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SISTEMAS PROCESSUAIS


Autoria:

Julia Dullius Porn


Sou estudante do curso de Direito do Centro Universitário Univates da cidade de Lajeado - RS, estou aproximadamente no 8º semestre.

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Texto enviado ao JurisWay em 19/03/2013.



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Esse tipo de sistema é típico de estados Absolutistas. Segundo MIRABETE “O Processo é mais uma forma autodefensiva de administração da justiça do que um genuíno processo de apuração da verdade” ; inexistem regras de igualdade e liberdade processuais; o processo é escrito e secreto; as funções de acusar, defender e julgar cabem ao Juiz; a confissão é elemento suficiente para condenações.

 

            É caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa.

 

            O réu é visto como mero objeto da persecução, motivo pelo qual as torturas eram freqüentemente admitidas como meio para se obter a confissão, rainha das provas.

 

            São traços básicos do processo inquisitivo: 1) a concentração das três funções, acusadora, defensora e julgadora, em mãos de uma só pessoa, o juiz; 2) o sigilo dos atos processuais; 3) a ausência de contraditório; 4) o procedimento escrito; 5) os Juízes eram permanentes e irrecusáveis; 6) as provas eram apreciadas segundo regras aritméticas e arbitrárias, em vez de processuais; 7) a confissão era elemento suficiente para condenação; e 8) era cabível apelação contra a sentença(9).

 

            Sem dúvida o sistema inquisitivo, como se pode concluir, é o mais prejudicial ao réu e, em um Estado Democrático de Direito, não pode subsistir, porque, como observa Mirabete, “nele inexistem regras de igualdade e liberdade processuais”.

 

ACUSATÓRIO

 

                Considera-se este como sendo o sistema que, atualmente, mais avançou em relação aos direitos e garantias do réu.

 

            Adotado pelo Brasil, tem por características fundamentais a divisão de tarefas, existindo uma separação entre as funções de acusar, defender e julgar. Tais funções são conferidas a personagens distintos, ou seja cada sujeito processual tem uma função bem definida no processo. A um caberá acusar (como regra o M.P), a outro defender (o advogado) e por último caberá julgar (o juiz). Os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade regem todo o processo, o órgão julgador é dotado de imparcialidade e o sistema de apreciação de provas é o do livre convencimento motivado.

 

            A publicidade só é restrita excepcionalmente; as funções de acusar, defender e julgar são dados a pessoas distintas; o juiz não inicia o processo ex-oficio; o processo pode ser oral ou escrito.

 

MISTO

 

            É caracterizado por ter uma fase preparatória marcantemente inquisitiva e, posteriormente, uma fase judicial contraditória, tendo elementos contraditórios e inquisitivos.

 

            Faz uma mescla entre o sistema acusatório e o inquisitivo, mantendo a mesma base procedimental existente no procedimento inquisitivo, mas adaptando parte dos princípios do sistema acusatório na fase de julgamento.

 

            Caracteriza-se por uma instrução preliminar, secreta e escrita, a cargo do juiz, com poderes inquisitivos, com o objetivo da colheita de provas, e por uma fase contraditória em que se dá o julgamento, admitindo-se o exercício da ampla defesa e de todos os direitos dela decorrentes.

 

 

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