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Da Flagrante Inconstitucionalidade da alteração na distribuição dos Royalties do Petróleo


Autoria:

Giselle Farinhas


Advogada fundadora do escritório Giselle Farinhas - Pós-graduada em Direito Privado pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - Delegada - Comendadora da Ordem JK

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Resumo:

Da Flagrante Inconstitucionalidade da alteração na distribuição dos Royalties do Petróleo. Da violação ao pacto federativo brasileiro. Da quebra da segurança jurídica. Da dívida estatal. Da natureza jurídica dos Royalties e o regime de compensação.

Texto enviado ao JurisWay em 28/03/2013.



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Introdução

Cuida-se de proposta legislativa visando a alteração no regime de distribuição petrolífera de forma a estender as receitas decorrentes da exploração do petróleo aos demais Estados e Municípios que não exercem tal atividade.

O presente estudo tem por objetivo traçar os pontos que reforçam a constitucionalidade da aferição de receitas pelo Estado do Rio de Janeiro, Estado produtor, seja por mar ou terra por própria disposição constitucional.

1.Desenvolvimento

1.1 Constituição. Inteligibilidade do art. 20, p.1º da CRFB

A correta intelecção do disposto no art. 20, p. 1º da CRFB informa a devida divisão dos resultados e compensações financeiras atinentes à exploração petrolífera destinada aqueles que suportam os efeitos decorrentes desta atividade. Assim sendo, os Estados e Municípios que exercem referida exploração detém o direito originário as receitas que desta provém por previsão Constitucional.

Vale dizer, que esta proposta é totalmente antagônica a sistemática adotada pelo constituinte originário que define em toda a sua unidade, seja sob uma interpretação histórica, teleológica ou sistemática do mencionado artigo, a destinação do lucro petrolífero aos estados e municípios produtores que comportam os malefícios e benefícios decorrentes deste tipo de atividade de ordem ambiental e até socioeconômica.

1.2 A violação ao pacto federativo e a autonomia estatal

A alteração na distribuição dos royalties do petróleo significa verdadeira violação ao pacto federativo e quebra da lealdade mútua entre os entes federativos. Cumpre destacar, por pertinente, como já salientado que a receita oriunda da exploração do petróleo pertence aos Estados produtores, comportando, no entanto, a possibilidade de repasse à União quando se trate de receitas vultuosas a título de contribuição especial.

 

1.3 A quebra da segurança jurídica e da isonomia

A segurança jurídica é o núcleo do Estado democrático de direito devendo ser preservada para que se tenha confiabilidade jurídica e estabilidade das relações constituídas por deveres, direitos e abstenções inclusive do Estado.

Nessa esteira, há que se estabelecer que as propostas de lei que visam alterar a dinâmica de distribuição dos royalties desrespeitam os contratos em vigência sob a égide da lei 9478/97 por atribuírem efeitos retroativos. Logo, todos os contratos até então firmados seriam quebrados e o verdadeiro caos se implantaria principalmente na sociedade civil que se defrontaria com o eminente desemprego.

E não é só. A isonomia consiste em tratar os iguais na medida de suas desigualdades. Ao alterar a distribuição petrolífera aos estados não produtores se atribuiria um beneficio indevido com uma receita proveniente de atividade estranha a desenvolvida por estes e consequente violação ao princípio da isonomia.

1.4 A compensação tributária pelo imposto sobre circulação de mercadorias e serviços

Conforme disposto no art. 155, p.2º, X, “b” da CRFB, o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços deve ser recolhido em sua origem. Contudo, o petróleo é uma exceção, dentre outras, a mencionado recolhimento no Estado de origem de forma a estabelecer que em caso de exploração petrolífera mencionado produto é devido pelo Estado de destino. Essa sistemática, visa a compensar os estados não produtores com o pagamento do ICMS, ante o recebimento pelos estados produtores da receita dos royalties estabelecendo um equilíbrio entre os entes.

Nesse diapasão, os Estados não produtores recebem numericamente menos do que os Estados produtores, uma vez que apenas estes suportam os efeitos da Indústria do Petróleo e, portanto, precisam reverter essa receita para a composição social, econômica e estrutural do Estado.

1.5 A dívida estatal

É importante traçar que a União e o Estado do Rio de Janeiro celebraram um contrato de refinanciamento da dívida estatal. Nesse contrato, consignou-se que referida divida seria paga com as receitas oriundas da exploração dos royalties do petróleo. Assim sendo, não poderia a União se utilizar de artifícios legislativos sob o argumento da redistribuição de receitas para modificar as regras consubstanciadas na Constituição de forma a levar a insolvência do Estado.

Conclusão

Em que pese a possibilidade de haver o estabelecimento de novas regras de distribuição para o pré-sal e áreas não licitadas sob o aspecto da segurança jurídica, esta proposta não merece prosperar ante os argumentos a pouco expendidos.

O Estado do Rio de Janeiro não pode se ver curvado a descumprir os contratos em plena execução, frustrando a confiança legítima que dele se espera. Tampouco, deve ser suprimido das receitas que aufere desde a implantação desta sistemática constitucional e comprometer toda a estrutura orçamentária - financeira na qual se estruturou.

A compensação da receita auferida pelos estados produtores é prevista constitucionalmente. Esses suportam os impactos ambientais e estruturais decorrentes dos efeitos deste tipo de atividade desenvolvida. O regime de compensação tributária pela excepcionalidade prevista de recolhimento do ICMS, no local da destinação, visa exatamente o equilíbrio dos rendimentos auferidos.

A instabilidade social, econômica e jurídica que possível aprovação de alteração legislativa neste ponto importaria ao Estado Democrático de Direito colocaria em cheque a própria Constituição da República Federativa do Brasil.

 

 

Referência Bibliográfica

Disponível em 06/03/2013 no endereço eletrônico

 

 

 

 

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