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Noções à respeito da Exceção de Pré-Executividade


Autoria:

Andre Abatayguara Trindade


André A. Trindade Assistente Jurídico em formação pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atualmente trabalha no Escritório de Advocacia Manhães Moreira Advogados Associados.

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Resumo:

O artigo tem o intuito de demonstrar a medida recursal, não decorrente de legislação, denominada Exceção de Pré-Executividade, trazendo a baila em apertada síntese seu surgimento e sua forma de utilização, bem como aplicabilidade.

Texto enviado ao JurisWay em 02/04/2013.

Última edição/atualização em 04/04/2013.



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O artigo tem o intuito de demonstrar a medida recursal, não decorrente de legislação, denominada Exceção de Pré-Executividade, trazendo a baila em apertada síntese seu surgimento, sua forma de utilização, bem como aplicabilidade, resultando em uma maneira mais célere e efetiva de findar discussões do direito material.

 

            Não há como abordar o tema Exceção de Pré-Executividade sem mencionar o advento das Leis 11.232/2005 e 11.386/2006, que alteraram o procedimento de execução de sentença sobre título judicial e extrajudicial respectivamente. Os referidos textos legais trouxeram a possibilidade de satisfazer a pretensão do jurisdicionado de forma mais célere, tendo em vista que a fase de execução é o “calcanhar de Aquiles” do processo pela sua morosidade em alcançar seu objetivo, pós fase de conhecimento. 

 

Para tanto, leciona a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que todos, no âmbito judicial e administrativo, tem o direito a uma razoável duração do processo e os meios que garantam sua tramitação. Ocorre que é notório a morosidade do sistema judiciário no Brasil, e a forma como este fato resulta em uma fuga dos indivíduos em resolver seus conflitos por esse sistema.

Tendo feito esta pontuação, ao abordarmos o tema em pauta, nota-se que o surgimento da Exceção de Pré-Executividade teve início em parecer argüido pelo emitente jurista Pontes de Miranda em 1966. Assim passou-se a criar um respaldo doutrinário e conseqüentemente jurisprudencial a respeito do tema.

A Exceção de Pré-Executividade, desde o seu surgimento, tomou forma e consistência, sendo aplicada de acordo com a doutrina. A época tratava-se da possibilidade sem denominação própria, pois legalmente não era recepcionada pelo Código de Processo Civil de 1973, mas que claramente declarava nula a execução se o título executivo judicial ou extrajudicial não for líquido, certo e exigível e/ou se a execução ocorrer sem que se verifique a condição do artigo 618 do mesmo. 

Referem-se à possibilidade elencada no artigo 618 às condições da ação de execução ou a seus pressupostos, que explicam seu indeferimento liminar e permitem a qualquer tempo de jurisdição, a extinção do processo, evidente que sem a satisfação do crédito, equiparando-se no processo de conhecimento, a extinção do processo sem o julgamento do mérito, sendo inviável o prosseguimento do processo de execução se o título executivo judicial ou extrajudicial não for líquido, certo e exigível.

O artigo 585, VII do Código de Processo Civil, determina que a Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública, União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, são títulos executivos extrajudiciais, que podem ser executados dão início ao processo de Execução Fiscal .

Desta forma, a Exceção de Pré-Executividade também tomou forma e consistência em matéria de direito público, envolvendo as Execuções Fiscais, e, estas são conhecidas também pela perpetuação no tempo para serem resolvidas. Passemos a discutir o seu cabimento e aplicação em sede de execução fiscal.

A Execução Fiscal é regulamentada pelo Código Tributário Nacional, pela Lei 6.830/80 e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil. Assim, após o lançamento tributário, com a notificação do sujeito passivo, o procedimento administrativo é esgotadosendo necessário que ocorra a inscrição do créditoem Dívida Ativapara que possa ser ajuizada a execução fiscal, a qual constitui título executivo.

Para tanto, os requisitos da execução fiscal constam no artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigos 2º, § 5º da Lei 6.830/80, sendo esses imprescindíveis para o prosseguimento da execução fiscal. Aqui percebe-se o surgimento e a motivação para que os operadores do direito possam aplicar a Exceção de Pré-Executividade, mas antes de discutirmos sua aplicação.

Devemos deixar claro em que consiste a Exceção de Pré-Executividade.

Trata-se de incidente processual, atribuindo a este instrumento uma defesa importante, pois vê nele relevância em prol de agilidade e efetividade no processo de execução. É meio incidental de defesa do executado aceito pelos Tribunais, podendo este peticionar argüindo que a referida execução não preenche todos os requisitos legais.

Sua formasegundo parecer do Superior Tribunal de Justiça, é admitida através de simples petição, não necessitando de formalismo, porém exige-se que esta petição seja protocolizada e juntada aos autos do processo. Para sua legitimidade, o devedor, o credor, ou terceiro interessado na qual os bens estejam ameaçados por execução podem argüir tal matéria.

Com relação ao prazo para sua apresentação, considerando que não há prazo legal fixado, recomenda-se que seja protocolada 5 (dias) após a citação, ou seja, no mesmo prazo que o devedor possui para pagar ou nomear bens à penhora. Caso contrário, ocorrerá o risco de ser efetuada penhora, o que dará ensejo à oposição de embargos, dentro do prazo de 30 dias. Quanto ao seu cabimento, é julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).

Por fim, insta salientar que para poder utilizar esta medida é necessário que não haja matéria de dilação probatória, ou seja, não se pode através de exceção alegar provas a serem discutidas, uma vez que esta referida fase já findou, assim entende o STJ ao aprovar a súmula 393, segundo a qual “a exceção de pré executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Feita essa devida conceituação, são elencadas 4 (quatro) hipóteses em que a Exceção de Pré-Executividade é admitida: alegação de pagamento; ilegitimidade da parte; nulidade do título executivo e prescrição e decadência. Em se tratando de qualquer uma dessas hipóteses, é possível a utilização da Exceção de Pré-Executividade, para que de forma célere, finde o processo de execução sem que o executado saia lesado pela morosidade do processo.

Portanto, percebe-se que a Exceção de Pré-Executividade é medida utilizada altamente eficiente e objetiva em findar aquela execução fiscal que estiver eivada de nulidades, sendo de conhecimento de todos através da construção doutrinária e jurisprudencial, alcançando a admissão dos Tribunais.

É de conhecimento de todos os danos que o executado pode vir a sofrer em decorrência da constrição de seus bens pela penhora, principalmente quando atinge patrimônio de empresas que trabalham com valores altos de caixa, perdendo o objetivo estabelecido pela norma em garantir a execução e que não haja fraude. Desta forma a execução torna-se algo punível, atravancando e dificultando o pagamento do executado.

Acredita-se que apenas deve ser feita uma abrangência quanto a matéria de dilação probatória, dando ensejo para que a Exceção de Pré-Executividade possa argüir matéria de provas, dando mais recursos ao executado para se defender.

Esta medida deve ser utilizada sempre pelos operadores de direito, por ser uma forma célere de alcançar seu objetivo sem que sofra a morosidade do judiciário.

 

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