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ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI E ALGUMAS IMPLICAÇÕES LEGAIS


Autoria:

Renê Gabriel Junior


Auditor Fiscal da Receita Estadual - SEFAZ-ES. Pós-graduado em Auditoria. Graduado em Ciências Contábeis. Graduando em Direito pelo Centro Universitário São Camilo.

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Resumo:

O artigo visa apresentar os aspectos positivos e negativos da EIRELI. E aproveita para tecer alguns comentários sobre o veto presidencial ao §4º e sobre a ADI nº 4637 impetrada contra a parte final do caput do artigo 980-A do Código Civil.

Texto enviado ao JurisWay em 26/03/2013.



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ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI E ALGUMAS IMPLICAÇÕES LEGAIS

 

 RENÊ GABRIEL JUNIOR

  

INTRODUÇÃO

 

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) é definida pelo portal do empreendedor como aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Esta é a mais nova modalidade empresarial criada no Brasil. A EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada foi instituída pela Lei nº 12.441/2011. Por ser uma modalidade empresarial nova, ainda gera muitas dúvidas e alguns conflitos de informação e interpretação da legislação, mas foi, com certeza, uma inovação ousada e necessária no ramo do Direito Empresarial.

Nosso trabalho não visa esgotar as dúvidas existentes sobre o tema, mas se propõe de forma objetiva apresentar os pontos positivos e negativos desta modalidade de empresa e trazer ao debate discussões atuais sobre o tema.


 

ASPECTOS POSITIVOS DA EIRELI

Como a EIRELI é uma modalidade empresarial recente, muitas dúvidas ocorrem no momento da opção de constituir uma empresa nessa modalidade. Sendo assim, apresentaremos algumas características da EIRELI para subsidiar o empresário nesta decisão. Neste tópico nos deteremos a apresentar os principais pontos positivos da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, como seguem:

         A maior vantagem almejada com a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI é a possibilidade do exercício da atividade empresarial por uma só pessoa com responsabilidade limitada. Dessa forma, o empresário pode exercer sua atividade empresarial de forma singular sem comprometer seu patrimônio pessoal, ressalvado as determinações legais. Uma inovação em matéria de Direito Empresarial no Brasil.

         Ainda em decorrência da afirmativa anterior, aparece também a vantagem de possibilitar a criação de uma empresa mais transparente, sem a necessidade da inclusão de um sócio fictício com o simples fito de garantir ao empresário a manutenção de seu patrimônio particular a salvo dos riscos empresariais. Desaparece, portanto, a necessidade da prática comum de se incluírem sócios de fachada para a criação de uma sociedade limitada.

         Outra vantagem, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI é o exercício individual de empresário como pessoa jurídica. O empresário individual tradicional não possuía personalidade jurídica, ele exercia o comércio como pessoa natural e dessa forma não era possível a diferenciação do seu patrimônio particular do patrimônio empresarial. Assim era necessário que sua responsabilidade fosse ilimitada, ou seja, incidindo sobre a totalidade de seu patrimônio. Com a EIRELI foi possível a separação destes patrimônios, pois com sua criação surge a diferenciação entre a pessoa natural do empresário e a pessoa jurídica da empresa.

         A criação da EIRELI visa, também, a diminuição da informalidade. Busca-se, com ela regularizar a situação do empresário individual de fato que exercia a atividade empresarial à margem da lei.

         Tendo em vista o princípio da continuidade da empresa, o artigo 980-A, §3º do Código Civil possibilita a transformação do empresário individual ou da sociedade de qualquer modalidade societária em EIRELI, quando suas quotas, por qualquer motivo, resultarem na concentração em um único sócio. Esse dispositivo visa à manutenção da atividade empresarial independentemente da forma societária em que ela se apresente. Nesse caso a doutrina já denomina esse tipo de EIRELI como derivada, considerando como originária a que já nasce como EIRELI.

         Vantagem também da EIRELI é a possibilidade de ser constituída dando liberdade ao empresário de escolher o modelo de tributação que melhor se adapte a sua atividade e a seu porte. É Possível a inserção de uma EIRELI como SIMPLES NACIONAL usufruindo das vantagens deste modelo de tributação, conforme artigo 3º da lei complementar 123/2006, alterado pela lei complementar 139/2011, ou de seu enquadramento no regime ordinário quando este for necessário ou mais conveniente aos interesses do empresário.

         Os ramos de atividade econômica permitido a EIRELI são bem amplos e abrangem todas as atividades comerciais, industriais, rurais e de serviços.

 

ASPECTOS NEGATIVOS DA EIRELI

Porém, nem só pontos positivos têm a EIRELI. Então, neste tópico, nos deteremos a apresentar os pontos negativos desta modalidade de empresa. Vejamos:

         Uma das limitações da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI é o fato da pessoa natural que a constituir somente poder figurar em uma única empresa dessa modalidade. Este aspecto não chega a ser um ponto negativo desta modalidade, mas sem dúvida é um limitador que leva a pessoa natural que possui mais de uma empresa a uma outra modalidade empresarial.

         O principal ponto negativo da EIRELI é sem dúvida a exigência de capital social mínimo de 100 vezes o salário mínimo vigente no país imposta pelo caput do artigo 980-A, in fine do Código Civil. Essa exigência se contrapõe a um dos objetivos da EIRELI que é a diminuição da informalidade, pois impede o acesso de pequenos empreendedores a essa modalidade empresarial. Foi uma medida cautelosa do legislador ao atribuir responsabilidade limitada a este tipo de empresa.

VETO PRESIDENCIAL AO §4º DO ARTIGO 980-A DO CÓDIGO CIVIL

O texto original da lei 12.441/2011 que incluiu o artigo 980-A no Código Civil Brasileiro possibilitando a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada trazia o § 4º, da forma descrita abaixo:

Art. 980-A (...)

"§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente."

 

O veto se baseou na seguinte justificativa do Ministério do Trabalho e Emprego:

"Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio."

 

O parecer do Ministério do Trabalho e Emprego foi decisivo para a aplicação do veto presidencial. A utilização do termo “em qualquer situação” ampliou demais as garantias da EIRELI em relação à limitação de sua responsabilidade. Isso a colocaria numa situação privilegiada em relação às demais espécies de entidades empresariais, pois excluiria, até mesmo, a possibilidade de alcance do patrimônio da pessoa natural proprietária da EIRELI nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

Os casos de desconsideração da personalidade jurídica, descritos no artigo 50 do Código Civil são os de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Nestes casos, o dispositivo possibilita ao Juiz, quando motivado, que estenda aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica a responsabilidade de arcar com as obrigações da empresa. Vejamos a literalidade do dispositivo:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

 

Esse parágrafo era o dispositivo que estabelecia a responsabilidade limitada da EIRELI. Com sua supressão, o Código Civil ficou sem um dispositivo expresso específico que estabelecesse a responsabilidade limitada da EIRELI. Essa ausência pode ser suprida através da subsidiariedade da EIRELI às disposições cabíveis às sociedades limitadas, disposta no § 6º do artigo 980-A do Código Civil.

 

FUNDAMENTOS E PONDERAÇÕES A RESPEITO DA ADI Nº 4637

 

A lei 12441/2011 sofre uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Popular Socialista – PPS. O PPS ataca em sua ação, a parte final do caput do artigo 980-A do Código Civil, especificamente em relação à exigência de capital social mínimo de 100 salários mínimos.

Segundo o entendimento do partido, a exigência exclui a possibilidade dos micro e pequenos empresários constituírem seus empreendimentos sob a forma de EIRELI, cerceando o direito a livre iniciativa e contrariando o princípio constitucional da livre iniciativa garantido pelo artigo 1º, IV e artigo 170, caput da Constituição Federal.

A segunda inconstitucionalidade apontada na ação para o mesmo dispositivo é a proibição da vinculação do salário mínimo para qualquer fim, disposta no artigo 7º, IV da Constituição Federal.

O partido que ajuizou a ação acredita que a declaração de inconstitucionalidade deste dispositivo possibilitará que grande parcela de empreendedores que hoje estão trabalhando a margem da lei possa regularizar sua situação.


 

CONCLUSÃO

 

Diante do que foi apresentado concluímos que a EIRELI realmente se apresenta como uma novidade bastante positiva no cenário empresarial nacional. As empresas com sócios de fachada, os vulgo “laranjas”, já não são mais uma necessidade ao empresário que deseja estabelecer sua empresa sem colocar em risco o seu patrimônio pessoal.

Comparando os pontos positivos e negativos desta modalidade empresarial, constatamos que os pontos positivos superam em muito os negativos. Desta forma, a EIRELI se apresenta como uma excelente opção para o empresário que deseja empreender seu negócio de forma autônoma.

A supressão do § 4º do artigo 980-A do Código Civil poderia ter causado um dano irreparável à implantação da EIRELI, mas a subsidiariedade às normas impostas a sociedade limitada, ao meu ver, supriu a lacuna, possibilitando a criação da EIRELI dentro dos parâmetros desejados.

Com relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada contra a parte final do caput do artigo 980-A do Código Civil avalio que seu resultado será indiferente para a manutenção desta modalidade empresarial. A ADI trata de um aspecto secundário da EIRELI e qualquer que seja a decisão do STF não trará grande influência sobre esta modalidade de empresa.


 

BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Constituição (1988).  Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 11 mar. 2013.

 

BRASIL. LEI nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.. Institui o Código Civil. Disponível em: . Acesso em: 11 mar. 2013.

 

BRASIL. Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Disponível em: . Acesso em: 11 mar. 2013.

 

PORTAL DO EMPREENDEDOR. EIRELI. Disponível em: <http://www.portaldo empreendedor.gov.br/eireli>. Acesso em: 11 mar. 2013.

 

MACIEL. Rafael Fernandes. O veto presidencial à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Disponível em: <http://jus.com.br/revista/ texto/19658/o-veto-presidencial-a-empresa-individual-de-responsabilidade-limitada-eireli>. Acesso em :  11 mar. 2013.

 

PESSOA. Leonardo Ribeiro. A Lei nº 12.441/2011: A Empresa Individual de Resposabilidade Limitada (EIRELI). Disponível em: <http://www.fiscosoft.com.br/ a/5g9v/a-lei-n-124412011-a-empresa-individual-de-resposabilidade-limitada-eireli-leonardo-ribeiro-pessoa> Acesso em :  11 mar. 2013.

 

TOMAZETTE. Marlon. ADI sobre o capital mínimo da EIRELI. Disponível em: <http://direitocomercial. com/?p=258> Acesso em :  11 mar. 2013.

 

BICHARA. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI. Disponível em: <http://www.bicharalaw.com.br/boletin.php?bole_id=155> Acesso em :  11 mar. 2013.

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