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EIRELI: ASPECTOS NEGATIVOS E POSITIVOS


Autoria:

Virgínia Carolina De Abreu Lomar


Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES.

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Resumo:

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, ou simplesmente EIRELI, foi instituída pela Lei 12.441/11, e permitiu a separação do patrimônio pessoal do empresário individual dos bens do empreendedorismo.

Texto enviado ao JurisWay em 15/03/2013.

Última edição/atualização em 19/03/2013.



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Resumo

 

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, ou simplesmente EIRELI, foi instituída pela Lei 12.441/11, e permitiu a separação do patrimônio pessoal do empresário individual dos bens do empreendedorismo.

 

Palavras-chave: EIRELI; Aspectos Positivos e Negativos; Empresário Individual e Sociedade Limitada.

 

Introdução

 

A Empresa Individual de Reponsabilidade Limitada, definida como EIRELI, foi instituída pela Lei 12.441/11 e trouxe três alterações ao Código Civil de 2002, quais sendo a inclusão da EIRELI como espécie de gênero das pessoas jurídicas de direito privado, ao adicionar o inciso IV ao artigo 44, regulamentou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ao acrescentar o artigo 980-A e alterou ainda o parágrafo único do artigo 1033, vedando que a sociedade na falta de pluralidade de sócios, quando o sócio remanescente transformar a sociedade para empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada seja dissolvida.

Com a vigência da referida Lei que se deu em 09 de janeiro de 2012, surgiram diversas discussões sobre a instituição da EIRELI, nesta obra destacaremos seus aspectos positivos e negativos, dando ênfase à diferença entre Empresário Individual e Sociedade Empresária.

 

1 Diferença entre empresário individual e sociedade empresária

 

O artigo 966 do Código Civil de 2002 conceitua empresário como sendo aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, no entanto como bem estabelece André Luiz Santa Cruz Ramos, o legislador não quiz simplismente se referir “à pessoa física que explora a atividade econômica, mas também à pessoa jurídica”, desta forma tanto o empresário individual, ou seja, aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada, quanto uma sociedade empresária, são considerados empresários, ressaltando que no caso da sociedade empresária, não serão os sócios os empresários e sim a Sociedade, tendo em vista, que devido ao fato de possuir personalidade jurídica, possui “consequentemente, capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações”.

A principal diferença entre essas duas espécies de empresário, é que no caso do empresário individual, o seu patrimônio pessoal confundia-se com o utilizado no empreendimento, consequentemente no caso de execução por dívidas gerada pela empresa, seus bens pessoais podiam ser alienados para cobrir o passivo da empresa, é o que tipidica Ramos como sendo uma responsabilidade “direta”, já o que tange a sociedade empresária, sua responsabilidade é subsidiária, tendo em vista, que por possuir personalidade jurídica, possui patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios, desta forma, havendo algum risco primeiro serão executados os bens da própria sociedade.

Vale destacar que existe ainda possibilidade da responsabilidade do sócio ser limitada as quotas do capital, como por exemplo nas sociedades limitadas ou anônimas, onde cada sócio deve aplicar um valor mínimo ou máximo que será inserido ao capital social da empresa. Portanto, no caso de algo risco a responsabilidade a priori será restrita ao valor investido, exceto nos casos excepcionais previstos em lei, como a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, tipificado no artigo 50 do Código Civil e no caso de responsabilidade pessoal ou direta originada de ato ilícito.

 

2 Empresa Individual de Reponsabilidade Limitada

 

A partir da promulgação da Lei 12.441/11, foi instituído em nosso ordenamento jurídico a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, EIRELI, por meio do inciso IV do artigo 44 do Código Civil, no entanto, doutrinadores como Ramos consideram que a nomenclatura estabelecida pelo Legislador não condiz com o instituto, tendo em vista, que empresa seria a atividade exercida, desta forma a denominação correta seria “empresário individual de responsabilidade limitada”. Com o acréscimo do artigo 980-A, foi regulamentada a forma de organização da EIRELI, devido as diversas polêmicas que rodeiam o assunto, foram editados diversos enunciados na V jornada de Direito Civil do CJF, onde ficou estabelecido que essa empresa só pode ser constituída por pessoa natural (pessoal física), é considerada um ente jurídico personalizado e não uma sociedade, o patrimônio da EIRELI que responde pelas dívidas da pessoa jurídica e não será confundido com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, vedado o risco de desconsideração da personalidade jurídica, garantindo-lhe uma autonomia patrimonial.

 

3 Aspectos Positivos e Negativos da EIRELI

 

3.1 Aspectos Positivos

 

A EIRELI possui diversos pontos positivos, como a “redução do número de sociedades limitadas fictícias, que são constituídas por dois sócios apenas para limitar a responsabilidade ambos, mas na verdade administradas por uma só pessoa”, ou seja, o que ocorria antes da promulgação da Lei 12.441/11 era a criação de diversas sociedades empresariais com dois sócios, só que somente um deles administrava o empreendimento, ao outro cabia simplesmente figurar como integrante para evitar que o patrimônio do sócio administrador fosse confundido com o do empreendimento no caso de dívidas, eram as chamadas “sociedades laranjas”.

Outro ponto positivo é o fato de que quando ocorria da sociedade se desfazer, aquele que desejasse mantê-la, teria um prazo de no máximo 180 dias para encontrar um novo sócio, caso não conseguisse essa sociedade seria liquidada, com o advento da referida Lei, trouxe a possibilidade de conversão da sociedade em EIRELI, o que resulta em um maior estímulo ao empreendedorismo.

Vale ressaltar que a EIRELI trouxe para o empresário individual uma proteção ao seu patrimônio pessoal, com as devidas limitações da lei, tendo em vista, que com o advento da Lei 12.441/11, garantiu ao empresário a separação patrimonial entre seus bens pessoais e os bens da empresa, neste sentido salienta Ramos que o objetivo da EIRELI é “permitir que um determinado empreendedor, individualmente, exercesse atividade empresarial limitando a sua responsabilidade, em princípio ao capital investido no empreendimento, ficando os seus bens particulares resguardados”.

 

3.2  Aspectos Negativos

 

Pode-se definir como aspecto negativo o problema da nomenclatura, o Legislador ao inserir o inciso IV do artigo 44 do CC, criou uma nova pessoa jurídica, a Empresa individual de responsabilidade limitada, para muitos doutrinadores como André Luiz Santa Cruz Ramos essa denominação seria equivocada, baseado na distinção existente entre empresa que é uma “atividade econômica organizada” e o empresário, cujo conceito é  “pessoa que exerce atividade econômica organizada”, a nomenclatura adequada seria a de “Empresário Individual de Responsabilidade Limitada”.

 

“Se o intuito dele era criar um “empresário individual de responsabilidade limitada”, não precisava tê-lo colocado no rol de pessoas jurídicas de direito privado do art. 44 do CC. O empresário individual de responsabilidade limitada pode perfeitamente ser uma pessoa física, e a limitação de sua responsabilidade seria feita por meio de constituição de um patrimônio especial, formado pelos bens e dívidas afetados ao exercício de sua atividade econômica”.

 

Existe ainda um ponto negativo a ser destacado que é a polêmica existente sobre a restrição do capital social mínimo exigido, que seria de 100 vezes o valor do maior salário vigente no país. É importante ressaltar que divergências surgem pois como bem prevê Ramos “não existe regra legal de capital mínimo para a constituição de qualquer sociedade”, assim essa exigência acaba por se tornar questionável, além de que o conceito de capital inicial se restringe, uma vez que, na EIRELI não existe uma sociedade e sim parte de um patrimônio de uma pessoa física ou jurídica, utilizado no empreendedorismo, nesse sentido estabelece Pinheiro que “melhor seria que o Legislador tivesse optado por 'capital separado', 'capital afetado', 'capital integralizado', 'capital inicial' ou algo semelhante”.

 

4 Conclusão

 

Portanto, com o advento da Lei 12.441/2011, foi instituída no ordenamento jurídico brasileiro a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, que objetivou resguardar o patrimônio pessoal do empreendedor assim como é feito no caso de sociedade limitada minimizando a criação de empresas fictícias e o processo burocrático no caso de transferência de sociedade limitada quando essa for desfeita por EIRELE, estimulando desta forma, o empreendedorismo em todo o território brasileiro, entende-se assim que a criação da referida Lei apesar de falhas trouxe vantagens para a economia do país.

 

 

5 Referências

PLANALTO. Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011. Altera a Lei nº 10.406, de

10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12441.htm, acesso em 13.03.2013.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 2º ed, revida e ampliada. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2012.

PINHEIRO, Frederico Garcia. Empresa individual de responsabilidade limitada. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2954, 3 ago. 2011. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/23881/a-empresa-individual-de-responsabilidade-limitada-eireli-instituida-pela-lei-no-12-441-2011-e-sua-importancia-social, acesso em 13.03.2013.

 

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