civil Pública – 4.1 Ministério Público atuando na Ação Civil Pública – 4.2 Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – 5. Da coisa julgada – 6. Recurso – 7. A liquidação da sentença – 8. A legitimidade para a execução na Ação Civil Pública – 9. Sanções Processuais e sucumbência – 10. Apontamentos sobre o novo projeto – Revogando a Lei 7.347/85 – 11. Considerações Finais – 12. Bibliografia.

 

 

 

1 - Introdução

 

A ação civil pública está prevista no artigo 129, III, da Constituição Federal, e está regulamentada na Lei n. 7.347/85. Destina-se a estabelecer responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e à ordem urbanística.

 O dano poderá ser causado por ato comissivo ou omissivo. A Ação Civil Pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sem prejuízo da à reparação do dano. (artigo 3º da Lei n. 7.347/85). São partes legítimas para a propositura da Ação Civil Pública o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e as associações que esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

O foro competente para a propositura da Ação Civil é o do local onde ocorrer o dano. De forma geral, a Ação Civil Pública protege a sociedade como um todo, mas em alguns casos, pode ser ajuizada para a proteção de interesses de apenas parte da sociedade, como no caso de danos a alguns consumidores. O Ministério Público Federal e Estadual tem se revelado indispensável para a proteção dos interesses mencionados, tendo como função institucional promover a Ação Civil Pública (art. 129, III, da Constituição Federal). Na improbidade administrativa, o prazo prescricional para a propositura da ação é de cinco anos, exceto quanto ao ressarcimento do dano que é imprescritível. A sentença que julgar procedente a Ação Civil Pública tem efeito erga omnes, ou seja, oponível contra todos.

Qualquer pessoa física ou jurídica poderá ser réu nesta ação, a todos que fazem parte do litígio e esta for de relevância para interesses difusos abrangendo mais pessoas poderá ultrapassar o seu território favorecendo demais indivíduos. O Ministério Público, quando não for autor, deverá funcionar no processo como fiscal da lei. Além disso, deverá exigir o cumprimento da decisão, sendo procedente a demanda.

O Ministério Público poderá instruir a Ação Civil Pública com o Inquérito Civil. Mas este não é obrigatório para o ajuizamento da Ação Civil Pública, pois é procedimento destinado a formar a convicção do Promotor de Justiça. Antes do ajuizamento da Ação Civil Pública, poderá ser celebrada transação processual pelas partes envolvidas, para cumprimento de obrigação que coloque fim à lesão ou restabeleça a situação anterior. Dá-se a essa transação o nome de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC.

 O Juiz poderá fixar multa para obrigar o causador da lesão ao cumprimento da decisão cautelar ou da decisão definitiva. A coisa julgada atinge todas as partes do processo.  No caso de interesses difusos e coletivos, não haverá limites territoriais.

O autor da ação poderá requerer condenação em dinheiro ao causador do dano. No caso de pessoa jurídica de direito público a vítima da lesão, a indenização se reverterá em seu favor.

 

 

 


 

2. Ação Civil Pública: Aspectos Gerais

 

Apesar de regulamentada pela Lei 7.347/85, aplica-se à Ação Civil Pública o rito ordinário ou sumário; esta sobre um ato comissivo ou omissivo.

O artigo 19 da referida lei dispõe sobre a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, não havendo qualquer restrição a provimento jurisdicional. A ação poderá se de conhecimento, meramente declaratória, constitutiva ou condenatória.[1]

Os pedidos para fundamentar esta ação estão referidos no artigo 3º, da LACP, a condenação em dinheiro ou cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.

As partes legitimadas poderão ajuizar medida cautelar, para evitar a ocorrência do dano ou por fim a ele. Poderão, também, pleitear a concessão de liminar ou a antecipação da tutela na Ação Civil Pública, apontando os requisitos legais: fumus boni juris e periculum in mora.

Estruturação para o apontamento definindo a Ação Civil Pública é apontada nos direito humanos de terceira geração, para o nosso direito são elencados como transindividuais ou metaindividuais, esses direitos que ultrapassam o indivíduo, chegando ao terceiro, não se limitando ao interesse individual uma “solidariedade”, sobre o interesse em comum.

Quarta geração de direitos é apontada com a globalização dos direitos fundamentais relacionadas à informática, biociência, clonagem, eutanásia, estudo de células tronco, circunstâncias peculiares a um determinado grupo da sociedade.

 Direitos difusos são os direitos amplos, que pertencem a todos, e a todas as gerações. Direitos coletivos são aqueles relacionados a um determinado grupo de pessoas. Já direitos individuais homogêneos são aqueles em que o interesse é individualizado, mas decorrentes de origem comum.[2]

O Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90, poderá usar a Ação Civil Pública como instrumento para resolução de conflitos, com o objetivo a tutela de interesses difusos, transindividuais ou metaindividuais. [3]

 

3. A Prescrição na Ação Civil Pública

 

O dano aos bens ou interesse protegidos pela Ação Civil Pública poderá ser caudados por ação ou omissão. A Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa prescreve em cinco anos, contatos do evento. No caso de ato de improbidade administrativa praticada por ocupante de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo começa a ser computado após ter findado o exercício do mandado.

 

“É comum verificar, ainda, a propositura de ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, com fundamento na Lei nº 8.429/92. Nesses casos, as ações prescrevem após cinco anos decorridos do “término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança” (art.23, I, da Lei nº 8.429/92). De acordo com Marcelo Figueiredo, “A prescrição aludida refere-se à ação para a perda da função e suspensão dos direitos políticos, em relação ao ressarcimento do dano incide a norma constitucional do art.37, § 5º, da Lei Maior” (Probidade Administrativa, 5ª ed., São Paulo, Malheiros, 2004, p.328). As ações de ressarcimento são imprescritíveis, conforme estabelecido no art.35, §5º, da CF/88, o que autorizaria, em tese, a imprescritibilidade das ações civis públicas por ato de improbidade administrativa que tenham como objeto o ressarcimento do erário.” [4]

 

Na improbidade administrativa, o prazo prescricional para a propositura da ação é de cinco anos, exceto quanto ao ressarcimento do dano que é imprescritível, seja pelo dano causado pelo ocupante de cargo público ou pelas pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.


 

4. As legitimações na Ação Civil Pública

 

A Ação Civil Pública é de legitimação extraordinária, pois, alguém, em nome próprio, defende um interesse que, ao mesmo tempo, é próprio e alheio, ocorre substituição processual (ex.: meio ambiente), nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

A ação civil pública, para defender interesses individuais homogêneos, em sua legitimação, é sempre extraordinária, pois é sempre de outra pessoa, mas tem a mesma causa. [5]

Os legitimados para ingressar com uma ação civil pública estão elencados no art. 5º da Lei 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública): Ministério Público; União, Estados e Municípios; Autarquias; Empresas públicas; Fundações; Sociedades de Economia Mista (S/A); Associações Privadas. A doutrina menciona ainda os Órgãos Públicos sem personalidade jurídica; Sociedades de Fato. Qualquer um pode ingressar com uma ACP, e isso é chamado de legitimidade concorrente e disjuntiva. O MP não é o único titular da ACP, não é o dono do instituto. Ex.: um inquérito foi arquivado por pedido do MP, porém qualquer um pode abrir nova ACP, mesmo sendo sobre o mesmo assunto, desde que tenha legitimidade para tal.

A partir do momento que um dos concorrentes ingressa com uma ACP, os outros não podem mais fazê-lo, enquanto aquele processo não estiver concluso, ocorrendo à chamada substituição processual (nem o MP pode), os demais legitimados deverão habilitar-se como assistentes litisconsorciais. Este fato tem influência no litisconsórcio e na assistência.[6] Poderá haver litisconsórcio na Ação Civil Pública as partes que entram juntas em litisconsórcio ativo. As assistências podem entrar após o início do processo, porém não são partes, mas apenas assistentes.

Art. 5º, parágrafo 3º, da Lei 7347/85 LACP, traz uma faculdade, e não uma obrigação. O MP pode assumir ou não o processo, de acordo com sua convicção, se encontrar interesse a ser protegido. O mencionado Órgão tem legitimidade para proteger os interesses individuais homogêneos, mas esta legitimidade é restrita, pois o MP só poderá defendê-los se for relevante para a sociedade (se houver relevância social). É preciso que o interesse esteja ligado as funções do MP, Súmula do Conselho Superior do MP nº 7, que tem um rol exemplificativo de interesses individuais homogêneos que podem ser pleiteados pelo MP; que são elas: saúde e segurança das pessoas questão que pode ser individual, conota um direito coletivo ou difuso. Ex.: planos de saúde com cláusulas abusivas; quando disser respeito ao acesso da criança e do adolescente à educação; onde houver extraordinária dispersão de lesados - apesar de serem individuais, os lesados então muito dispersos, mas o assunto é de relevância social.

Legitimidade passiva na Ação Civil Pública qualquer pessoa física ou jurídica, de natureza pública ou privada, pode ser réu de ação civil pública, desde que tenha causado lesão dos interesses meta-individuais.[7]

Por oportuno, esclareça-se que o chamamento ao processo em princípio nos interesses difusos prevalece à necessidade da reparação do dano, sobre a responsabilidade desses. Faz-se necessário, antes de discutir quem é o responsável por determinada situação ofendida, a rápida reparação do dano.

 

4.1.  Ministério Público atuando na Ação Civil Pública

 

Ministério Público sua legitimação vem da Constituição Federal, no artigo 129, III, e é de natureza constitucional. A lei infraconstitucional não pode contrariar. Mesmo que haja uma lei inferior dizendo que a legitimação seja de qualquer outro órgão, é inconstitucional, e o Ministério Público pode atuar livremente. De acordo com o art. 129, III da CF, é função do MP: “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.[8]

Quando o Ministério Público não propuser a ação, terá que interver obrigatoriamente como fiscal da lei, artigo 5º, da lei 7347/85.

Podendo haver litisconsórcio entre o mesmo interesse de agir difundindo sobre a legitimidade do Ministério Público Federal e Estadual, quanto à competência para a propositura da ação, MP Estadual ingressam com ACP na Justiça Estadual, e caso não seja competência estadual, ela remete à Justiça Federal, dependerá da matéria e interesse da União. Dano que atinge a vários Estados, ressalvada a competência da Justiça Federal, como por exemplo, os referidos nos artigos 20 e 21 da CF, o dano de âmbito nacional, a competência é da Justiça Distrital (DF). Intervenção do MP na Ação Civil Pública, quando ele não for autor, deverá intervir obrigatoriamente como “custus legis”, igual ao Processo Civil. Muitas vezes não precisa ser litisconsorte (art. 5º, parágrafo 1º da Lei da ACP).

 O MP não pode desistir da ACP. Os outros legitimados podem menos o MP, pois ele não dispõe do interesse (é um direito indisponível). O MP pode pedir a improcedência da ação, inclusive em ações que ele mesmo propôs, pelo Princípio da Independência Funcional, que permite a liberdade de manifestação, o que não se confunde com dispor da ação, pois haverá julgamento. Neste caso o promotor está somente apresentando sua opinião e convencimento sobre a questão. A instituição do MP é autônoma e independente, e decide livremente sobre a sua atuação.

Associações privadas podem ingressar com ação civil pública, mas não qualquer tipo de ação. Para o ingresso de uma ação civil pública, a lei exige a chamada Representatividade adequada, que é o interesse de agir. Os requisitos da representatividade adequada são: esta associação deve existir há mais de um ano; ela tem que ter, dentre as suas finalidades institucionais, a proteção daquele interesse que ela está tentando proteger em juízo.  Tanto a administração direta, quanto à indireta, pode ingressar com uma ação civil pública, porém depende do interesse de agir de cada caso (interesses exclusivos das pessoas políticas de Direito Público).

Fundação pode ser pública ou privada pode ingressar com a ação, contanto que tenha interesse de agir.[9]

Sobre o ônus da sucumbência na ação civil pública cabem verbas honorárias, portanto há o ônus da sucumbência (genericamente), porém o MP não pode pagar verba honorária; para ele não existe ônus de sucumbência.[10]

 

O Inquérito Civil é procedimento administrativo investigatório realizado extrajudicialmente, a cargo do MP. Destina-se a colher elementos para eventual propositura da Ação Civil Pública.

Nesse procedimento administrativo investigatório não existe contraditório e nem há a participação do juiz. É procedimento exclusivo do Ministério Público, já que nenhum outro órgão ou instituição pode investigar por meio de inquérito civil. Os outros legitimados podem investigar, mas não por meio de inquérito civil.[11]

Embora destinado a colher provas para eventual propositura de ACP, o MP não investiga crime, e sim fato lesivo a interesse meta individual. Muitas vezes o fato lesivo também é crime, tendo neste caso a existência de Inquérito Policial e Inquérito Civil.

Inquérito Civil não é obrigatório e sim facultativo. Ele é dispensável para a propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público.

Concluído o Inquérito Civil, o representante do Ministério Público deverá promover o seu arquivamento, caso não haja elementos para o ajuizamento da Ação Civil Pública. Nesse caso, remeterá o Inquérito Civil para a apreciação do Conselho Superior do Ministério Público. Tal órgão, que é o responsável pelo controle interno do Inquérito Civil, homologará a promoção de arquivamento, converterá o julgamento em diligência para complementar ou esclarecer pontos importantes ou determinará o ajuizamento da Ação Civil Pública.

Na última hipótese, o Procurador Geral de Justiça deve designar outro promotor de Justiça para ajuizar a ação, já que deve ser respeitado o princípio da independência funcional. O promotor designado, porém, é obrigado a ajuizar a ação, pois não age em nome próprio, por convicção, e sim em nome do Conselho.

Havendo investigação do MP mediante Inquérito Civil, nada impede que outro legitimado ingresse com ACP antes do término do Inquérito Civil. O MP continua investigando, e atua no processo como “custus legis”.

 

4.2. Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta

 

O TAC está previsto na Lei 7.347/85, em seu artigo 5º, parágrafo 6º. Porém, nem todos podem transacionar: somente o MP e os órgãos públicos da administração direta. A transação admitida não é ampla, tendo objeto restrito, pois não é o interesse em si que é objeto de transação. Ela é admitida em seus aspectos secundários: questão patrimonial, prazo para o cumprimento da obrigação etc. Por exemplo: uma empresa tem que pagar 3 milhões de reais a título de indenização aos cofres públicos, e pede parcelamento em 3 vezes; uma empresa tem que recuperar uma área, e pede 6 meses para tanto.[12]

Na hipótese de transação extrajudicial, o promotor deve remeter o inquérito civil ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação e homologação do TAC. Caso o promotor não remeta o Inquérito Civil ao Conselho Superior do Ministério Público, este avoca o procedimento. Em seguida, delibera sobre o TAC, podendo deixar de homologá-lo. Assim decidindo, o Conselho Superior do Ministério Público adotará o mesmo procedimento da não homologação da promoção de arquivamento, ou seja, converterá o julgamento em diligência para complementar ou esclarecer pontos importantes ou determinará o ajuizamento da Ação Civil Pública. Há a possibilidade de a Transação ser Judicial ocorrendo no curso da ACP, e necessita da homologação do juiz obrigatoriamente. Não há necessidade de homologação do Conselho Superior do MP.[13]

Há a possibilidade de a Transação ser Judicial ocorrendo no curso da ACP, e necessita da homologação do juiz obrigatoriamente. Não há necessidade de homologação do Conselho Superior do MP. Caso haja o acordo e posteriormente a parte não o cumpra, pode o MP executa-lo, independente de ser título judicial ou extrajudicial. Caso o juiz não concorde com o acordo, alegando não atender aos interesses do bem protegido, o processo corre seu curso normal pelo rito, até a fase recursal.

O Juiz fixa a multa no curso ou ao fim do processo, esta sendo de natureza liminar multa de natureza cautelar, para forçar o cumprimento da decisão. Necessita que estejam presentes os requisitos da tutela antecipada, fumus boni juris e periculum in mora.[14] Não havendo ainda decisão de mérito sobre o assunto, visando proteger o bem jurídico antes de algum fato que cause mal irreparável ou de difícil reparação. O artigo 5º, da lei ACP, a possibilidade de uma medida cautelar.

Em seguida multa diária são as chamadas astreintes. Sanções pecuniárias de natureza condenatória, fixadas por meio de sentença de mérito condenatória proferida pelo juiz, para forçar o cumprimento da obrigação.

 

5. Da Coisa Julgada

 

 Coisa julgada na ACP atinge apenas as partes envolvidas no litígio; na ACP os titulares de um interesse não estão fazendo parte do processo, art. 16 da LACP 7.437/85, (nova redação ao artigo sob a Lei 9.494/97), ela tem força, o mencionado artigo discorre: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. Isto é uma exceção do efeito da coisa julgada quando a ação for julgada improcedente por insuficiência de provas, ou quando o autor perca a demanda, poderá ser proposta nova ACP por qualquer legitimado ou pelo mesmo da ACP primitiva, desde que haja provas novas instruindo o novo processo. [15]

O artigo se refere a erga omnes, mas com limite territorial contrariando o sistema processual em relação à ACP, interesses difusos e coletivos, pois não existe limite territorial para os direitos e interesses difusos ou coletivos. Ex.: meio ambiente - não podemos limitar seus efeitos, pois é direito de todos.

 

6. Recurso

 

Na Lei da Ação Civil Pública não possui os procedimentos para efetuar o recurso, na omissão deste se realiza o sistema adotado pelo Código de Processo Civil Brasileiro.

O artigo 14 da LACP, o juiz poderá conceder efeito suspensivo aos recursos, evitando dano irreparável à parte ou ameaça iminente de perecimento de direito. A interpretação ao contrario sensu deste artigo impõe regra geral somente ao efeito devolutivo. Sendo que os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora estarão mencionados para que o juiz conceda o efeito suspensivo ao recurso.

A decisão do juiz poderá ser de oficio, ao receber o recurso decidirá em qual efeito irá conceder, fundamentadamente. Estando presentes todos os requisitos o juiz deverá conceder o efeito suspensivo ao recurso, este ato não é discricionário e sim vinculado. [16]

 

7. A liquidação da Sentença

 

Embora a sentença condenatória seja certa, mas ilíquida, será necessário que se proceda a sua liquidação, para apuração do quantum debeatur, nos termos dos artigos 475-A a 475-H, do Código de Processo Civil.[17]

Os legitimados mencionados no artigo 5º da LACP podem realizar a referida liquidação, tem a faculdade. O MP tem a obrigação de proceder à liquidação.

Após a liquidação da sentença, apurando o valor líquido da condenação, que ela poderá ser executada.

 

8. A legitimidade para a Execução na Ação Civil Pública

 

Consequentemente a execução da ACP a sua legitimidade para executar são os mesmos titulares previstos no art. 5º da LACP 7347/85, sendo aqui legitimidade concorrente, onde qualquer um deles pode ingressar com a execução. Nada impede que um titular tenha entrado com a ação de conhecimento, e outro com a ação de execução.

Exceto Ministério Público não só tem o direito como o dever de ingressar com a execução, o art. 15 da LACP, determina que após 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória. No silêncio dos demais, o MP tem o dever de ingressar com a execução. Aqui não se fala em Princípio da Independência Funcional: se o direito foi reconhecido por sentença, o MP é obrigado efetivamente, pois o direto já está reconhecido.[18]

Quando se tratar de interesses individuais homogêneos, pois é individual o interesse poderá também haver a indenização, na pessoa física do lesado.

Ocorrendo a hipótese da improbidade administrativa, pois quando há interesse público lesado, a indenização volta para a Pessoa Jurídica lesada.

 

9. Sanções Processuais e Sucumbência

 

A Lei 7347/85 em seu artigo 17 prepara sobre o caso de litigância de má-fé.

 

“Art. 17 – Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos”.

 

A litigância de má-fé está prevista no artigo 17 do CPC; ocorrerá quando a pretensão for contra o que declara o texto expresso em lei, ou fato controverso, ou quando alterar a verdade dos fatos, ou usar o processo para objetivo ilegal, quando a ação for temerária, ou quando associação não poderia desconhecer que a ação não tinha fundamento.

O procedimento, portanto, deve ser adequado ás peculiaridades da pretensão do direito, os litigantes também poderão ser responsabilizados, condenados, na hipótese de litigância de má-fé, em virtude do principio constitucional da isonomia.[19]

O Ministério Público, os demais legitimados, sendo órgãos públicos, gozando de presunção de legitimidade em sua atuação processual, não se compatibiliza com o sistema de sucumbência do Processo Civil, não procedendo ao que se refere no artigo 17 da LACP.[20]

Comprovada a má-fé do MP, através de seu representante, o ônus deverá cair sobre a Fazenda Pública, o MP não tem personalidade jurídica. 

Na Ação Civil Pública não haverá pagamento de sucumbência, exceto nos casos apontados pelo artigo 17, LACP.

O artigo 18 da LACP, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorário, perícia e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, o autor vencedor da demanda terá direito a honorários advocatícios. O MP não aca com sucumbência em casos de improcedência da ação, por ele proposta.[21]

 

10. Apontamentos sobre o Novo Projeto – Revogando a Lei 7347/85

 

Projeto para a Revogação da Lei 7347/85, teve início com a coordenação de Ada Pellegrini Grinover (Professora Titular de Direito Processual na Universidade de São Paulo), e os alunos do curso de pós-graduação da Universidade de São Paulo – USP, o Ministério da Justiça no ano de 2008, formou uma Comissão sendo coordenado na época pelo Secretário da Reforma do Judiciário, Rogério Favreto, cooperou com o Anteprojeto da Lei sobre o Sistema Único de Ações Coletivas, para revogar a Ação Civil Pública, que está em vigência.[22]

O projeto tem como finalidade sanar dificuldades sido notadas pelos 20 anos de aplicação da LACP.  Concomitante aplicação da ação civil pública e da ação popular constitucional à tutela de direitos ou interesses difusos e coletivos, acarretando problemas práticos quanto à conexão, à continência e à prevenção, assim como reguladas pelo CPC, o qual certamente não tinha e não tem em vista o tratamento das relações entre processos coletivos. E mesmo entre diversas ações civis públicas, concomitantes ou sucessivas, têm surgido problemas que geraram a multiplicidade de liminares, em sentido oposto, provocando um verdadeiro caos processual que foi necessário resolverem mediante a suscitação de conflitos de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. O que indica, também, a necessidade de regular de modo diverso a questão da competência concorrente.

A própria Ada Pellegrini Grinover em seu artigo menciona os pontos específicos apontados em relação ao projeto de sua coordenação para revogação da Lei 7347/85. São eles:

 

“Pontos específicos:

1Objeto da tutela por Ação Civil Pública, criando regras de direito material

2 – Princípios da tutela coletiva

3 – Ampliações da legitimação ativa

4 - Relações entre ações coletivas e individuais

5 – Predominâncias das ações coletivas sobre as individuais

6 – Previsões de ação revisional, diante de prova científica nova

7 – Facilitações para a reunião de processos (conceito mais amplo de conexão e continência)

8 – Possibilidades de alteração do pedido e da causa de pedir

9 – Medidas para evitar a duplicidade de demandas (Cadastros nacionais)

10 – Preferências pela condenação líquida na ação em defesa de direitos individuais homogêneos

11 – Simplificação e maior efetividade da liquidação e execução. Preferência pela execução coletiva

12 – Poderes do juiz e juiz gerenciador do processo

13 – Tratamentos da perícia

14 - Distinção entre responsabilidade pela prova e distribuição do ônus da prova. Ônus dinâmico da prova.

15 – Preferências pela tutela específica

16 – Condenações em dinheiro depositadas em juízo e só residualmente destinadas ao Fundo de Interesses Difusos

17 – Relevâncias dos meios alternativos de solução de litígios

18 – Previsão de ofícios de juízes e tribunais ao Ministério Público e, quando possível, a outros legitimados, para, querendo, ajuizarem ação coletiva, no caso de diversas ações individuais”.[23]

 

O projeto organiza os procedimentos da Ação Civil Pública, dando maior publicidade aos casos regulamentados por esta.

O texto apresentado no dia 29/04/2007 repete, em grande parte, as disposições do Projeto de Lei nº 5.139/2009, conforme o mencionado à cima, elaborado por uma comissão de juristas criada no âmbito do Ministério da Justiça e encaminhado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo, porém rejeitado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O Deputado Antônio Roberto (PV/MG), apresentou Projeto de Lei nº 4.484/2012, que revoga a Lei 7.347/85 e outras leis esparsas, para tratar da nova disciplina da Ação Civil Pública da tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.[24]

A íntegra do projeto do 4.484/2012[25], reflete o mesmo intuito que há no projeto apresentado 5.139/09.  Tratando de tutela coletiva, esse sistema tem como objetivo proteger direitos coletivos, direitos difusos, e direitos individuais homogêneos. Devemos aguardar o caráter conclusivo sobre o projeto 4.484/2012, apresentado pelo Deputado Antonio Roberto.

 

 


 

11. Considerações Finais

 

A Ação Civil Pública encontra previsão constitucional no artigo 129, III, da Constituição Federal.

Na legislação infraconstitucional, ela está prevista na Lei n. 7.347/85, que a regulamenta.

A Ação Civil Pública tem o propósito de estabelecer responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e à ordem urbanística.

Além da reparação do dano, poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

O local do dano define a competência para o julgamento da Ação Civil Pública.

São partes legítimas para a propositura da Ação Civil Pública o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e as associações que esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Trata-se de legitimação extraordinária.

Na maioria dos casos, o autor da Ação Civil Pública é o Ministério Público. Tanto no âmbito federal como no estadual, o Ministério Público tem se revelado indispensável na proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais. Quando não for parte, deverá funcionar no processo como fiscal da lei.

Qualquer pessoa física ou jurídica, de natureza pública ou privada, que cause dano aos interesses mencionados, poderá ser ré na Ação Civil Pública, desde que tenha causado lesão dos interesses meta-individuais.

O dano aos bens ou interesses protegidos pela Ação Civil Pública poderá ser causado por ação ou omissão.

Na Ação Civil Pública por improbidade administrativa, o prazo prescricional é de cinco anos. Porém, o ressarcimento do dano é imprescritível.

A Ação Civil Pública poderá ser instruída com o Inquérito Civil, procedimento administrativo investigatório destinado a colher elementos de prova. Porém, não se trata de instrumento obrigatório. Além disso, o Inquérito Civil é procedimento exclusivo do Ministério Público.

No decorrer do Inquérito Civil, o Ministério Público poderá celebrar com o investigado a transação. Dá-se a essa transação o nome de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC. Dos legitimados para a Ação Civil Pública, somente o Ministério Público e os órgãos públicos da administração direta.

A sentença que julgar procedente a Ação Civil Pública tem efeito erga omnes, ou seja, oponível contra todos.

Por fim, necessário se faz observar que há projeto para sanar as dificuldades de aplicação da Lei 7.347/85, abordando os seguintes pontos: objeto da tutela por Ação Civil Pública, criando regras de direito material; princípios da tutela coletiva; ampliação da legitimação ativa; relação entre ações coletivas e individuais; predominância das ações coletivas sobre as individuais; previsão de ação revisional, diante de prova científica nova; facilitação para a reunião de processos (conceito mais amplo de conexão e continência); possibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir; medidas para evitar a duplicidade de demandas (Cadastros nacionais); preferência pela condenação líquida na ação em defesa de direitos individuais homogêneos; simplificação e maior efetividade da liquidação e execução. Preferência pela execução coletiva; poderes do juiz e juiz gerenciador do processo; tratamento da perícia; distinção entre responsabilidade pela prova e distribuição do ônus da prova; preferência pela tutela específica; condenação em dinheiro depositada em juízo e só residualmente destinada ao Fundo de Interesses Difusos; relevância dos meios alternativos de solução de litígios; previsão de ofícios de juízes e tribunais ao Ministério Público e, quando possível, a outros legitimados, para, querendo, ajuizarem ação coletiva, no caso de diversas ações individuais.

O projeto organizará os procedimentos da Ação Civil Pública e dará maior publicidade aos casos regulamentados.

 

 

 


 

 

 12. Bibliografia

CAMPOS, Ronaldo Cunha. Ação Civil Pública. Editora AIDE. Rio de Janeiro, 1995.

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[1] SMANIO, G. P. (2007). Interesses difusos e coletivos. São Paulo: Atlas. P, 39.

 

[2] LENZA, P. (2005). Teoria Geral da Ação Civil Pública. São Paulo: Revista do Tribunais . P, 33.

 

[3] SMANIO, G. P. (2007). Interesses difusos e coletivos. São Paulo: Atlas. P, 32.

 

[4]Suplemento Informativo dos Boletins NDJ. Disponível em:<http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/6/docs/parecer_-_acao_civil_publica_-_prazo_prescricional.pdf>. Acesso em: 06 out. 2012.    

[5] Campos, R. C. (1995). Ação Civil Pública. Rio de Janeiro: AIDE.P, 83.                                                          

 

[6] Jus Brasil. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/297449/acao-civil-publica>. Acesso em: 25 set. 2012.

 

[7] GASPARINI, D. (2008). Direito Administrativo. São Paulo : Saraiva . P, 978.

 

[8] CAMPOS, R. C. (1995). Ação Civil Pública. Rio de Janeiro: AIDE. P, 80.

 

[9] JOBIM, Jorge André Irion. Resumos. Ação Civil Pública. Advogado de Santa Maria, RS. Disponível em: <http://www.artigonal.com/direito-artigos/resumos-acao-civil-publica-1056714.html>. Acesso em: 25 set. 2012.

 

[9] MILARÉ, É. (2005). A Ação Civil Pública após 20 anos: efetividade e desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, P.505.

 

 

[11] MEIRELLES, H. L. (2010). Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, P. 758.

 

[12] MILARÉ, É. (2005). A Ação Civil Pública após 20 anos: efetividade e desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, P. 481.

 

[13] MILARÉ, É. (2005). A Ação Civil Pública após 20 anos: efetividade e desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, P. 484.

 

[14] SMANIO, G. P. (2007). Interesses difusos e coletivos. São Paulo: Atlas. P, 39.

 

[15] MEIRELLES, H. L. (2010). Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, P. 757.

 

[16] SMANIO, G. P. (2007). Interesses difusos e coletivos. São Paulo: Atlas. P, 42.

 

[17] SMANIO, G. P. (2007). Interesses difusos e coletivos. São Paulo: Atlas. P, 43.

 

[18] Jus Brasil. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/297449/acao-civil-publica>. Acesso em: 25 set. 2012.

 

[19] LENZA, P. (2005). Teoria Geral da Ação Civil Pública. São Paulo: Revista do Tribunais . P, 326.

 

[20] SMANIO, G. P. (2007). Interesses difusos e coletivos. São Paulo: Atlas. P, 45.

 

[21] SMANIO, G. P. (2007). Interesses difusos e coletivos. São Paulo: Atlas. P, 46.

 

[22] Câmara dos Deputados.  ALVES, Vania, DOEDERLEIN; Natalia. Disponível em: Acesso em: 24 out. 2012.

           

[23]  GRINOVER, Ada Pellegrini. O projeto de lei brasileira sobre processos coletivos.  Disponível em:. Acesso em 24 out. 2012.

[24] OSÓRIO, Cristiano. Nova disciplina da Ação Civil Pública. Disponível em: http://www.tst.gov.br/web/guest/informa/-/asset_publisher/miT8/content/nova-disciplina-daacaocivilpublica?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Finforma%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_miT8%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2>. Acesso em: 24 out. 2012.

[25] ROBERTO, Antonio. Projeto de lei nº 4.484, de 2012. Disponível em: ,acesso em: 24 out. 2012.

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