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A DESREGULAMENTAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS PELA SUA FLEXIBILIZAÇÃO


Autoria:

Gisele Siqueira


Graduada em Direito pela Faculdade de Sabará, Mestranda em Direito do Trabalho pela Universidade Puc Minas.

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Resumo:

Palavras-chave: trabalho rural; trabalho industrial. Revolução Industrial. Globalização. Direito do Trabalho historicamente analisado. Flexibilização. dignidade da pessoa humana.

Texto enviado ao JurisWay em 01/04/2013.

Última edição/atualização em 04/04/2013.



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INTRODUÇÃO

 

O tema flexibilização das leis trabalhistas fora escolhido considerando o fato deste assunto ocupar o mundo do Direito do Trabalho, como possível solução à evolução de mercado no mundo inteiro e, principalmente neste último momento que vivemos considerado como grave crise mundial.

 

Após um estágio na Justiça do Trabalho foi possível perceber que, na prática, realmente, a flexibilização tão aclamada por muitos especialistas na matéria não favorece o empregado e sim, intermedia interesses dos empregadores com o Estado, a fim de que sua posição dentro da política econômica não provoque maiores insatisfações junto ao poder estatal. A participação, ainda, no XXXV CONAT, Congresso Nacional de Advogados Trabalhistas, onde centenas de advogados, magistrados e estudantes se reúnem anualmente, para discutir  questões pertinentes ao direito do trabalho, formular idéias e propor mudanças foi possível, em meio a intelectuais e juristas da área trabalhista, perceber que tais alterações no direito do trabalho, sejam elas resultantes da globalização ou da atual crise, tendem a agravar a situação do empregado, que é parte hiposuficiente na relação empregatícia.

 

Perde-se, portanto a qualidade de proteção ao direito do trabalhador, que se vê fragilizado frente a sua necessidade de sobrevivência, tendo que se sujeitar as tais medidas flexibilizatórias, para se manter dentro do mercado de trabalho.

 

Para tanto, foi utilizado a pesquisa histórica-jurídica, para situar o leitor dentro da evolução do Direito do Trabalho, como é percebido no primeiro capítulo. No segundo, onde se apresenta o maior fenômeno de todos os tempos, a globalização, lançou-se mão da pesquisa em periódicos, revistas, e alguma doutrina. Já o terceiro, quarto e quinto capítulos falando respectivamente do direito do Trabalho, sua flexibilização e a justificativa do não ser favorável, utilizou-se a pesquisa jurídica-dogmática, para determinar os elementos relativos a esta pesquisa jurídica-descritiva. E, no último capítulo, como não poderia deixar de ser exaltado, a alusão ao direito fundamental da dignidade humana, como sendo o pilar de qualquer relação entre os Homens, pelo simples fato de existirem, deve-se eternamente ser levado em conta, principalmente quando se tratar do direito dos trabalhadores, daqueles que passam mais da metade de suas vidas, vendendo sua força de trabalho, para enriquecimento de outros. Assim, para alcançar o teor filosófico da questão, foi necessário utilizar além da pesquisa jurídica doutrinária, o raciocínio dialético, indutivo e, algumas vezes, até o dedutivo.

 

O marco teórico reside no posicionamento do doutor em direito Rodrigo Goldschmidt, o qual trata de forma amplamente filosófica a questão da flexibilização dos direitos trabalhistas, defendendo, como nesta pesquisa, que os interesses dos empregados não devem ser precarizados, como estão sendo até então.

 

A proposta aqui apresentada é despertar o interesse sobre o assunto, buscando a formação de uma consciência coerente sobre a possibilidade de mudar, a partir de uma análise de questões prejudiciais ou não a serem avaliadas em qualquer mudança que se considerar necessária; sempre atento ao maior dos princípios do Direito do Trabalho, que é o Princípio das Garantias do Trabalhador, pois, se o trabalhador vir enfraquecida seu braço mais forte, que é o da Justiça, ele perde a própria razão de ser.

 

 1 EVOLUÇÃO DO TRABALHO

 

Apesar da divisão histórica tradicional, onde se percebe a antiguidade, idade média, moderna e contemporânea, Pilleti1 divide  o direito do trabalho em idade do trabalho agrícola e idade do trabalho industrial.

 

Na era agrícola, toda vida social se fundava no grupo familiar, que tinha sua sede, na área rural. Desta estrutura baseada no campo surgiram outras estruturas que pode-se dividir entre o trabalho escravo e o trabalho servil.

 

O trabalho escravo era marcado por completa desumanidade, onde o trabalhador não tinha qualquer proteção. Tinha status de coisa, era um bem de seu proprietário. Havia uma clara exploração da pessoa humana.

 

No trabalho servil, verifica-se uma melhora no que diz respeito ao tratamento dado ao servo, pelo seu senhor, em relação ao que anteriormente recebia o escravo; porém o regime de trabalho continuou sendo o da exploração. Desta forma, e levando em conta o melhor tratamento recebido pelo servo, pode-se afirmar que não passava de um trabalho de semi-escravidão. A execução deste trabalho servil era muito simples: compreendia a permissão do dono da terra para o seu servo trabalhasse o campo e ao final da colheita, fazia-se a divisão dos bens adquiridos com a sua produção individual. Do servo exigia-se a força de trabalho e do dono da terra, todos os demais insumos.

 

A fase industrial tem início com a expansão do comércio, causado pela criação das máquinas e das indústrias. Nesta fase, o trabalhador sai do campo e começa a fixar suas residências próximo às indústrias, criando os aglomerados urbanos. Estes aglomerados criam, por sua vez, uma nova estrutura de organização do trabalho, que passou a ser chamada de corporativismo.

 

No trabalho corporativo havia a organização. Uma vez que, com o crescimento dos centros urbanos, houve uma necessidade de profissionais especializados em ofícios que não faziam parte do trabalho servil. Eram profissionais como pedreiros, carpinteiros, ferreiros, etc..

1  PILETTI, Nelson. História do Trabalho no Brasil. São Paulo: Ática, 2001,  p. 199-315.

 

As corporações vieram para sanar esta necessidade, oferecendo uma organização estrutural mais complexa. Compreendia desde aprendizes a reitores que possuíam liberdade para escolher a corporação a qual faziam parte, podendo entrar e sair livremente. Dessa forma, tem-se no trabalho corporativo, um prenúncio do que posteriormente se tornaria o trabalho assalariado.

 

Com a Revolução Industrial, o trabalho passou a ser subordinado a uma terceira pessoa, que era o dono dos meios de produção, que deveria pagar um salário ao trabalhador que lhe prestasse serviço. É o que foi chamado de trabalho assalariado. Com a industrialização, surge o trabalho em massa, onde o trabalhador presta serviço e, em contrapartida recebe um salário. Caracteriza-se pela subordinação do trabalhador ao terceiro.

 

Nesta fase, o empregado tem a liberdade de escolher aquele a quem irá prestar serviços, assim como o empregador escolhe quem irá prestá-lo. Negociava-se o valor a ser pago, que deveria obedecer ao tempo de trabalho e a duração do serviço. Entretanto, o trabalho assalariado necessitava de leis que o protegesse, o que provocou um grande desequilíbrio no momento da contratação, pois o excesso de trabalhadores e a escassez de demanda, veio por trazer a redução dos salários e condições de trabalho indignas. Somente, a partir do século XX, o trabalho começa a ser regulamentado, surgindo idéias trabalhistas, exigindo a melhoria nas condições de trabalho.

 

No início do século XX, com a Revolução Social, surge a expectativa por um novo modelo de relação trabalhista, onde o empregado teria direito a participar dos lucros da empresa, considerado o trabalho participativo. Neste regime de trabalho, busca-se o ápice jurídico do direito do trabalhador, onde o homem encontra-se em estado pleno e realizado pela conservação de seu trabalho.

 

 2 GLOBALIZAÇÃO [1]

 

 

Mesmo parecendo ser um termo do mundo contemporâneo, a idéia de globalização faz parte, inclusive, do período dos grandes descobrimentos, no século XV. Já naquela época, as expedições lideradas pelo navegante genovês Cristóvão Colombo e financiadas pelo Reino de Castilla y Aragón romperam, em 1492, o isolamento entre o "Velho" e o "Novo Mundo" e implicaram crescente contato entre os países então existentes.

 

No século XIX, a Revolução Industrial, como denota Aguiar², com as inovações técnicas e tecnológicas nas indústrias e nos transportes, permitiu maior integração do mundo - por meio da intensificação das trocas mercantis e do incremento de investimentos no estrangeiro – além de ter provocado a necessidade de organização sindical, para a defesa de mínimas condições de trabalho, em uma época de escandalosa exploração do operariado.

 

No período pós – Segunda Guerra, o fenômeno de importância foi a expansão acelerada das empresas multinacionais (ou corporações transnacionais) e conglomerados financeiros (registre-se que o número de transnacionais em 1970 se situava em torno de 7.000; já em 1992, estimava-se em 37.000). Com a reconstrução do Japão e da Alemanha, ali modernizaram-se as indústrias e as relações de trabalho. Os novos padrões industriais revelaram os limites dos modelos keynesianos de gestão pública e doutrinas neo-liberais expressaram as novas necessidades apresentadas, convulsionando os modelos de regulação política tradicionais.

 

Nas últimas décadas, a revolução tecnológica seria mais uma etapa do processo. Os principais ajustamentos que estão ocorrendo nas relações internacionais apresentam a marca da competitividade e das rápidas transformações, notadamente na área de Ciência e da Tecnologia. De fato, verifica-se a emergência de tecnologias que interligam todos os setores da atividade econômica.

 

A competição internacional no mundo atual está centrada nos aspectos econômicos e científico-tecnológicos. Capacitação em tecnologia e em recursos humanos passaram a ser elementos de importância maior do que considerações geopolíticas relacionadas aos fatores tradicionais de poder como recursos naturais[2]. Com efeito, a capacitação tecnológica tem sido apontada como elemento cada vez mais determinante na aferição do grau de desenvolvimento de um país. Além de tudo, torna-se cada vez mais importante a qualificação da mão-de-obra para lidar com novas tecnologias, sob pena de perda de competitividade.

 

O entendimento de Wolney de Macedo Cordeiro[3] é o de que a globalização é um processo de integração mundial, regido sob a égide do neoliberalismo; dessa forma, os seus valores estão filiados aos interesses econômicos do capital mundial. Os mais críticos afirmam em calorosas palavras que esse fenômeno traz consigo o abandono por parte do Governo, do estado de bem social.[4]

 

Ainda o mesmo autor, descreve vários níveis de internacionalização:

 

a) o comercial – homogeneização das estruturas de demanda e oferta com empresas que estabelecem contratos de terceirização com produtores locais e comercializam os produtos sob suas próprias marcas (ex: Nike, Benetton, Carrefour), o que representa maior circulação de bens e serviços;

b) o produtivo – fenômeno da produção internacional de um bem para o qual muitas economias contribuem com diferentes insumos, acarretando a idéia de "indústria global";

c) o financeiro – aumento do fluxo de capitais, decorrente da automação bancária e da desregulamentação dos mercados financeiros mundiais, que atrai volume crescente de recursos da esfera produtiva (desde os anos 80, bancos vêm cedendo espaço para instituições não-bancárias, como fundos de pensão e companhias de seguro);

d) o cultural - os mesmos instrumentos que permitem o aumento vertiginoso do fluxo de capitais (redes eletrônicas, televisão, satélites) constituem o atual sistema de comunicação e cultura. Nesse sentido, "a globalização não significa mais intercâmbio e troca entre estados-nações, mas a produção em escala global de uma cultura mundial integrada que aponta tanto para uma hibridização como para uma homogeneização entre o nacional e o global";

e) o tecnológico – incremento quantitativo e qualitativo das redes mundiais de comunicação e informação (INTERNET)[5].

 

  

2.1. Globalização em países desenvolvidos frente os efeitos da mesma sobre os países em desenvolvimento

 

A globalização age de forma diferente nos países em desenvolvimento e nos países desenvolvidos. Isso porque para uns ela se apresenta como solução para problemas de falta de mercado, já para outros é a causadora das desigualdades sociais.

 

Nas nações de economias desenvolvidas, a globalização possibilitou seu crescimento, como o nível de abertura comercial e a integração com o resto do mundo, a infraestrutura institucional e a implementação de medidas que visem à estabilidade da macroeconomia como políticas cambiais, monetárias e fiscais coerentes e previsíveis.[6]

 

As nações que não têm obtido sucesso optaram por isolar suas posições financeiras internacionais das pressões políticas internas, evitando a globalização. Isto acarretou pressões, por vezes, difíceis de se administrar.

 

Rodrigo Goldschmidt[7] afirma que a globalização é um fenômeno que visa a integração mundial, porém, nem todos os países estão preparados para lidar com os seus efeitos. Somente países que estejam preparados para expandir seus mercados, uma vez que suas demandas internas já estão saturadas, se beneficiando com a abertura comercial e cultural.

 

Ao contrário do que ocorre nos países desenvolvidos, os países em desenvolvimento não possuem mecanismos para assimilar os efeitos nocivos da globalização, não estão aptos a administrar as crises econômicas, e também não estão preparados para aproveitar de forma plena os efeitos positivos.

 

São nações que atraem investimentos para si, por causa de sua mão-de-obra de baixo custo, falta de fiscalização e mecanismos precários de atenção à economia e ao trabalhador. Não são competitivos o bastante para abrirem seus mercados em forma igualitária, mesmo quando assinam acordos comerciais, abdicando bem mais em favor do país já desenvolvido.

 

 2.2. Globalização e o Direito do Trabalho no Brasil

 

A globalização intensifica a abertura de mercados e a migração de empresas para países que sejam mais lucrativos, atribuindo ao trabalho laboral valor ínfimo e de fiscalização escassa. Ocorre, então, uma invasão de máquinas cada vez mais inteligentes no sistema de produção e com isso será cada vez menor o número de vagas de trabalho. Neste contexto, torna-se inevitável a redução da tutela do trabalhador de forma a propiciar a oportunidade de conseguir emprego.

 

Amauri Mascaro Nascimento explica este fenômeno, quando diz que:

 

A substituição dos empregados por softwares, diante da alta produtividade das empresas com o emprego de eficientes meios tecnológicos, fez com que se tornasse desnecessário um grande número de empregados e isso caracteriza o desemprego estrutural, comprometendo, assim, os princípios que se encontram consagrados na constituição como o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana.[8]

 

 

E GOLDSCHIMIDT (2009 – p. 119) segue este mesmo raciocínio, com a afirmação que:

 

Além de serem os trabalhadores substituídos por máquinas, também perdem o emprego por não possuírem condições de acompanhar essas mudanças, devido à crescente sofisticação de seus equipamentos. Isso, de certo modo, aumenta e leva-os a se submeterem às condições humildes, considerando seus salários e as más condições de trabalho, para garantir-lhes a subsistência.

 

 

Sintonizada aos atuais acontecimentos, a classe trabalhadora, contemporaneamente, luta por questões diferentes dos seus antecessores. Essa nova geração trabalhista tem buscado garantir novos direitos e oportunizar novas vagas de emprego ou a manutenção das já existentes, mesmo que isto signifique abdicar alguns direitos históricos dos trabalhadores brasileiros.

 

  

 

3 O DIREITO DO TRABALHO

 

O Direito do Trabalho tem por finalidade a tutela do trabalhador, visando um patamar de igualdade para os sujeitos da relação de emprego. Seu surgimento aconteceu pela força coercitiva do Estado em forçar as partes a porém fim a seus conflitos.

 

Analisando os fatos históricos, perceber-se-á que a realidade atual não é mais a mesma. Surgiram grandes alterações no mercado de trabalho, como o desequilíbrio da economia e o surgimento do mercado informal – concorrência. Em virtude disso, floresceram movimentos de idéias mais flexíveis e, na contramão das novas idéias, tem-se os princípios gerais do direito, principalmente a proteção irrestrita que este dedica ao trabalhador.

 

O Direito do Trabalho tem como sustentáculo o princípio de proteção ao trabalhador, visando uma consecução da igualdade substancial e dos sujeitos da relação de emprego. Essa proteção se justifica em razão da instabilidade da economia e da política. Tem como sua finalidade, forçar as partes de um contrato de emprego a buscarem uma solução para seus conflitos.

 

Foi justamente o Direito do Trabalho que construiu a concepção da função social do contrato, intervindo o Estado na relação entre o capital e o trabalho, para editar normas cogentes e irrenunciáveis, visando proteger a dignidade, conforme conta Amauri Nascaro[9].

 

Ainda, segundo Amauri Nascaro[10], a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi elaborada para uma economia fechada e sem concorrência, bem distante do momento atual no mundo. A flexibilidade do mercado de trabalho está no mercado informal, pois os interessados acomodam sua situação, aceitando novas modalidades de trabalho sem recolhimento de encargos sociais e sem o cumprimento de leis trabalhistas

 

Atualmente, com os desafios trazidos pela economia globalizada, é dificultoso para o atual Direito do Trabalho desempenhar o mesmo papel, por mais eficiente que tenha sido um dia, uma vez que, se continuar a fazê-lo perderá sua completa eficácia.

 

O que acontece atualmente é uma crise, que tem servido de empecilho ao empregado, chegando a gerar altos índices de desemprego, o que põem em cheque o modelo tradicional do direito do trabalho.

 

A legislação do trabalho tem que estar mais aberta à economia e às necessidades de adaptação da conjuntura econômica, mas ainda, protegendo seu tutelado, pois a atual situação tem forçado os trabalhadores a suportarem condições de trabalho menos favoráveis e a verem retiradas conquistas que se pensava estarem implantadas.

  

 

4 FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS

 

A flexibilidade reproduz e fomenta o quadro social, político, jurídico e ideológico. Suas implicações, em linhas gerais, são justamente o desmonte do Estado e sua desarticulação, a retirada de direitos, a desarticulação social, o individualismo e o consumismo[11].

 

A substituição do trabalho humano pelo software, a informatização e a robótica como principais fatores do crescimento da produtividade, o aumento do desemprego e do subemprego em escala mundial, o avanço da sociedade de serviços maior do que a sociedade industrial, novas profissões, sofisticados meios de trabalho, tornam a realidade bem diferente do ambiente onde foi construído o direito do trabalho.

 

No plano trabalhista, a flexibilização foi forjada para suprimir ou relativizar direitos dos trabalhadores, visando a uma diminuição de custos e à retirada do Estado da relação entre capital e trabalho. A respeito disto, GOLDSCHIMIDT (2009 – p.141) afirma que

 

verifica-se que medidas legislativas de âmbito nacional e internacional caminharam para o lado da flexibilização das relações de trabalho, sobretudo no que tange aos critérios de admissão, pagamento de salário, compensação de jornada e ainda os de alteração, suspensão e rescisão do contrato de trabalho. A flexibilização, tal como é apregoada hoje, é um primeiro passo na trajetória de total desregulamentação do direito do trabalho, fenômeno esse que faz parte do receituário neoliberal que propugna pela diminuição do custo operacional e pela destituição dos direitos sociais. A flexibilização importa na  precarização das relações de trabalho, tudo em nome do que se convencionou chamar de modernização e competitividade, que mal conseguem esconder os reais intentos da concentração ainda maior de capital.

 

Quanto mais desqualificado é o trabalhador, mais difícil se torna sua permanência ou, se dispensado, sua volta ao mercado de trabalho.

 

E é com este trabalhador que o Direito do Trabalho incide com mais freqüência de forma protecionista e tutelar, especialmente com circunstânciasnormas relativas a dispensase dispersas, alterações do contrato de trabalho, transferências, adicionais, horas extras, aviso prévio, etc..

 

O trabalhador moderno, qualificado, tem suas condições de trabalho contratualmente estabelecidas em confronto com o emprego moderno: técnico, contratual e flexível, restando a menor incidência do Direito do Trabalho na resolução de conflitos.

 

A necessidade de proteção ao trabalhador com o objetivo de se alcançar "justiça social" vem sendo defendida ao longo da história, desde Robert Owen, autor de "New View of Society"(1812), que implantou reformas sociais em sua própria fábrica; passando pela Primeira Internacional Socialista (1864) em que atuaram Marx e Engels; pela Encíclica Rerum Novarum (1891) do Papa Leão XIII; até a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), constituída em 1919 pelo Tratado de Versalhes - vinte e sete anos antes de se vincular à própria ONU[12].

 

Frente a isto, percebe-se que o passar dos anos acabou testemunhando a crescente e excessiva rigidez das normas de proteção ao trabalhador de tal maneira que se chegou à necessidade de se flexibilizarem alguns direitos, como mecanismo para tornar possível um controle relativo sobre um dos problemas sociais mais graves deste fim de século, o desemprego.

 

A idéia, doutrina ou princípio da flexibilização surgiu na Europa dos anos 60. Na Itália, a flexibilização das normas trabalhistas evoluiu muito na segunda metade da década de 70, devido à excessiva rigidez da legislação italiana sobre salários. Àquela época, foram negociados diversos acordos tripartites (entre Estado, sindicatos e empregadores), com o objetivo de diminuir o desemprego[13].

 

O autor GOLDSCHIMIDT (2009 – p.130) propõe uma classificação, que será usada neste trabalho, a fim de facilitar o entendimento sobre este fenômeno.

 

Quanto à finalidade da flexibilidade, pode ser de proteção, de adaptação e de desregulamentação. A primeira, porque o direito do trabalho sempre se apresentou flexível, como o caso do caput do art. 7º da Constituição de 1988.[14] A segunda, serve para adaptar, via negociação coletiva, as normas legais às novas circunstâncias empresariais, todavia, de forma globalmente benéfica ao trabalhador. E a terceira e última, consiste na suspensão de direitos trabalhistas consagrados ou na substituição dos mesmos por outros menos vantajosos. A título de ilustração, pode-se citar a lei do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que trocou a estabilidade do trabalhador pela constituição de um fundo e o pagamento de uma indenização em face da terminação do controle de trabalho por iniciativa do empregador, sem justa causa.

 

Quanto à fonte do direito flexibilizadora: pode ser heterônoma, quando imposta unilateralmente pelo Estado, por meio de lei, medida provisória ou decreto, que simplesmente suprime um direito trabalhista ou o substitui por outro inferior. Também pode acontecer através de súmulas flexibilizantes, impostas pelos Tribunais Superiores. Pode ser também autônoma, quando é introduzida pela negociação coletiva, uma negociação de condições de trabalho entre capital e trabalho[15]. Uma negociação, que, na grande maioria das vezes, resulta no prejuízo aos trabalhadores, na medida em que derroga ou precariza direitos legais e contratuais antes já registrados.

 

Quanto à contrapartida proveniente da flexibilização, tem-se a flexibilidade incondicional e a flexibilidade condicional. Na primeira forma, os trabalhadores renunciam ou perdem gratuitamente determinados direitos na esperança de que a conjuntura melhore; e na segunda forma, os trabalhadores perdem ou renunciam o direito, mas em contrapartida, recebe uma compensação do empregador ou do Estado.

 

Quanto à matéria ou instituto sobre os quais recaem a flexibilização, pode se apresentar de forma externa, atingindo as formas de contratação e de extinção do contrato de trabalho, como acontece nos contratos “atípicos” de tempo parcial ou de terceirização. E a forma interna, que diz respeito aos aspectos internos de uma relação de trabalho já existente, como a redução da jornada de trabalho, salário, etc..

 

Quanto à conduta flexibilizadora do Estado, que pode ser por ação ou por omissão. Sendo que, quando se diz por ação, refere-se ao aditamento das normas pelo Estado suprindo ou precarizando direitos trabalhistas consagrados e por omissão, quando o Estado deixa de regulamentar direitos trabalhistas consagrados no texto constitucional, tornando-os, por tal razão, sem valor.

 

GOLDSCHIMIDT (2009 – p. 128) acredita que apesar da maior flexibilização aplicada nos países europeus, as taxas de desemprego aumentaram naquele continente e colocam em dúvida se uma maior flexibilidade implicaria maior produtividade.

 

Por outro lado, observa-se que a Inglaterra e a Holanda, que flexibilizaram sua regulamentação laboral, têm taxas de desemprego bem menores do que a Alemanha, apesar de todos esses três países apresentarem grau similar de globalização e desenvolvimento tecnológico.

 

A flexibilização pode se referir ao mercado de trabalho, ao salário, à jornada de trabalho ou às contribuições sociais. Trata-se de uma adaptabilidade das normas trabalhistas face às mudanças ou às dificuldades econômicas, sob a alegação de que a rigidez traria aumento do desemprego.

 

No caso do Brasil, de acordo com a Constituição de 88, pode haver redução de direitos trabalhistas em três casos, quais sejam:

 

a) Redução do salário (art. 7º, vi);

b) Redução da jornada de oito horas diárias (art.7º, xiii) ou

c) Da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento (art.7º, XIV).

 

Segundo Sérgio Pinto Martins:

 

A Constituição de 1988 prestigiou em vários momentos a flexibilização das regras de Direito do Trabalho, determinando que os salários poderão ser reduzidos por convenção ou acordo coletivo de trabalho (art.7º, VI), que a compensação ou a redução da jornada de trabalho só poderá ser feita mediante acordo ou convenção coletiva (art. 7º, XIII), o autmento da jornada de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento para mais de 6 (seis) horas diárias, por intermédio de negociação coletiva (art. 7º, XIV). O inciso XXVI do art. 7º do Estatuto Supremo reconheceu não só as convenções coletivas, mas também os acordos coletivos de trabalho. Estatui op inciso VI do art. 8º da mesma norma a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações  coletivas de trabalho.[16]

 

Constitucionalmente, apenas esses três direitos podem ser flexibilizados, cabendo às partes determinar as normas que passarão a reger suas relações, de acordo com seus interesses, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho – entendida por Goldschmidt[17] como misto de contrato e lei. Assim, admite-se a redução salarial, ou a diminuição da jornada de trabalho, muitas vezes em troca de garantias que, por força das circunstâncias aferidas, são mais vantajosas para determinada categoria de trabalhadores. São inúmeras as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesse sentido.[18]

 

A flexibilização possibilita que o contrato de trabalho seja disciplinado de forma diversa. Mais ainda, possibilita até a derrogação de normas de ordem pública. A princípio, pode parecer que feriria o princípio tutelar do Direito do Trabalho, deixando de assegurar direitos já conquistados pelos trabalhadores. Contudo, a flexibilização vem, para alguns autores, reforçar aquele princípio, uma vez que pode significar a continuidade do próprio emprego.

 

No que tange à possibilidade de diminuição da jornada de trabalho, verifica-se, de início, que, consoante reza o art.7º,XIII da Constituição Federal, a duração do trabalho no Brasil não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 semanais, mas é permitida a redução por acordo ou convenção coletiva de trabalho. A redução da jornada sem diminuição dos encargos é, em princípio, benéfica para o trabalhador. Entretanto, pode ser inconveniente para o empregador se acarretar diminuição do nível de competitividade de sua empresa. Daí a necessidade de acordo entre as partes. A redução ou flexibilização da jornada pode ser encontrada sob variadas formas. Podem-se citar, entre outros exemplos, o horário flexível, o banco de horas (sistema de compensação de horas-extras) e o sistema norte-americano do "lay-off", ocasião em que o empregado descansa em períodos de queda na produção, podendo o empregador pagar parte do salário e menos encargos sociais durante o período.

 

Também pode haver redução do intervalo de trabalho, sempre escorada em convenção coletiva. Em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos entendeu que, se o interesse das partes na redução do intervalo da jornada de trabalho está explicitado em convenção coletiva, torna-se inexigível a autorização mediante inspeção prévia da autoridade do trabalho. Na ementa daquela decisão, ressalta-se que "dentro de uma flexibilização imposta também pela ausência de condições do Ministério do Trabalho de efetuar tais verificações, convém que se defira às partes o direito quando o poder público não pode dar cumprimento à incumbência que a Lei lhe defere.".[19]

 

Quanto à redução salarial, embora, em princípio, pareça ser prejudicial para o trabalhador, deve-se observar que a mesma negociação que porventura preveja a redução salarial pode admitir, em compensação, a incorporação ou o aumento de outros direitos que, no final, pode trazer mais vantagens ao hiposuficiente. Apesar de haver esta possibilidade, ainda não se flagrou nada neste tipo! O que se verifica sempre é a importância da negociação. Recentemente, o que se tem visto amplamente divulgado pelos meios de comunicação é a negociação de acordos entre sindicatos e empresários, prevendo a redução salarial em troca da garantia de emprego.

 

Entretanto, os salários não poderão ser reduzidos, salvo se houver negociação com o sindicato profissional, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho. Porém, pode haver redução da remuneração, conforme estabelece o artigo 457 da CLT, a remuneração é composta de salário mais gorjeta. Salário é o que é pago diariamente pelo empregador, já a gorjeta é paga pelo cliente. Entende-se por salário as verbas contidas no parágrafo 1º  do art. 457 da CLT, como abonos, diárias, gratificações ajustadas, comissões, percentagens e prestações in natura.

 

Conforme explicitado em recente decisão do TST,

 

"os princípios da flexibilização e da autonomia privada consagrados pela Constituição da República ... conferem aos Sindicatos maior liberdade para negociar com as entidades patronais, valorizando, assim, a atuação dos segmentos econômicos e profissionais na elaboração das normas que regerão as respectivas relações, cuja dinâmica torna impossível ao Poder Legislativo editar Leis que atendam à multiplicidade das situações delas decorrentes. Desta forma, não podemos desestimular essas negociações, avaliando as cláusulas de um Acordo de forma individual, com um enfoque sectário, sem considerar a totalidade do instrumento normativo, porquanto as condições mais restritivas para os trabalhadores foram por eles acordadas em prol de outros dispositivos, que instituem vantagens ou benefícios além dos patamares legalmente fixados. (...)".[20]

 

Com efeito, uma maior liberdade de negociação trará como consequência o fortalecimento dos sindicatos, ainda que a longo prazo.

 

Para Bueno de Carvalho (data, p.), "flexibilizar ... representa, na ótica alternativa, um retrocesso, posto que busca restringir direitos já conquistados pela classe trabalhadora".[21] Insiste em que a doutrina da flexibilização apenas dá suporte técnico à "flexibilização" que sempre existiu, pois mesmo os direitos legalmente conquistados têm sido postergados ou sonegados, a exemplo do salário mínimo.

 

Cabe lembrar que, constitucionalmente, só podem ser flexibilizados dois direitos: jornada de trabalho e salário. No que se refere à possibilidade de redução do horário de trabalho, pode ser medida eficaz para frear o ritmo de demissões, sendo, portanto, benéfica ao hipossuficiente. Quanto ao salário, embora a flexibilização autorize o sindicato a acordar sua redução, não haverá prejuízo ao trabalhador se, em negociação coletiva, for estabelecida compensação por meio de garantias quaisquer que, em determinada circunstância, sejam ainda mais vantajosas para a totalidade da categoria. Para ambos os casos apresentados, sempre se deve atentar para que aquilo que for acordado no instrumento coletivo, na sua integralidade, não deve causar prejuízo aos empregados.

 

A questão não é tão simplória. Obviamente, pode haver redução efetiva de direito específico, mas o que se deve pesquisar é se, considerando a integralidade dos direitos e garantias, houve ou não redução. Assim, dependendo das circunstâncias do caso concreto, o afastamento de algum direito para, em última instância, beneficiar o trabalhador e o empregador de forma conjunta, pode ser conveniente para ambas as partes. Em outras palavras, pode ser justificável e legítima a redução de um direito trabalhista, acordada em convenção coletiva, desde que resguardada pelo Direito do Trabalho e por ele legitimamente reconhecido para se evitar um mal maior : o desemprego,

 

 

 

5 OUTRAS VERDADES BRASILEIRAS QUE SUBSTITUEM A NECESSIDADE DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS

 

A implantação de inovações tecnológicas implica na eliminação de postos de trabalho, pois a automação é cada vez mais intensa e sofisticada tanto em empresas industriais quanto em empresas rurais. Em conseqüência desta extinção de postos de trabalho, o empregado é conduzido e readaptado e exercer outra função, ou, o que ocorre com maior freqüência, fica desempregado.

 

A dificuldade econômica não é a única causa determinante para a flexibilização nas relações trabalhistas. Este novo perfil laboral também está vinculado a motivos sociais e tecnológicos, pois o empregado precisa também dedicar-se ao lazer, ao convívio familiar, as atividades culturais, bem como obter capacitação ampla e irrestrita, a fim de adquirir conhecimentos e habilidades para sobreviver dignamente na empresa.

 

A flexibilização como tendência atual não pode excluir as normas protetoras. Na verdade, o que se deve buscar é a constituição de um trabalho mais flexível. O Estado deve estabelecer uma política de diferenciação de graus de incidência de norma trabalhista, sob diversos aspectos.

 

Devem ser feitas as diferenças entre autônomos que prestam serviços a terceiros, aos que prestam serviços a um grupo determinável de usuários e em relação ao empregado que presta serviço subordinado ao empregador sem carteira assinada.

 

Quando a economia não vai bem e se reduz o índice de emprego no setor formal, as pessoas que perdem seus empregos se deslocam para o setor informal e tentam sobreviver. Tão logo a economia volta a crescer, as pessoas voltam para o setor formal.

 

GÓIS (2007: p. 34) diz que, atualmente, são as micro e pequenas empresas que geram a maioria dos empregos, sendo responsáveis por 90% dos postos de trabalho criados nos últimos cinco anos. [22]

 

Apesar disso, é grande o número de micro e empresas que fecham em pouco tempo por vários fatores, entre os quais dois deles não podem ser desprezados: a burocracia excessiva e pesada e mal distribuída carga tributária.

 

Há microempresas que não suportam o ônus tributário que incide sobre a relação de emprego e sobre a folha de salário e, por isso, não formalizam um ou alguns de seus empregados. O Direito do Trabalho não pode ser aplicado igualmente sobre uma multinacional, uma micro ou pequena empresa.

 

É indiscutível a necessidade de uma reforma nas normas de Direito Tributário. Entretanto, trata-se de um tema complexo, mas que exige um estudo específico e amplo sobre as questões que o norteiam, impossível de serem abordadas em alguns parágrafos.

 

São vários os exemplos de países que fizeram uso de políticas públicas eficientes de apoio às pequenas empresas, como citou Góis[23], em seu trabalho, Coréia do Sul, Espanha e Itália, e que têm hoje, por isso, economias robustas e socialmente bem mais justas.

 

Entretanto, um empregado que trabalha em uma empresa menor, apenas por este motivo, não pode ter menos direitos que um empregado que presta serviço em uma multinacional.

 

Pequenas empresas querem produzir e crescer e a flexibilização, reconhecendo esta situação informal, nestes casos, torna-se aceitável para evitar a fraude tributária e de direitos trabalhistas, pois a fiscalização por si só não resolveria o problema, já que não seria possível localizar os milhares de núcleos produtivos nesta situação e multas e sanções acabariam por ocasionar o seu fechamento.

 

Ainda Anselmo Góis (Ibid) acredita que a redução dos níveis de proteção do trabalhador é uma forma de gerar empregos, considerando os encargos trabalhistas como impedimento à criação de postos de trabalho, além de contribuir para a diminuição da contratação de novos empregados. Sem dúvida, os encargos sociais no Brasil são muito altos.

 

A empresa moderna se resume ao essencial, com uma estrutura enxuta e funcional, visando à redução de custos e gastos fixos para permitir a concorrência em um mercado exigente e competitivo. Não se pode evitar a terceirização, mas em contrapartida, é necessária a fiscalização para evitar fraude à lei, pois não cabe ao Judiciário estabelecer fins e objetivos da empresa, bem como estabelecer seus conceitos gerenciais de fim e meio para qualquer atividade.

 

Ao afirmar que a flexibilização é possível sem que o trabalhador seja explorado, deve-se partir da premissa de que o trabalhador coletivamente é forte o bastante para negociar. Entretanto, o Brasil não é um país de tradição sindical.


 

6 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO FUNDAMENTO PARA RESISTÊNCIA DA FLEXIBILIZAÇÃO

 

Rodrigo Golsdchimidt em sua obra define a dignidade como a capacidade racional que a pessoa humana possui de perceber o contexto em se insere e, diante dele, tomar decisões essenciais sobre a sua própria existência[24], fator que o torna singular e, ao mesmo tempo, igual aos seus semelhantes, por ser credor e devedor do mesmo tratamento e respeito.

 

E o mesmo autor continua

 

Ora, é justamente este espírito que faz o homem diferente dos demais seres vivos que habitam o planeta, permitindo manter e edificar uma sociedade justa e solidária, capaz de viver em paz, calcada não só no respeito recíproco entre os homens, mas no desejo destes de servir seu semelhante naquilo que for possível, para que ele possa desenvolver ao máximo suas potencialidades e fazer-se digno de fato.[25]

 

E, na mesma obra, o autor cita a interpretação de José Afonso da Silva:

 

Poderíamos até dizer que a eminência da dignidade da pessoa humana é tal que é dotada ao mesmo tempo da natureza de valor supremo, princípio constitucional fundamental e geral que inspiram a ordem jurídica. Mas a verdade é que a Constituição lhe dá mais do que isso, quando a põe como fundamento da República Federativa do Brasil constituída em Estado Democrático de Direito. Se é fundamento é porque se constitui valor supremo, num valor fundante da República, da Federação, do país, da democracia e do Direito. Portanto, não é apenas um princípio da ordem jurídica, mas o é também da ordem política, social,  econômica e cultural. Daí sua natureza de valor supremo, porque está na base de toda a vida nacional.[26]

 

A Constituição brasileira determina que o poder econômico deve valorizar o trabalho humano e seu objetivo é assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social.[27]

 

Por tal razão, não é difícil constatar que o capital é o meio para assegurar e promover a dignidade do ser humano, sendo ilegítimo e inconstitucional qualquer raciocínio que pretenda inverter esta ordem, ou seja, colocar o homem como meio, como mero fator de produção, para fomentar o capital, sem dele participar ou se beneficiar.[28]

 

Daí decorre que a dignidade da pessoa humana constitui o fundamento material e instrumental para desencadear ações legítimas de resistência contra a flexibilização nociva de direitos trabalhistas.

 

É justamente a afirmação da dignidade da pessoa humana, que fundamenta os direitos trabalhistas, que proporcionará a tão almejada justiça social em nosso país, diminuindo a absurda e inaceitável desigualdade social e regional que exclui a grande massa dos cidadãos brasileiros do acesso aos meios básicos de vida digna, como o trabalho, a educação e a saúde.(GOLDSCHIMIDT, 2009, P.150) 

 

O Estado, através de políticas públicas e da jurisdição, assim com a sociedade civil e os particulares, nas mais diversas formas de organização e de mobilização, devem reconhecer a força normativa do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, colocando-o em prática.

 

Quanto a isto, GOLDSCHIMIDT (2009: p.151) diz que não se pode mais reservar só ao Estado a responsabilidade pela solução dos problemas sociais. É mister que se desenvolvam a participação econômica de um modo bem mais humano e solidário.

 

Entretanto, somente com a força do Estado, pode-se dar força normativa e eficácia ao princípio da dignidade da pessoa humana, tanto na sua dimensão defensiva, objetivando proteger o trabalhador na sua esfera individual de personalidade, como na sua dimensão prestacional, visando alcançar os meios necessários para que o trabalhador viva dignamente.

 

As políticas públicas é que devem visar o incremento de empregos formais, nos quais são os que, numa visão macroeconômica, as melhores e mais efetivas ações afirmativas da dignidade da pessoa humana. Graças a elas, passam a formalidade e conquistam os meios de bem-estar social, como, por exemplo, saúde, previdência, FGTS para moradia, a uma grande massa de trabalhadores até então excluídos e marginalizados, proporcionando-lhes dignidade pelo trabalho, viabilizando que eles mesmos busquem os bens do mundo da vida, com suas próprias forças, sem assistencialismo.

 

Como afirma GOLDSCHIMIDT (2009: p. 154),

 

A afirmação do valor-trabalho nas principais economias capitalistas ocidentais desenvolvidas despontou com um dos mais notáveis marcos de estruturação da democracia social no mundo contemporâneo. Por meio dessa afirmação, o sistema capitalista, essencialmente desigual, passou a incorporar as grandes massas populacionais à sua dinâmica operativa, segundo um padrão relativamente racional de desenvolvimento econômico e distribuição de riquezas.

 


7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Não se quer negar a realidade da globalização. O que não se admite é que ela seja utilizada em sistema de mão única, colocando sempre o homem a serviço do mercado e da economia.” (BOMFIM, 2004, p. 20).

 

Os países que implantaram o mesmo modelo econômico recessivo brasileiro viram agravado o montante de desempregados e sofreram piora de seus indicadores sociais.

 

Não é justo, nem admissível que, para fortalecer os empreendimentos empresariais, em vez de implantar medidas como as que foram tomadas até agora, suprimam-se os direitos sociais, eliminem-se conquistas históricas dos trabalhadores. Tal política não se compadece com o reconhecimento dos valores sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e da marginalidade em princípios fundamentais da República pela nossa Constituição.

 

Não se quer negar a realidade da globalização. O que não se admite é que ela seja utilizada em sistema de mão única, colocando sempre o homem a serviço do mercado e da economia, quando esta é que deve estar a serviço do homem. Não é possível deixar de garantir um patamar mínimo, indisponível, de direitos e retribuição salarial, sem os quais o trabalho perde sua dignidade, e isto é o papel do Estado Democrático de Direito.

 

Retirar a participação do Estado e fazer depender as relações entre empregados exclusivamente da negociação coletiva equivale a deixar aqueles, os hipossuficientes, à mercê destes. É como se fosse uma disputa entre um atleta e um raquítico. Não há no Brasil, uma organização sindical com força e poder suficientes para negociar em pé de igualdade, com o empresariado.

 

As leis trabalhistas, constantemente alteradas, já sofrem o bastante com a flexibilização, sempre sob a alegação da necessidade de modernizá-la e adequá-la a realidade. A legislação trabalhista é muito criticada pela sua rigidez, contudo, é desta forma que ela tem garantido a agilidade processual, sendo hoje, uma das mais céleres justiças do Brasil, conferindo ao empregado a satisfação de seu direito em tempo hábil e os litígios pacificados, cumprindo assim, o fim a que se destina. 

  

Acabou-se com a estabilidade no emprego, que era o único patrimônio e o maior bem do trabalhador. Instituiu-se o direito potestativo de despedida, outorgando-se ao empregador o poder de despedida arbitrária. Com esta liberdade de remanejamento de pessoal, o trabalhador tornou-se peça descartável, simples mercadoria no empreendimento empresarial.

 

Substituiu-se a indenização por despedida injusta pelo FGTS, fomentador da rotatividade da mão-de-obra, num país que carece de qualificação dos prestadores de serviço, justamente quanto tanto se fala em reciclagem, em capacitação técnica dos obreiros para atender às exigências da modernização, dos avanços tecnológicos. Sem a continuidade do trabalhador na empresa é uma utopia falar em política de aperfeiçoamento e qualificação profissional.

 

Quebrou-se o princípio da irredutibilidade salarial ao permitir-se sua redução mediante acordo ou convenção coletiva. O próprio salário mínimo, já de há muito insuficiente, perdeu, a partir de sua instituição, grande parte de seu poder de compra, e hoje, mais do que nunca, está longe de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, transporte e previdência, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, como prescreve o art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988. Ao permanente descumprimento desse preceito constitucional, os governantes e os Tribunais fazem vista grossa.

 

Por sua vez, a Lei nº 9.601/98, que dispôs sobre contrato de trabalho por prazo determinado, além de reduzir sensivelmente o percentual do depósito do FGTS devido pelo empregador, retirou outras garantias e vantagens do empregado, criando, com discriminação e desrespeito ao princípio da isonomia, duas categorias de trabalhadores: os contratados por tempo indeterminado e aqueles admitidos por período determinado.

 

A remuneração do trabalhador brasileiro é sabidamente uma das mais baixas do mundo e sobre ela é que incidem os encargos sociais. Por isso, o custo do trabalho em nosso país é ínfimo, ao contrário do alardeado. O que mais onera as empresas são as altas taxas de juros, e os demais impostos; estes, sim são os maiores entraves ao desenvolvimento de nossa economia e fatores de incremento do desemprego.

 

Os direitos programados na Constituição, mesmo sem a legislação que os regulamentem, tornaram-se fictícios, pois enquanto existir o contrato de trabalho, o temor de perder o emprego e engrossar as legiões de desempregados impede que o assalariado procure o Judiciário, em consequência do que a Justiça do Trabalho converteu-se em Justiça dos sem trabalho, muitos dos quais a ela recorrem tardiamente, até quando prescritos, parcial ou totalmente, seus direitos.

 

Está vivendo-se, pois a passagem do plano da flexibilização para o da desregulamentação e desconstitucionalização dos direitos do trabalhador.

 

Finalizando, pretende-se com o desmonte do sistema de regulamentação do trabalho, o retorno ao modelo liberal, ao regime da livre contratualidade, imperante até o início do século XX, em que o Estado se portava como simples espectador dos conflitos entre capital e trabalho. O retorno desse modelo significa a volta ao âmbito interno das empresas, aos locais de trabalho, das disputas entre patrões e empregados, com sérios prejuízos para a disciplina e a produção, um recuo aos tempos em que a justiça se fazia pelas próprias mãos, com o conseqüente agravamento das tensões sociais.

 


REFERÊNCIAS

 

AGUIAR CUNHA, Paulo Guilherme, "Indústria Nacional e Política Externa". In: Temas de Política Externa Brasileira II, vol.1. São Paulo: LTR, 1993.

 BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de direito judiciário do trabalho. São Paulo: LTR,1985

 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2005.

 BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho, lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943[ef1] . In:

Vade Mecum Universitário de Direito. Marcus Cláudio Acquaviva (org.), São Paulo: Rideel, 2006 – (Coleção de Leis Rideel) –

 CORDEIRO, Wolney de Macedo. Globalização e relações de trabalho. Revista do Direito Trabalhista. Brasília, ano 4, n.11, 1998.

 DALLEGRAVE NETO, José Affonso (org.). Direito do Trabalho Contemporâneo: flexibilização e efetividade. São Paulo: LTR, 2003.

 GÓIS, Anselmo César Lins de. A flexibilização das normas trabalhistas frente à globalização. Disponível em: http//www.jus1.com.br/doutrina/texto.asp?id=1145>acesso em 28/09/09.

 GOLDSCHIMIDT, Ricardo. Flexibilização dos direitos trabalhistas. São Paulo: LTR, 2009.

 MARTINS, Sérgio Pinto. Flexibilização das condições de trabalho. São Paulo: Atlas, 2004.

 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003.

 PILETTI, Nelson. História do Trabalho no Brasil. São Paulo: Ática, 2001.



[1] AGUIAR CUNHA, Paulo Guilherme, "Indústria Nacional e Política Externa". In: Temas de Política Externa Brasileira II, vol.1, p.354-5

[2] BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de direito judiciário do trabalho. 1985. SãoPaulo: LTR, p.36.

[3] CORDEIRO, Wolney de Macedo. Globalização e relações de trabalho. Revista do Direito Trabalhista. Brasília, n.11, p.8.

[4] ibidem, p.8.

[5] ibidem, p.9.

[6] ibidem, p.9

[7] GOLDSCHMIDT, Rodrigo. Flexibilização dos Direitos Trabalhistas. 2009, São Paulo: LTR, p.117-123.

[8] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 2003. São Paulo: Saraiva, p.44.

[9] ibidem, p. 36.

[10] Ibidem, p.36.

[11]GOLDSCHMIDT, Rodrigo. Flexibilização dos Direitos Trabalhistas. 2009, São Paulo: LTR, p. 141.

[12] Ibidem, p. 142.

[13] Ibidem, p. 142.

[14] CF, art. 7º, caput – “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: “

[15] GOLDSCHIMIDT, Ricardo. Flexibilização dos direitos trabalhistas. 2009, p. 130.

[16] MARTINS, Sérgio Pinto. Flexibilização das condições de trabalho. 2004, p.107.

[17] ibidem, p. 128

[18] Diversos acórdãos são citados por Rodrigo Golschmidt,  Flexibilização dos direitos trabalhistas. 2009, p. 129: “As seguintes decisões do TST proferidas em Recursos Ordinários em Dissídio Coletivo: Acórdão n. 1373, de 03.11.97, publicado no DJ de 12.12.97, à p. 65847; Acórdão n. 1373, de 03.11.97, publicado no DJ de 12.12.97, à p. 65847; Acórdão n. 923, de 04.08.97, publicado no DJ de 05.09.97, à p. 42134; Acórdão n. 448, de 15.04.97, publicado no DJ de 23.05.97, à p. 22142; Acórdão n. 354 de 31.03.97, publicado no DJ de 02.05.97, à p. 16821; Acórdão n.166, de 24.02.97, publicado no DJ de 04.04.97, à p. 10777; Acórdão n. 704, de 24.06.96, publicado no DJ de 04.10.96, à p.37363; bem como decisões proferidas em Recursos de Revista : Acórdão n.6876, de 23.10.96, publicado no DJ de 23.05.97, à p. 22244; Acórdão n.7451, de 11.12.96, publicado no DJ de 07.03.97, à p.05809; Acórdão n. 4310, de 08.09.97, publicado no DJ de 19.09.97, à p. 45817.”

[19] Acórdão n. 1434, de 17.11.97 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, publicado no DJ de 12.12.97, à p.65850. Recorrente: Ministério Público do Trabalho da 4ª Região. Recorridos: Sindicato das Indústrias Químicas no Estado do RS e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Plásticas de Estância Velha in.: DALLEGRAVE NETO, José Affonso (org.). Direito do Trabalho Contenporâneo: flexibilização e efetividade. 2003, p. 69.

[20] Decisão proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST em 15.04.97, Acórdão n. 448, Relator Min. Antônio Ribeiro, apud. DALLEGRAVE NETO, José Affonso (org.). Direito do Trabalho Contenporâneo: flexibilização e efetividade. 2003, p. 73.

[21] CARVALHO, Amilton Bueno apud  DALLEGRAVE NETO, José Affonso (org.). Direito do Trabalho Contenporâneo: flexibilização e efetividade. 2003, p. 71.

[22] GÓIS, Anselmo César Lins de. A flexibilização das normas trabalhistas frente à globalização. Disponível em: http//www.jus1.com.br/doutrina/texto.asp?id=1145>acesso em 28/09/09.

[23] Ibidem.

[24] GOLDSCHIMIDT, Ricardo. Flexibilização dos direitos trabalhistas. 2009, p. 55

[25] ibidem, p.61

[26] SILVA, José Afonso da. Apud GOLDSCHIMIDT, Ricardo. Flexibilização dos direitos trabalhistas. 2009, p. 67.

[27] CF art.170 – “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios.”

[28] ibidem, p. 150.


 [ef1]O título da lei é localizado após a jurisdicção.

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Comentários e Opiniões

1) Vanderly (11/05/2013 às 17:01:06) IP: 177.121.100.181
FICOU ÓTIMO O TRABALHO


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