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A Tese de Legítima Defesa em Plenário do Tribunal do Júri


Autoria:

Fabiano Barroso


Advogado militante na Baixada Santista desde 1997, atuando nas áreas cível e criminal. Formado em Direito pela Unisantos - Universidade Católica de Santos. Pós-Graduado em Direito do Estado pela Universidade Cândido Mendes/RJ.

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Resumo:

Um de meus primeiros casos no Júri. De acordo com as poucas provas que favoreciam a defesa nos autos, optei pela tese da legítima defesa e, subsidiariamente, a legítima defesa putativa e a exclusão da qualificadora. Mudei os nomes dos envolvidos.

Texto enviado ao JurisWay em 13/03/2013.



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Lembrando à todos que no Júri estamos fazendo a Defesa perante os Jurados, que na maior parte das vezes não tem ligação nenhuma com o mundo jurídico.
 
A Defesa:

Srs. Jurados, começo esta Defesa no tribunal do Júri com uma pergunta: O que é o crime? O que acontece quando um crime é cometido?

Sobre o crime, os criminalistas ensinam que o conceito de crime tem importância, porque ele vai revelar qual a conduta humana constitui uma infração penal que está sujeita a uma sanção, a uma pena.

Assim, podemos dizer num primeiro momento, que o crime nada mais é do que a violação de um bem jurídico penalmente protegido: a vida, a liberdade, os costumes, a integridade física, todos esses bens estão protegidos por nossa legislação.
                                  
Para que exista um crime, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, e então eu passo a análise do crime sob o aspecto formal, ou seja, sob o ponto de vista da lei. E assim, o crime é conceituado como sendo um fato típico e antijurídico. Eu explico.

Para que exista um crime é necessário, em primeiro lugar, uma conduta humana (+ ou -), ou seja, uma ação ou omissão.

No entanto, nem toda conduta, nem todo comportamento constitui uma infração penal. Somente as condutas descritas na lei penal podem ser consideradas como delitos. Por ex., o sujeito que subtrai a própria carteira, pensando se tratar de coisa alheia. Ele não pratica furto, porque a conduta dele não se adequou/ajustou a norma penal incriminadora do art. 155 do CP, que exige que o objeto subtraído seja de outra pessoa. Quando o ato praticado não encontra correspondência na lei penal, dizemos que o fato é atípico. No entanto, se a coisa subtraída pelo sujeito fosse de outrem, esse fato se amolda, se subsume a lei, encontra correspondência na lei e aí, sim, estamos diante de um fato típico, que é, grosso modo, o primeiro requisito para a configuração do crime.

Não basta que o fato seja típico para a existência do crime, é necessário que ele seja antijurídico. É necessário que seja ilícito. Em outras palavras, é preciso que seja contrário ao direito. As vezes, o fato praticado pelo agente pode ser típico, mas não ilícito, mas não contrário ao direito, e isso vai ocorrer se existir uma causa que justifique o fato, uma justificativa. E assim o fato praticado pelo agente, embora típico, não é considerado ilícito, não é considerado contrário ao direito, e o fato deixa de ser crime.
 
Das justificativas

E quais são estas justificativas? Justificativas ou causas da exclusão da antijuridicidade ou causas de exclusão da ilicitude estão relacionadas no art. 23 do Código Penal: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.

“Não há crime”, diz o art. 23 do CP: São as justificativas. Volto a elas oportunamente.
                                  
Ocorre, Srs. do Júri, que nem sempre o Estado encontra-se em condições de intervir para resolver os diversos problemas que se apresentam na sociedade. Se o Estado não permitisse que a pessoa que se vê injustamente agredida, reagisse e se defendesse, ao invés de esperar uma providência, por. Ex. da polícia, estaria coroando a injustiça, pois aí já seria tarde demais e aquele que se vê injustamente agredido, possivelmente estaria morto.

O nosso direito admite a legítima defesa para proteger qualquer bem jurídico, ou seja, admite-se a legítima defesa para proteger a vida, o patrimônio, a liberdade.
                       
A legítima defesa, é, assim, uma causa de justificação, pois não atua contra o direito quem comete a reação, como no presente caso, para defender a própria vida, vez que o Estado, conforme explicado, não oferece a tutela mínima.
 
DAS PROVAS

Eu volto ao tema da Legítima Defesa daqui a pouco. Passo a análise de todas as provas inseridas nos autos do processo.

Sobre as provas, elas constituem-se principalmente de depoimentos e, além do depoimento do acusado, nós temos mais 4 pessoas que foram ouvidas, tanto na Polícia, como em Juízo. Vejamos:

Temos os depoimentos da Alene que, por 3 vezes foi ouvida: Fls. 10/11; 41/42 (polícia) e fls. 195/196 (juízo)

Depoimento da Liz à fls. 197 e 197 verso

O PM Sr. Marcos – fls. 50/51 ouvido na Delegacia nada esclarece, isso em fev/03, sendo que ouvido em juízo à fls.121/122 em 28/março/03 ele fala, ao ser perguntado pelo Juiz: “Soube por que ele matou o Baianinho? “Não. Só fui atender a ocorrência”, e no mais ele repete o depoimento da Alene.

O Sr. Michel, policial civil, ouvido em sede judicial à fls. 119, nada esclarece. Vejamos “Viu o réu atirar na vítima, no Gil? “Não”.

Por último, temos os depoimentos do acusado José à fls. 30/31 e fls. 88/90

A acusação toda está baseada nos depoimentos da Alene e nos depoimentos e confissão do acusado. Vejamos
 
Dos Fatos

Eis os fatos: No dia 04 de junho de 2002, por volta das 15:30 Hs., na Rua X, no Jardim Y, o acusado aqui presente desferiu 04 tiros de pistola que atingiram o Gil, vindo a causar a morte do mesmo.

Matou. Matou e falou que matou. 

Agora cabe a nós indagar o por quê  Por que matou? Porque fora ameaçado momentos antes.

Matou em legítima defesa, pois em todos os depoimentos do acusado, ele sempre fala a mesma versão: foi ameaçado pelo Gil.

Por que ele foi ameaçado, isso nem ele sabe, mas é certo que o foi, e passado algum tempo o Gil foi cumprir a ameaça quando o José estava em frente à casa da Liz, sua namorada, que diga-se de pasagem, eles namoravam ha pouco tempo, coisa de uma semana, quem aparece de moto ? O Gil, que armado de revólver ou pistola, persegue o acusado até a porta da casa da Liz e da Alene e quando o Gil tenta sacar de sua arma, o José, o acusado, se antecipa diante daquela agressão injusta e desferindo 4 tiros mata o Gil.

Eu tenho, na minha cabeça, mas não posso provar, que esse Gil, a vítima, era namorado anterior da Liz, ou teve algum caso com ela, e ficou com ciúme e resolveu tirar satisfação, ameaçando e depois, armado, foi cumprir a promessa...

Outra coisa que eu tenho que falar, é o por que do acusado estar armado. Ele diz que no terceiro dia que foi na casa da Liz, eles ficaram na frente da casa e esse moço, o Gil, passou passou mais de três vezes olhando, sendo que da última vez, mandou um menino falando que era pra, deixa eu ver..."cair fora que a mina tem dono" e que o acusado "não era do pedaço, pra tomar cuidado". Então, o José, o acusado, na outra vez que foi na casa da Liz, ficou "cabreiro" como ele mesmo disse. Ficou com medo, e resolveu ir com a arma. E ainda bem que foi armado, porque senão era ele que ia estar morto agora.

Agora, os Sr do Júri podem ver quem era a vítima, Olhem os antecedentes dele: furto, roubo, tentativa de homicídio. E o acusado, tem antecedentes criminais? Não, não tem, sempre trabalhou, nunca se meteu em confusão...

Matou em legítima defesa.

Neste ponto, nós podemos fazer algumas observações:

1ª - ) No local do crime não foi encontrada qualquer arma que pudesse pertencer ao Gil.

2 ª - ) a contradição entre os depoimentos da Alene e do acusado. A Alene (que diz que viu a parte final dos fatos) afirma que o Gil e o acusado entraram em luta corporal dentro da casa e que os tiros foram desferidos dentro da casa. O acusado fala que desferiu os tiros fora da casa, com o Gil dentro da casa, perto da porta.

Essas duas observações não eliminam o estado de legítima defesa que se encontrava o acusado, prestes a sofrer uma agressão injusta.

Por que?

1 º - ) porque a arma do Gil pode ter caído fora da casa, e entre os fatos e a chegada da Polícia que nos sabemos que demora, alguém pode ter subtraído, se apropriado da arma.

2 º - ) mesmo que se admita que o acusado entrou na casa e lá tenha entrado em luta corporal com o Gil (conf. o depoimento da Alene) ainda assim, eles estavam lutando, o que vem a reforçar a legítima defesa. No entanto, a versão do acusado é mais plausível, pois essa versão pode ser corroborada pelo laudo necroscópico, pela trajetória dos projéteis: todos entraram da esquerda para a direita
 
Dos Requisitos da Legítima Defesa

Srs. Do Júri, determina o art. 25 do Código Penal:

Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

São requisitos da legítima defesa:
 
1.      Agressão injusta,
 
2.      Atual (presente) ou iminente (prestes a acontecer);
 
3.      A direito próprio (no caso a vida) ou de terceiro;
 
4.      Repulsa com meios necessários;
 
5.      Uso moderado de tais meios;
 
6.      Conhecimento da situação justificante.

E no caso presente, submetido a apreciação de V. Exas., todos os requisitos estão presentes.

Srs. Do júri,

Quem, entre nós, ousaria enfrentaria morte certa ?

Quem, entre nós, Srs. Jurados, ousaria se deixar abater pela morte certa?

Quem, entre aqueles que prezam a própria vida, não a defenderia com unhas e dentes?

O instinto de defesa, quando agredido injustamente, além de ser permitido pelo direito, é intrínseco a todo ser humano. O instinto de sobrevivência está além do Direito como lei, é, em verdade lei natural que a ninguém pode ser negado.

Quem, após Ter sido ameaçado, não sentiria medo? Quem, sobre a influência de uma ameaça, e prestes a ser injustamente agredido, não se defenderia, com os meios que dispusesse?
 
 
Da Legítima Defesa Putativa

No entanto, outro argumento válido e que encontra respaldo na Lei, é a denominada Legítima Defesa Putativa, e colocamos este argumento no caso de V. Exas entenderem que não houve a configuração da Legítima Defesa, digamos, real.

Eu explico:  o acusado pode Ter tido uma falsa percepção da realidade, pode Ter errado sobre a agressão que viria a sofrer, quando o Gil, após perseguir o acusado, colocou a mão na cintura, e esse gesto do Gil foi interpretado, como o gesto de uma pessoa que iria sacar um revólver.

Este falso juízo, este engano, plenamente justificável, também isenta o acusado de qualquer pena. O erro recaiu sobre a existência da agressão.

Legítima defesa putativa, quer dizer imaginária. O adjetivo putativo quer dizer, aquilo que aparenta ser verdadeiro, legal e certo, sem o ser.

Determina o § 1 º do art. 20 do CP:

Sob o título de Descriminantes putativas (Descriminantes: descriminam, e putativo, quer dizer imaginário), determina a Lei:

§ 1º. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

As descriminantes putativas ocorrem quando o sujeito, levado a erro pelas circunstâncias do caso concreto supõe agir em face de uma causa excludente da ilicitude.

O Código fala em suposição de “situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”. A suposição dessa agressão injusta, fez com que o acusado laborasse em erro invencível, que exclui o dolo e a culpa.

Vejam, Srs. Jurados, qualquer pessoa, nas circunstâncias em que se encontrava o acusado. Qualquer pessoa empregando a diligência ordinária exigida pelo ordenamento jurídico, nas condições em que se viu o sujeito, incidiria em erro, matando a vítima. (Damásio, Direito Penal, 2 º v., pág. 33)

Este erro plenamente justificado pelas circunstâncias fez com que o acusado imaginasse estar diante de uma legítima defesa.

CITAÇÃO: Damásio de Jesus (Direito Penal, 1 º V., pág. 271), elucida e nos dá um exemplo que serve ao presente caso: A ameaça B de morte, prometendo matá-lo no primeiro encontro. Certo dia, encontram-se. A põe a mão na altura da cintura, supondo B que ele vai empolgar o revólver para matá-lo. Rápido, B saca de sua arma e mata A. Verifica-se que A não se encontrava armado, tendo feito apenas menção de procurar um lenço no bolso. B não responde por crime de homicídio. Agiu em legítima defesa putativa, que exclui o dolo e culpa.

Este erro sobre a situação de fato, este erro inevitável exclui o dolo e a culpa, conforme determina o art. 20, § 1.º, do CP.

CITAÇÃO: Damásio, pág. 272: Nas descriminantes putativas derivadas de erro de tipo (pressupostos de fato da excludente) é necessário que ele seja plenamente justificado pelas circunstâncias. É preciso verificar se se trata de erro vencível ou invencível. Cuidando-se de erro invencível, há exclusão de dolo e culpa. Tratando-se de erro vencível, responde o sujeito por crime culposos, se prevista a modalidade culposa. Provando-se que o sujeito não foi diligente no verificar as circunstâncias do fato, responde por crime de homicídio culposo.

Então Srs e Sras. Membros do Conselho de Sentença, passamos a análise dos quesitos...
                                 
TRÉPLICA

Srs. Jurados,

O que pretende a acusação é que se condene uma pessoa, com base nas próprias declarações desta pessoa, quando estas declarações sempre mencionam a legítima defesa, ainda que em situação imaginária.

Sim porque é essa a conclusão que se chega, vez que analisadas as outras provas, ou seja, dos outros depoimentos extraímos que nenhuma presenciou o ocorrido, nenhuma desautorizou os fatos alegados pelo acusado.

A própria perícia confirma a versão do acusado.

Ora, se a única prova da acusação é a confissão do acusado, essa confissão deve ser considerada em sua integralidade. “A mais o Defensor se esquece da testemunha Alcionir, que presenciou o final do ocorrido” disse o Promotor agora pouco.

Sobre o depoimento dela eu peço licença e cito um antigo ditado latino:

“Testis unus, testis nullus” – “testemunha única, testemunha nenhuma”, ou seja, uma testemunha não faz prova, reza a formula latina.

Entretanto, a Defesa não vem a V. Exas., invocar este ditado latino a seu favor e brandir que o testemunho da única pessoa que presenciou o final do ocorrido é inválido. Não, pelo contrário, a Defesa com base no testemunho e depoimentos da Alene quer que ele seja considerado, mas considerado dentro do valor que ele merece ter no processo.

Lembremos: a acusação requer a condenação de uma pessoa, baseada tão somente no testemunho de uma pessoa, da Alene. É essa a prova que o MP possui. É essa imprestável prova que constitui a base da acusação.

E eu há pouco disse que o testemunho da Alene deve ser considerado. E sabem por que? Porque, Srs. Jurados, o valor da prova testemunhal reside na coerência do que uma pessoa vem e expõe.

Ora, qual o valor que possui uma testemunha, que vem aos autos, que vem, na presença da autoridade policial ou na presença do juiz e oculta um detalhe, ou pior, vem e mente sobre fatos, fatos sobre os quais está sendo indagado.

Qual o valor? Valor nenhum! E não venha o MP e diga que sobre o que a testemunha mentiu não tem relevância porque não muda a situação principal. Não se venha falar que essa mentira não muda, porque muda sim. Porque mentiu e mudou a versão, falando que a Liz não era namorada do acusado.

E se mentiu sobre isso, sabe-se lá mais sobre o que mentiu: pode Ter mentido afirmando que nada viu na mão da vítima, pode Ter mentido falando que o Gil não estava armado, pode Ter mentido afirmando que o acusado efetuou disparos no interior da residência...

Em todo o caso Srs. Do Júri, o importante, o essencial é pesar os depoimentos, em vez de os simplesmente contar. O importante é observar a segurança daquilo que a testemunha diz, o amor que ela tem a verdade para sempre falar o mesmo.

Que confiança inspira esse depoimento? Por outro lado, vos pergunto: que confiança, que credibilidade inspira o depoimento de uma pessoa que desde a fase policial, no inquérito, como na fase judicial, na presença do juiz, vem e expõe os fatos sempre da mesma forma ? Em quem devemos confiar: nas pessoas que mudam constantemente, que ocultam fatos, que mentem, ou nas pessoas que sempre contam a mesma versão? Tenho certeza que não preciso responder, por óbvio.

Os juizes criteriosos, ao invés de contar os depoimentos, os testemunhos, ao invés de simplesmente os contar, devem, antes, pesar o valor dos mesmos. Aqueles que são chamados a esclarecer a justiça, não podem calar, não podem omitir, não podem mentir.

Ainda assim, admitamos o depoimento da Alene, este depoimento ao qual se apega tanto a acusação. Este depoimento jamais serviria de base, jamais serviria de prova a ensejar a sentença de condenação, pois a Alene diz que só presenciou o que ocorreu dentro da casa e não viu os acontecimentos na integralidade, não viu o Gil sacar a arma, não viu o que se passou fora da casa, ou ainda, pior, viu e mentiu...
                                  
Da ausência da qualificadora do motivo fútil                             
                                  
Sobre a qualificadora podemos afirmar que o motivo fútil é aquele motivo insignificante. E insignificância significa. Coisa de pouco ou nenhum valor ou importância; ninharia.

Não houve nenhum momento nestes autos, quer seja em depoimento na Polícia, quer seja perante o Juiz, que o acusado não falou que fora ameaçado. Toda a vez que foi ouvido, afirmou e falou mais de uma vez: fui ameaçado, fui ameaçado e vi o Gil sacar uma arma, e foi quando atirei nele.

Ameaça é a promessa de mal futuro. Ameaça é a promessa de castigo, é a promessa de malefício.

É prenúncio ou indício de coisa má. Assim, pela definição, quer seja a legal, quer seja a do dicionário, o motivo não pode ser considerado fútil, não houve a propalada, não houve a falada insignificância.

No máximo, poder-se-ia cogitar apenas de homicídio, sem qualquer qualificadora. Vejam, no máximo, pois nem isso a acusação tem, vez que não teve êxito em demonstrar que o acusado não agiu em legítima defesa (OBS. às vezes temos que forçar a barra...rsrs).

Srs. Jurados, não se deve confundir o motivo fútil com o motivo injusto. Aliás, a injustiça da motivação do agente é elemento integrante do crime. Um crime quando cometido, já é por si só, injusto. Para que se reconheça a futilidade da motivação, é necessário que, além de injusto, o motivo seja insignificante, o que não se pode dizer, porque houve essa promessa de malefício ao José feita pelo Gil.           

Mas lembrem-se Jurados: sequer crime houve, pois justificada está a conduta do acusado, pois ia sofrer agressão injusta, agressão iminente, prestes a acontecer, pois defendeu-se usando dos meios de que dispunha, usou-os moderadamente para preservar sua vida.

Então, Sr. Jurados, a defesa requer seja reconhecida a legitima defesa, ou a legitima defesa imaginária, putativa e, em não sendo possível esse reconhecimento, o que admitimos apenas por amor a argumentação, seja retirada a qualificadora...

Muito obrigado.


Fabiano Barroso - Advogado

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