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O PARADOXO SÓCIO JURÍDICO DA SITUAÇÃO DO PRESO NO BRASIL FRENTE À LEI DE EXECUÇÕES PENAIS UMA QUESTÃO DE RESPEITOS A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA


Autoria:

Renata Cabral Sampaio


PROFISSÃO: ESTUDANTE CURSO: DIREITO FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP CURSANDO IX SEMESTRE

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Resumo:

CICERO RUBENS DE SA BARRETO CALOU (COAUTOR) RENATA CABRAL SAMPAIO (AUTORA)

Texto enviado ao JurisWay em 04/04/2013.

Última edição/atualização em 11/11/2013.



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FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ – FAP

CURSO: DIREITO 

CICERO RUBENS DE SA BARRETO CALOU (COAUTOR)

JORGE ANTONIO CRUZ PEREIRA (COAUTOR)

RENATA CABRAL SAMPAIO (AUTORA) 

 

O PARADOXO SÓCIO JURÍDICO DA SITUAÇÃO DO PRESO NO BRASIL FRENTE À LEI DE EXECUÇÕES PENAIS UMA QUESTÃO DE RESPEITOS A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 

JUAZEIRO DO NORTE – CE

2013 

1. INTRODUÇÃO

 

            Este trabalho tem como objetivo falar um pouco sobre as condições do preso algumas definições bem como falar sobre Lei de Execuções Penais cujo objetivo é efetivar o comando da decisão criminal ou de uma sentença, condições harmônicas na integração social do penitenciário alem disso faremos um breve histórico da lei abordando suas características e finalidades e por fim veremos o paradoxo existente entre a situação do preso no Brasil e o respeito da dignidade da pessoa humana. 

 

2.  PRESO

 

 2.1. Definição Sócio-Jurídica

 

 Da obra de Michel Foucault, o nascimento da prisão e para a questão do poder disciplinar, explicitando as instituições penais e as instituições escolares como dois microssistemas que exemplificam as varias formas da manifestação do poder.

 

De acordo com o pensamento de Foucault, as práticas individualizantes do poder podem ser mais bem vislumbradas nas instituições, uma vez que os membros que as compõem se encontram observados e, através de prontuários criminais e fichas e boletins escolares, são mais precisamente individualizados. Para o autor, ambos os sistemas destacam a separação das pessoas, seu alinhamento, e em série a vigilância de que se exerce entre elas. Desta forma, o papel de fixação dos indivíduos em aparelho de normalização dos homens não caberia somente à prisão, mas a diversas instituições: escolas, orfanatos, centros de formação hospitais, entre outros. As pessoas sofreriam a influência desses mecanismos de controle e reprodução social durante a sua existência. 

Observe-se que, um tratamento diferenciado ao “mau” aluno, de acordo com Foucault, o “mau” aluno voltará a transgredir as normas, pois mais individualizado do que aquele que as cumpre, o que é o mesmo que acontece com o preso que tem um mau comportamento na prisão e é dirigido para regimes que vêm somente a isolá-lo do grande grupo.

 

A questão da reincidência traz como um de seus principais fatores o estigma carregado por indivíduos que transitaram as instituições criminais, o que difere do conceito de ressocialização, salientando o pensamento crítico de Michel Foucault no que explica à noção de ressocialização no sistema penitenciário.

 

 2.2. Definição Jusfilosófica

 

 A sociedade surge por meio das relações dos indivíduos.  E dentro dessa relação de indivíduos  nasce uma forma de controle social através das regras. Tudo se movia sem uma estrutura maior, a sociedade se formava e se organizava sem uma estrutura Estatal. Nessas sociedades primitivas, não havia a idéia de aprisionamento como uma pena de crimes, o aprisionamento era usado apenas para o impedimento da fuga. Eram utilizados os castigos corporais, como forma de estabelecer a ordem, a quem desobedecesse.

 

Esses castigos corporais eram praticados de uma forma desumana e cruel, o corpo era via de regra. As penas que eram usadas: eram da morte simples, a esquartejamento, mutilações etc. Até o iluminismo essa penas corporais mantiveram sua força no método punitivo. 

 

Na Europa, no séc. XVIII, o poder que punia não era centralizado, O príncipe era a lei, e os soberanos tinham suas normas.  Havia também os crimes contra a igreja, as heresias (Inquisição), e os  crimes contra o soberano, ( as Cortes Reais), e todos eles tinham sua força de punição. Os acusados eram julgados sem o seu devido conhecimento.

 

                  “O sentimento de injustiça que um prisioneiro experimenta é uma das causas que mais podem tornar indomável seu caráter. Quando se vê assim exposto a sofrimentos que a lei não ordenou nem mesmo previu, ele entra num estado habitual de cólera contra tudo o que o cerca; só vê carrascos em todos os agentes da autoridade; não pensa mais ter sido culpado; acusa a própria justiça” (FOUCAULT, Michel. p. 235).

 

            Já no final do século XVIII essa prática chega ao seu fim, surgindo os sistemas penitenciários objetivando a regeneração do indivíduo. O que marca uma fase mais racional e humanista. O poder punitivo passa a ser obrigação do Estado, e o indivíduo que transgredir a lei, o Estado é acionado como órgão legítimo para se fazer positivar a lei surge então a sociedade civilizada.

 

A aplicação da lei na modernidade priva a liberdade e transforma os indivíduos, o preso é punido e tratado.

 

Há alguns que defendem que a prisão é ineficaz por isso que sobrevivi até hoje. O poder público precisa mudar o método preventivo, dando a oportunidade de trazer esse  indivíduo ao sei da sociedade como um cidadão já ressocializado.

 

 2.3. O Preso como Vítima do Sistema

 

 As dificuldades do cárcere persistem e se agravam a cada dia, a ponto de concluirmos que o sistema carcerário brasileiro encontra-se em uma situação insustentável.

 

Michel Foucault, em sua obra Vigiar e Punir (1977), afirmou que o sistema penal estava falido. O sistema carcerário não contribuiu e nem contribui para uma correta reinserção social, o que todos esperavam e ainda esperam da instituição carcerária.  A instituição carcerária serviu e serve apenas para o isolamento, com a retirada do indivíduo infrator da sociedade e como fábrica de disciplina que exerce perante todo um corpo social.

 

Os presos, na sua quase totalidade cumprem pena em celas hiperlotadas de forma inferior ao que é considerado normal pela própria lei ao ser humano, onde não existe o mínimo de higiene. Tanto o sistema carcerário quanto a lei de execuções penais propõe a recuperação e reeducação dos presos buscando prepará-los para a reintegração na sociedade. E quando reintegrado este mesmo preso não venha causar reincidência, evitando assim o seu retorno ao presídio. Já vimos casos e depoimentos de ressocialização, mas vale ressaltar que ainda é muito insignificante o percentual dos casos positivos que foram atingidos pela Lei de Execução Penal e o Sistema Prisional.

 

Nestes mesmos presidiários na maioria dos casos não recebem assistências médicas odontológico, psicológicas e nem por assistentes sociais junto aos familiares. Esses fatores contribuem para o retorno do individuo em ações delituosas. Com a falta dessas atividades que são previstas em lei, perde-se muito referente ao bem-estar da sociedade, obtendo altos índices de violência e um grande retorno de infratores para os mesmos presídios.

 

Lamentavelmente a reincidência que ocorrem aos ex-detentos mostra claro a ineficiência não somente das normas existentes, mas do próprio Estado, quando não se propõem a uma verdadeira política de reintegração na sociedade, garantindo ao ex-detento, o resgate da sua dignidade, da sua moral, auto-estima, através de um primeiro emprego pós-cumprimento da sentença; o que reduziria o custo para o Estado, ressaltando relevante custo beneficio para a sociedade.

 

O custo mês de cada detento ao Estado é altíssimo variando de estado pra estado de R$ 1.300,00 a R$ 1.800,00 reais incluindo alimentação, vestuário, higiene, assistência familiar, assistência médica, odontológica, psicológica. A realidade é outra. Amontoados em celas abafadas, quentes, vivem os presos em nossas penitenciárias sem o devido respeito aos seus direitos. Muitos aprovam e defendem a pena de morte argumentando que haveria uma redução na superpopulação nos presídios nacionais, pois os indivíduos, que ali estão não teria nenhuma chance de reintegração social. 

 

Contrapondo as essa tese, filósofos, sociólogos e juristas afirmam que o prisioneiro deveria possuir suas horas preenchidas com atividades profissionais, como por exemplo, o Presídio de Juazeiro do Norte que oferece trabalho em oficinas montadas para a qualificação dos presos.

 

Condições mínimas de tratamentos médicos, o fim de agressões físicas entre detentos e agentes carcerário, ajudaria na recuperação da auto-estima de um presidiário. A ocorrência de fugas e rebeliões diminuiria consideravelmente em conseqüência da situação favorável do meio, sendo os presos tratados e vistos como pessoas e tendo seus direitos assegurados.

 

Esses problemas seriam teoricamente resolvidos com o cumprimento na integra dos dispositivos da Lei 7.210 de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal (LEP). Os direitos e deveres estão assegurados na Lei 7.210 de 11 de julho de 1984 no artigo 41 e 39 respectivamente, que são:

 

Os Direitos do Preso segundo o artigo 41 da Lei 7.210/1984

 

Art. 41. Constituem direitos do condenado:

 

I - alimentação suficiente e vestuário; 

II - atribuição de trabalho e sua remuneração; 

III - previdência social; 

IV - constituição de pecúlio; 

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; 

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; 

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; 

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; 

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; 

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; 

XI - chamamento nominal; 

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; 

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; 

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; 

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. 

Parágrafo único - Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

 

Os deveres do preso estão prescritos na Lei 7.210/1984 no artigo 39:

 

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

 

I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;  

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;  

III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;  

IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;  

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;  

VI - submissão à sanção disciplinar imposta;  

VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;  

VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;  

IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;  

X - conservação dos objetos de uso pessoal. Citado por 1  

Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo 

 

3. LEI DE EXECUÇÃO PENAL 

 3.1. Definição 

 A Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, mais conhecida como LEP, já no caput do seu primeiro artigo diz a sua definição, quando afirma que tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Daí fica claro que a LEP, tem no seu bojo o principio da ressocialização do condenado ou internado, mantendo uma rígida fiscalização nos presídios a ponto de evitar ao máximo o comando de detentos aos crimes organizados fora dos presídios e ou mesmo tempo propiciar condições adequadas aos presídios na tentativa de reeducar e ressocializar os presos para depois do cumprimento da sentença introduzi-los na sociedade de maneira que não venham causar reincidência.

 

O conjunto de normas jurídicas que visa disciplinar o tratamento e comportamento dos sentenciados, que por sua vez forma o Direito Penitenciário que é uma disciplina normativa. É bem visível no art. 24 da nossa Constituição Federal a opção pela denominação de “direito Penitenciário” quando elimina denominações como direito da Execução Penal ou Direito Penal Executivo.

 

Quero me deter aos artigos: 82 ao 86 da Lei de Execução Penal – LEP, que tratam nas suas disposições gerais sobre o estabelecimento penitenciário, quando prevêem, art. 82 diferentes tipos de estabelecimento penal, onde se destinam ao cumprimento da pena privativa de liberdade; e essa execução terá de ser cumprida dentro das medidas de segurança.

 

A condenação de alguém que cometeu algum crime, como por exemplo, um estupro, deixa a sociedade com sentimento de paz, justiça feita, pairando harmonia e ordem com cara de um mundo mais justo. Dando um entendimento que a LEP, é rigorosa e não tem falhar.

 

Por outro lado, percebemos que o sistema carcerário brasileiro é de extrema precariedade, deixando pairar severa duvidas quanto ao objetivo atual das nossas leis, que violam todos os princípios basilares dos direitos humanos, tornado impossível a ressocialização dos nossos presos. Como bem prevê o art. 83 da Lei de Execução Penal, o estabelecimento penitenciário, obrigatoriamente terá que ter dependências com áreas e serviços destinados prestar assistência, educação, trabalho (existem penitenciarias industriais com empresas implantadas dentro do presídio), facilitando e diminuindo o tempo da pena do preso; alem de recreação e esporte.

 

          Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

 

 3.2. Aspectos Históricos

 

 Antes o direito penitenciário era disposto dentro do código criminal do império até que em 1933 o jurista cândido Mendes de Almeida presidiu uma comissão que tinha o intuito de elaborar o primeiro código de execuções penais da república.

 

A criação da LEP (lei das execuções penais) foi solicitada em uma tentativa de estabelecer normas relativas ao direito penitenciário no Brasil.

 

Em 1957, com a extrema urgência de se reformular a lei de execução criminal, foi sancionada a lei nº 3.274, que dispunha sobre normas gerais de regime penitenciário.

 

Diante da deficiência da lei nº 3.274/57 denominada de Lei de Execução Criminal, o professor Oscar Stevenson elaborou um projeto que tratava da execução penal distintamente do código penal. Apareceram anteprojetos de código de execução penal no ano de 1962 sendo arquivados em sua fase de apreciação.

 

Quando em 1970 o professor Benjamin Moraes filho, já preocupado com a situação carcerária, apresentou um projeto o qual se inspirava numa resolução das nações unidas que tinha uma visão humanista, se propondo a uma ampla discussão sobre as penas aplicadas e quanto a sua execução. Dentre as propostas, exclui totalmente as penas que eram praticadas com vingança, imposta ao infrator o mesmo dano por ele causado, obedecendo à máxima “olho por olho, dente por dente”, ou seja, o delinqüente seria ferido do mesmo jeito ou da mesma forma que feriu, com o mesmo grau de violência.

 

Com a seqüência do projeto de Contrim Neto, sugerindo inovações às questões da previdência social e do regime de seguro contra os acidentes de trabalho sofridos pelo detento, tendo como base a idéia de que a recuperação do preso passaria pela assistência, educação, trabalho e disciplina.

 

Somente em 1983 foi aprovado o projeto de lei do ministro da justiça Ibrahim Abi Hackel, convertendo-se na lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984, a atual vigente Lei de Execução penal – LEP. Vista hoje, num contexto sociológico como rígida na sua execução penal e teoricamente efetiva na preservação dos bens jurídicos e na ressocialização de quem praticou um delito.

 

 3.3. Características e Finalidades

 

 A LEP atua como instrumento de preparação para o retorno ao convívio social do recluso.

 

Sua orientação baseia-se em dois fundamentos: o estrito cumprimento dos mandamentos existentes na sentença e a instrumentalização de condições que propiciem a reintegração social do condenado.

 

O objeto da LEP é verificar os direitos sociais ao condenado, possibilitando o seu isolamento, punindo-o pelo mal causado, e, ao mesmo tempo reservando-o uma parcela ínfima de sua dignidade durante todo o cumprimento da pena, e que logo após a reclusão, pena cumprida seja viável a rua volta à sociedade.

 

Com a execução integral da lei de execução penal talvez fosse possível proporcionar com eficácia a ressocializaçao de uma boa parte da população carcerária brasileira, por quanto o que vimos é o que acontece com a LEP é o mesmo o que ocorre com as outras centenas de leis existentes no Brasil, teoricamente é infalível enquanto na pratica não é plenamente exercida pelas autoridades do direito, e as vezes manipuladas pelas autoridades governamentais.

 

            Notoriamente, a grande conseqüência do descumprimento da LEP, é a superlotação dos presídios, pois alem de ferir os princípios da constitucionalidade, vai de contra mão com o art. 84 da lei 7.271/84, “o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com sua estrutura e sua finalidade”. Ou seja, numa cela onde está determinado em sua estrutura, espaço físico para vinte presos, não poderá conter vinte e um, quando na realidade chega a ter o dobro de presos. Ainda nesse contra ponto, se descumpre a LEP colocando na mesma cela presos com penas diferentes. Então aquele detento que praticou um crime grave irá influenciar e cada vez mais marginalizar ao que cometeu um pequeno crime. 

 

4. PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA:

 

 4.1. Histórico

 

 Em Aristóteles, o ser era a cidadania, pois o homem para a filosofia grega era um animal político ou social. Segundo Jaeger. "na filosofia antiga falta até mesmo o termo para exprimir a personalidade", já que o termo "persona" deriva do latim.

 

O conceito da pessoa está na sua espiritualidade, onde ela busca um valor em si mesmo, como ser supremo, deixando que as conseqüências sejam possuidoras de direitos subjetivos ou direitos fundamentais da qual ela possui e reluta para manter sua dignidade.

 

Para Kant, pois, a razão prática possui  primazia sobre a razão teórica. A moralidade significa a libertação do homem, e o constitui  como ser livre. Pertencemos, assim, pela práxis, ao reino dos fins, que faz da pessoa um ser de dignidade própria, em que tudo o mais tem significação relativa. "Só o homem não existe em função de outro e por isso  pode levantar a pretensão de ser respeitado como algo que tem sentido si mesmo”.

 

Os Direitos específicos de cada homem terão uma conseqüência lógica, pois ele, homem, não se confundirá com a vida do estado, porque terá o reconhecimento na vida social, deslocando assim, o Direito do plano do Estado para o plano do Individuo. Buscando o equilíbrio necessário entre a liberdade e a autoridade.

 

Segundo Immanuel Kant, o sujeito se torna um elemento decisivo na elaboração de um conhecimento. Porém, para Kant a razão universal é “uma estrutura vazia”, que sem a sensibilidade nada conhece. Para Kant a teoria do principio e a dimensão da auto-alienação da razão, pois somente através da práxis, na teoria, a razão libertará da auto-alienação. Porque na pratica, a razão está a serviço de si própria, isto é, não obter asa normas do agir humano, pois isso se configura na submissão de um homem para com outro homem, o que se faz possuir uma dignidade especial.

 

 4.2. Definição

 

 Miguel Reale constata, historicamente, a existência de, basicamente, três concepções da dignidade da pessoa humana: individualismo, transpersonalismo e personalismo.

 

O individualismo caracteriza-se pelo entendimento de que cada homem, cuidando dos seus interesses, protegendo e realizando, mesmo que indiretamente, os interesses coletivos, portanto, o seu ponto de partida é o indivíduo.

 

A dignidade da pessoa humana, por demais limitados, caracteriza o liberalismo ou o "individualismo-burguês", de "deixar de ser uma respeitável relíquia da arqueologia cultural", compreende um modo de entender os seus direitos fundamentais.

 

Advertem Reale e Canotilho, na compreensão e interpretação do Direito e, a razão da Constituição. Interpretam a lei com o fim de salvaguardar a autonomia do indivíduo, e preservar das interferências do Poder Público, ou seja, num conflito indivíduo versus Estado, privilegia-se o individuo.

 

Transpersonalismo temos o contrário: é promovendo o bem coletivo, que se salvaguardam os interesses individuais; excluindo harmonia espontânea entre o bem do indivíduo e o bem do todo, devem assegurar, sempre, os valores coletivos. Negando, a pessoa humana como um valor supremo. Enfim, a dignidade da pessoa humana se realiza no coletivo.

 

 Portando, desta corrente serão as concepções socialistas, do qual a mais representativa será, Com efeito, para Marx, os direitos do homem conjugados pelo liberalismo não ultrapassam "o egoísmo do homem, do homem como membro da sociedade burguesa, ou seja, do indivíduo voltado para si mesmo, para seu interesse particular, dissociada da comunidade”. Nada mais é do que os direitos dos homens separados do homem e da comunidade. 

 

5. O PARADOXO SÓCIO JURÍDICO DA SITUAÇÃO DO PRESO NO BRASIL FRENTE À LEI DE EXECUÇÕES PENAIS UMA QUESTÃO DE RESPEITOS A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

 Os presos possuem a garantia de ter seus direitos assegurados, um deles parte do principio da dignidade da pessoa humana, devendo, portanto, receber um tratamento digno enquanto estiver detido, além de receber um julgamento justo, tendo sua liberdade restrita apenas pelo cumprimento da sentença dada pela justiça. Além destes, o preso deve ter também outros direitos sociais garantidos.

 

Quanto ao respeito à dignidade do preso é um tanto quanto complicada, porque o Estado não garante um tratamento adequado ao preso, sendo um dos motivos as superlotações nos presídios, o que é um descumprimento da própria Lei da Execução Penal no artigo 84 “O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com sua estrutura e sua finalidade”.

 

Outro empecilho a ressocialização dos presos (finalidade da LEP) é que não é possível proporcionar condições adequadas de higiene e saúde para os presos porque a quantidade deles é um grande número.

 

O inciso III, do art. 5º da Constituição Federal objetiva de que a dignidade da pessoa humana se constitui em forma positiva e negativa diz que o individuo não pode ser objeto de ofensa ou humilhado.

 

A coerência na redação contida na Constituição Federal diz que ninguém será submetido a nem nenhum tipo de tortura ou tratamento desumano, porem o que se vê na pratica diante dos noticiários rotineiros da mídia local e nacional é a desobediência das leis. Ora se a nossa Constituição Federal garante os direitos básicos do cidadão brasileiro que é uma saúde e educação de qualidade, e que a segurança é um dever do estado e mesmo assim nos tolhe desse direito, quando pagamos nossos impostos, e não cometemos delitos, imaginem aos que estão trancafiados nos presídios em cela degradantes, obrigando os detentos a viverem em situações desumanas.

 

Lei de Execução Penal é objetiva e clara, nos seus arts. 12 e 14, quando diz que o detento no cumprimento da pena sob regime fechado goza de assistência em se tratando de higiene, assistência médica, farmacêutica e odontológica. E é obrigação e dever do Estado garantir esses direitos, como bem reza o artigo 10 da LEP, assim vejamos:

 

Art. 10.  A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

 

Daí os presídios deveram passar por reformulações, haja vista, que com a lei nº 10.792/03, sancionada no dia 02 de dezembro de 2003, introduziu o Regime disciplinar Diferenciado na Lei de Execução Penal como também no Código de Processo Penal, destacando-se por sua vez, a universalização do regime disciplinar diferenciado, causando impacto na vida prisional após sua institucionalização.

 

Antes da vigência da Lei nº 10.792/03, a falta grave na Lei de Execução Penal era prevista a pena privativa de liberdade, de instrumento capaz de ofender a integridade física, de acidente de trabalho, de execução de trabalho de obediência a servidor e até mesmo de crime doloso.

 

Tais conceitos dificultavam a vida dos presos, o que não melhorou, piorando depois do novo enfoque dado à disciplina na execução penal, no inciso I do art. 50 da Lei de Execução Penal, é notável a reserva legal em razão da ausência de precisão semântica (nullum crimen, nulla poena sine lege certa).

 

Ao condenar um individuo é necessário que se analise todo o seu passado dentro de uma contextualização sociológica, pois dependendo da gravidade do crime, o infrator poder sair do sistema carcerário melhor socializado falando ou como um criminoso profissional, já que a Lei de Execução Penal tem no seu objeto principal, não somente punir pelo crime cometido, mas sim re educá-lo e re sociabilizá-lo possibilitando um controle maior sobre a execução penal.

 

Outra forma de não respeitar a dignidade humana do preso é pelas arbitrariedades cometidas pelas autoridades o que gera o tratamento desumano a eles.

 

Portanto, consta na Lei da Execução Penal (LEP), desde o artigo 1º ao 10º os direitos que protegem os presos, mas na realidade o que se observa é que em sua grande maioria das vezes esses direitos não são respeitados: não há saúde de qualidade, não há assistência educacional, social ou religiosa e assim, não há como se falar em cumprimento aos direitos humanos dos presos.  

 

6. CONCLUSÃO

 

 Analisando mesmo que superficialmente é notório que os maus tratos e condições subumanas dos que cumprem pena, que são submetidos a situações constrangedoras não é a forma mais adequada de punição e recuperação, já que a LEP deixa claro seus artigos, que o seu objetivo é privar o infrator condenado a liberdade como penalização, para que ele aprenda a respeitar as regras do convívio social.

 

Em todos os artigos publicados, todos os estudos e todas as matérias jornalísticas divulgadas, mostram que apesar de serem muitos os problemas carcerários, o que mais se discutem é a superlotação e a falta de estrutura dos presídios causadores dos conflitos internos e que dificultam a ressocialização dos presos. Tornando assim, impossível devolvê-los para a sociedade ex-detentos com um mínimo de risco de reincidência.

 

Claro e evidente que para o Estado garantir a permanência de um condenado no presídio, custa mais caro que realizar uma educação de qualidade, quando o piso salário do professor brasileiro é de apenas R$ 950,00 reais.

 

Situação semelhante a esta obriga a sociedade arcar com um sistema carcerário decadente, sem proporcionar a recuperação do homem que cometeu delito e em sua grande parte especializa alguns delinqüentes por serem apreendidos na mesma cela.

 


7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

        Declaração dos Direitos Universais. Contido em http://pt.wikipedia.org/ acesso em 04 de junho de 2011; 

        Supremo Tribunal Federal. Contido em http://www.stf.jus.br/ acesso em 04 de junho de 2011; 

        Blog do Curso de Direito - Faculdades Integradas Barros de Melo. Contido em http://www.barrosmelo.edu.br/ acesso em 06 de junho de 2011; 

        Revista Sociologia Jurídica - ISSN: 1809-2721 - Cor, Escolaridade e Prisão: um estudo sócio-jurídico do fenômeno da reincidência criminal. Contido em http://www.sociologiajuridica.net.br/ acesso em 16 de junho de 2011; 

        Sumário Jurídico. Contido em sumariojuridico.com/.../principio-constitucional-da-dignidade-da-pessoa-humana_111.html  acesso em 17 de junho de 2011; 

        UOL Jus. Contido em jus.uol.com.br/.../principio-constitucional-da-dignidade-da-pessoa-humana acesso em 17 de junho de 2011;

 

        UFSC. Contido em www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/.../13855 acesso em 17 de junho de 2011. 

 

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