JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Estado Laico X Estado Religioso, sob a ótica da análise constitucional e histórica brasileira.


Autoria:

Lucas Viana Prudêncio


Estudante de direito, Faculdades Integradas do Vale do Ivaí (UNIVALE), 10º período.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

De um lado há o Estado Religioso e de o Estado Laico, este em sentido simplório é tido como liberdade de manifestação religiosa, entretanto, engloba a liberdade de convicção pessoal, isto é, liberdade filosófica, partidária, doutrinária, entre outras

Texto enviado ao JurisWay em 10/03/2013.

Última edição/atualização em 17/03/2013.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

Introdução e justificativa:

 

A análise visa o estudo em que de um lado há o Estado Religioso e de o Estado Laico, este em sentido simplório é tido como liberdade de manifestação religiosa, entretanto, engloba a liberdade de convicção pessoal, liberdade crenças e a assistência espiritual ao preso, o ensino de preceitos fundamentais e gerais da religião(várias religiões) em escolas públicas; o livre ensino de idiomas, mesmo que estejam ligados a alguma religião em especifico, recusa ao alistamento militar, entre outras coisas, suas especificidades sobre a luz da história brasileira e constitucional.

 

Desenvolvimento:

 

Segundo Paulo Nader:

“Por muito tempo, desde as épocas mais recuadas da história, a Religião exerceu um domínio absoluto sobre as coisas humanas. A falta do conhecimento científico era suprida pela fé. As crenças religiosas formulavam as explicações necessárias. Segundo o pensamento da época, Deus não só acompanhava os acontecimentos terrestres, mas neles interferia. Por sua vontade e determinação, ocorriam fenômenos que afetavam os interesses humanos. Diante das tragédias, viam-se os castigos divinos; com a fartura, via-se o prêmio.

O Direito era considerado como expressão da vontade divina. Em seus oráculos, os sacerdotes recebiam de Deus as leis e os códigos.”[1]

 

O Estado religioso se caracteriza pelo domínio da fé que dita o controle social, ratificado pela inserção dos princípios religiosos no Direito. Segundo Nader: “...O Direito[religioso ou teocrático] era considerado como expressão da vontade divina. Em seus oráculos, os sacerdotes recebiam de Deus as leis e os códigos”, ou seja, a lei é instituída por Deus sendo os sacerdotes os seus representantes .

No apontamento de Igor S. Alves: ”... o Estado religioso ou teocrático é aquele em que as ações políticas do Estado estão vinculadas a uma determinada religião, ou seja, em um estado teocrático não há separação entre os poderes religiosos e políticos...”[2].

O Brasil império era um país teocrático, que tinha como religião oficial o Catolicismo, para (Moraes:47):

“...a Constituição de 25 de março de 1824 consagrava a plena liberdade de crença, restringindo, porém, a liberdade de culto, pois determinava em seu art. 5.° que "a Religião Catholica Apostolica Romana  continuará a ser a Religião  do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior de Templo".[3]

 

O texto constitucional de 1824 se baseava em uma falácia, pois, há a liberdade de crença, todavia, não se pode externá-la em público, ficando restrito aos cultos domésticos. Com isso, a igreja Católica consegue praticar o proselitismo[4], haja visto, que não há concorrência, conseguindo angariar indistintamente as pessoas para a sua religião.

Com isso, todas as outras religiões eram consideradas ilegais, proibidas e passível de punição a quem as praticassem em público.

Segundo publicação da Isto é, de Cardoso e Loes: “em 1891 o Brasil deixa de ter uma religião oficial. Com isso, igrejas evangélicas clandestinas entram na legalidade”(Fontes: Igreja Mundial do Poder de Deus, Ricardo Bitun, entre outros, citado por Cardoso e Loes).[5] Cita (Moraes:47):

“... já na 1.ª Constituição da República, de 24 de fevereiro de 1891, no art. 72, § 3.°, foram consagradas as liberdades de crença e de culto, estabelecendo-se que "todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito commum".

 

Demonstra-se com isso a inaceitabilidade da diversidade religiosa mesmo após 1891, e que somente com a CF/88 há pluralidade de religiões, é finalmente, respeitada. Segundo (Moraes:47): “Ressalte-se que a liberdade de convicção religiosa abrange inclusive o direito de não acreditar ou professar nenhuma fé, devendo o Estado respeito ao ateísmo”, Moraes entende que a liberdade religiosa engloba inclusive o ateísmo.

No livro organizado por Udo Siemens sobre a comunidade Menonita[6], ele descreve: “Em 1930, cerca de 1.200 menonitas imigraram para o Brasil, solicitaram ao governo a isenção do Serviço Militar. O não uso de armas faz parte da sua compreensão dos ensinamentos do Evangelho de Jesus Cristo...”, e que até 1953 a os jovens eram dispensados do serviço militar, todavia, isso mudou: “de 1954 a 1987 – marcado por tentativas frustradas de implantar um Serviço alternativo de Paz,[...] obedeciam à convocação anual para prestação do Serviço Militar obrigatório.”[7]E, que somente com a Constituição de 1988 o direito de não servir ao Exército por motivos de crença é reconhecido, respeitado e legitimado, (Pauls e Pauls:58) cita: “1988 – As nossas diversas iniciativas no sentido de obter o direito de prestar um serviço alternativo de paz em substituição ao Serviço Militar foram atendidas com a inclusão do §1º no Art. 143 na Constituição do Brasil de 1988...”. O art. 143,§1º, diz:

 

Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

 

O argumento para não servir ao Exército é o “pacifismo”, princípio inserido na Bíblia, (Pauls e Pauls:59) cita alguns versículos do livro Sagrado:

 

” A Bíblia nos ensina a amar nossos semelhantes e não a odiá-los. Levítico

19.18;

A) Cristo nos proíbe o uso da espada. Mateus 26.52;

B) Cristo ensina-nos a orar por nossos inimigos. Mateus 5.44;

C) Cristo ensina-nos a fazer o bem àqueles que nos odeiam;

D) Cristo ensina-nos a perdoar. Lucas 11.4.

E) Segundo o nosso entendimento, guerra é ódio e homicídio. Por isso:

fazer guerra jamais!”[8]

 

Os Menonitas também tiveram problemas com a questão do ensino de seu idioma e dos cultos em alemão, pois, é um grupo de originário da Prússia e da Alemanha, muitos falam alemão e claro português. Eles realizam cultos em suas igrejas, em alemão, ensinam o idioma em suas escolas e faculdade. Cita-se (Henrique Ens:55):

”Com a entrada do Brasil no rol dos países diretamente envolvidos com a 2ª Guerra Mundial, lutando contra os países do Eixo, o governo de Getúlio Vargas proibiu tanto o uso da língua alemã quanto a atuação de profissionais treinados na Alemanha. Essas medidas foram executadas com extremo rigor.”[9] 

 

Sobre o fechamento de escolas alemãs, cita-se (Henrique Ens:55):

 

 “Sob procedimentos por atos de Lei chamados “nacionalização foram fechadas muitas escolas e foi proibido o uso de ensino de outras línguas além do português.

                                         Em Curitiba foi fechada a então escola do Boqueirão...”

 

 O que evidência que o ensino de outros idiomas foi proibido, e cerceado o direito de ensinar outras línguas além do português. Como já dito, os cultos em alemão também foram proibidos, cita-se (Henrique Ens:55):

 

“Outra consequência dessa imposição proibitiva do governo foi a questão de ter que se dar uma solução para os cultos dominicais até então realizados exclusivamente em língua alemã. No caso do Boqueirão[bairro do município de Curitiba, Paraná] levou a interromper a realização de tais atos...”

 

O Estado laico é definido, segundo o site Sua Pesquisa, como:

“... aquele que não possui uma religião oficial, mantendo-se neutro e imparcial no que se refere aos temas religiosos. Geralmente, o Estado laico favorece, através de leis e ações, a boa convivência entre os credos e religiões, combatendo o preconceito e a discriminação religiosa”.[10] 

 

 O Estado laico é uma conquista de filósofos, sociólogos, entre outros, que tanto lutaram para separar Estado e Direito de religião. Segundo Nader:

“A laicização do Direito recebeu um grande impulso no séc. XVII, através de Hugo Grócio, que pretendeu desvincular a ideia do Direito Natural, de Deus. A síntese de seu pensamento está expressa na frase categórica: "O Direito Natural existiria, mesmo que Deus não existisse ou, existindo, não cuidasse dos assuntos humanos."[11]

 Perlustra dizer, que diante da frase” Direito Natural existiria, mesmo que Deus não existisse...” que o Direito não é determinado pela religião, entretanto, é influenciado por esta, e que a Bíblia traz preceitos de grande valia, desde os dez mandamentos até sobre como criar os filhos, que Salomão ensina; sobre o amor e a perseverança contidos no Salmo e em Coríntios; o livro de Jó ensinará sobre alguém que era extremamente rico, entretanto, perde tudo, inclusive a família, apesar disso é grato a Deus, pois, poderia ser pior, ele persevera e consegue se reerguer, o livro fala: da fé, perseverança, gratidão e superação das adversidades, é o predecessor do livro Pollyanna de Eleanor H. Porter e da música Ouro de Tolo de Raul Seixas. Precede em 2(dois) milênios, obras e música da atualidade que tratam do tema. Em Ouro de Tolo:

Eu devia estar contente

Porque eu tenho um emprego

Sou um dito cidadão respeitável

E ganho quatro mil cruzeiros

Por mês...

[...]

E satisfeito

[...]

Depois de ter passado

Fome por dois anos

...”[12]

De um lado o livro de Jó, em que o protagonista perde tudo e se reerguer, de outro a música de Seixas, em que o sujeito que passa até fome, vence as adversidades, todavia, apesar de ter tudo, não encontra a felicidade nem a gratidão, espera-se que as pessoas nessa situação a encontre.

Independente se a pessoa crê ou não em Deus, a Bíblia é um livro belíssimo, com ótimos princípios, que deve ser lido por todos. As religiões exercem o controle social, contudo, não determinam o direito, entretanto, influenciam e são determinantes no posicionamento jurídico sobre alguns temas, como: o aborto, casamento gay, entre outros. Há de se ressaltar, que as religiões exercem influência sobre a mídia, sobre o legislador, e ainda há as crenças que o próprio legislador possui, todavia, o direito não é determinado pela religião ou pelas religiões, haja visto, que não há vagas seja do Congresso Nacional, do poder judiciário, do poder executivo,  reservadas há clérigos ou religiosos de qualquer denominação. Caso, o religioso queira entrar no Congresso Nacional, ingressar no judiciário ou no Executivo deverá fazer como todos os outros, participando da eleição, fazendo concurso público, sendo contrato como cargo comissionado, etc.

Pois, de um lado Estado religioso, possui o direito determinado pela religião, de outro, o Estado laico que pode ser influenciado pela religião, todavia, não é determinado por esta. A partir de 1891 o Brasil se torna um Estado laico. O que é ratificado, na Constituição Federal de 88, em seu artigo 19, I o seguinte:

“É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.” 

Com isso, o Estado se assume como laico, isto é, não possui religião oficial. Todavia, reconhece, respeita e legitima a diversidade religiosa. Segundo (Alfred Pauls:29): ”O Estado democrático não questiona diferenças religiosas de seus cidadãos, desde que respeitem a constituição e não interfiram na ordem social...”[13]Em mesmo sentido (Moraes:47):A Constituição Federal assegura o livre exercício do culto religioso, enquanto não for contrário à ordem, tranqüilidade(sic) e sossego  públicos, bem como compatível com os bons costumes”, traz ainda (Moraes:47): “... a questão das pregações e curas religiosas deve ser analisada de modo que não obstaculize a liberdade religiosa garantida constitucionalmente, nem tampouco acoberte práticas ilícitas.”, portanto, Moraes ainda cita na página 47 que “liberdade religiosa não atinge grau absoluto...”, deve-se entender que a liberdade religiosa é relativa ou condicionada, a boa-fé e a licitude, e acima de tudo, que as religiões deverão coexistir com a ciência, não se deve incentivar fieis a abandonar tratamentos médicos, nem tampouco, ao consumo de substâncias farmacológicas, como o chá ayahuasca, segundo o psiquiatra Dartiu Xavier da Silveira:

 

”... tem efeitos semelhantes aos do ácido lisérgico[LSD, substância alucinógena, cuja as alucinações é similar a dos esquizofrênicos]. Pode deflagrar surtos psicóticos e, se combinada com outras substâncias, é capaz de provocar morte súbita...”.[14]

 

Há ampla liberdade para a manifestação religiosa e seus costumes, segundo Victor M. F. Pereira: “... pretender que a Igreja Católica realize casamento de pessoas divorciadas, o que vai de encontro com a sua doutrina que não reconhece o divórcio e veda a duplicidade de casamentos...”.[15]Ainda para ele:

 

“... seria incabível a imputação do delito previsto no artigo 235 do Código Penal, no caso de religiões que permitam a prática da poligamia, desde que a multiplicidade de casamentos se restrinja ao âmbito da religião, sendo que estes casamentos não deverão produzir efeitos para o direito civil pátrio, por afrontar os princípios constitucionais que tratam da família...”

 

 

Quanto ao ensino religioso em escolas, segundo (Moraes:48):”O ensino religioso poderá, desde que sempre  de matrícula facultativa, constituir disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental (CF, art. 210, § 1.°)...” Entretanto, como o Brasil é um Estado laico, ainda para (Moraes:49):

 

”não se poderá instituir nas escolas públicas o ensino religioso de uma única religião, nem tampouco pretender-se doutrinar os alunos a essa ou àquela fé[...]ensino religioso deverá constituir-se de regras gerais sobre religião e princípios básicos da fé.”

 

Não se pode ensinar nas escolas públicas sobre uma única religião, pois, estaria ferindo liberdade de crenças.

Poderá as escolas vinculadas a igrejas receberem recursos públicos, desde que em conformidade com as exigências da lei, segundo o art. 213 CF/88: “Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas”.

Deve se salientar o art. Já citado anteriormente, art. 19,I, CF/88:”...cultos religiosos ou igrejas[...] ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.” O governo poderá colaborar com a religiosidade, exemplo disso, são as “Marcha para Jesus” que necessitam do setor de saúde e da central de engenharia de tráfico, do município, para dar suporte ao bom andamento, interditando ruas e prestando assistência de primeiros socorros aos necessitados; precisa ainda do auxilio da polícia, para garantir a segurança.

 

Quanto ao posicionamento constitucional a cerca da liberdade de consciência, crença religiosa, convicção filosófica ou escusa de consciência, (MORAES:46) fala:

“Dessa forma, dois são os requisitos para privação de direitos em virtude de crença religiosa ou convicção filosófica ou política: não-cumprimento de uma obrigação a todos imposta e descumprimento de prestação alternativa, fixada em lei.”

Posicionamento em mesmo sentido ao de Alfred Paul. Moraes na página 46 de seu livro, citando outros autores explica que à escusa de consciência vai desde o serviço militar até o à obrigatoriedade do tribunal do júri, caso convocado, e ainda o dever de alistamento eleitoral e de voto aos maiores de 18 anos, cuja prestações alternativas se encontram no art. 7° e 8° do Código Eleitoral(justificação ou pagamento de multa pecuniária).

Como já dito anteriormente, liberdade de crenças engloba segundo (Moraes:46): “...crença, o dogma,  a moral, a liturgia e o culto[...]diversidade democrática de idéias(sic), filosofias e a própria diversidade espiritual.” Também já dito, que escusa de consciência se aplica ao serviço militar, a obrigatoriedade do tribunal do júri, etc.

O direito de liberdades crenças e a garantia de seu respeito também estão inseridos em normas de direito processual, Reinaldo Wanbier cita o art.217 caput e inciso I, do CPC:

”... Não se realizará a citação, exceto para evitar o perecimento do direito [caput], daquele que estiver presenciando ato ou culto religioso [inciso I]...” ainda comenta: ”Trata-se de proibição momentânea, pois, vencido o óbice, a citação ocorrerá”.[16]

 A liberdade de consciência também é assegurado ao juiz, o direito de se dar por suspeito, por motivo de crença, o art. 135, CPC,:” Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:”, parágrafo único:” Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo[que pode ser as crenças, a religião,etc.

 

Conclusão:

O art. 5, VI, CF/88: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença...”, o Art. 226, § 2º, CF- “O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei”. Dá liberdade de crença a casamentos, as pessoas são livres para escolher a cultura religiosa que desejam seguir, seja do Judaísmo, hinduísmo ao catolicismo, protestantismo. Também, é assegurado a liberdade crenças e a assistência espiritual ao preso, o ensino de preceitos fundamentais e gerais da religião(várias religiões) em escolas públicas; o livre ensino de idiomas, mesmo que estejam ligados a alguma religião em especifico, como já citado o caso dos Menonitas; a externação pública de crenças, o direito de escusa do médico em realizar abortamento, a suspeição do juiz por motivo de crença, entre outros. É importante frisar, que as pessoas possuem liberdade da pratica de religiões, dogmas, seitas, ideologias, consciência, entre outros termos, contudo, estas praticadas devem ser licitas e dentro dos bons costumes, não se admite que a pessoa alegue desconhecer a lei, Art. 3o  LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, portanto as pessoas deverão observar a legalidade de suas praticas. Com isso, se concluí que essa liberdade não é absoluta e sim relativa, pois o médico não poderá se negar a atender urgência e emergência por questão de crença, não se pode realizar cultos religiosos em que haja o consumo de substância ilícita, entre outros. Contudo, o chá de ayahuasca possivelmente fere os bons costumes, entretanto é legalizado e as ceitas podem promover o seu consumo, com isso, diferente do posicionamento de Alexandre de Moraes e de Alfred Paul que dizem sobre o respeito aos bons costume e a legalidade no Estado Laico, somente a legalidade imperará.

Vale ressaltar, que Estado laico significa que o Estado não adota nenhuma religião como a oficial, portanto, que pluralidade de crenças é aceito, e que acima de tudo, como já dito anteriormente, as pessoas são livres para escolher a cultura religiosa que desejam seguir. De acordo com Cecília Meireles: “Liberdade é uma palavra que o sonho humano alimenta, não há ninguém que explique e ninguém que não entenda”[17]

 

Bibliografia: 

I- ALVES, Igor Silva; Mestre em filosofia pela Universidade de São Paulo. Estado laico, Estado religioso e liberdades individuais. Publicado em http://revistaescola.abril.com.br/ensino-medio/plano-aula-estado-laico-religioso-liberdades-individuais-643559.shtml,2011.Acessado: em 1 de outubro de 2012.

II- PEREIRA, Victor Mauricio Fiorito; Membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. O Estado Laico e a Democracia. Publicado no site da CONAMP(Associação Nacional dos Membros do Ministério Público). http://www.conamp.org.br/Lists/artigos/DispForm.aspx?ID=176 Acessado em 1 de outubro de 2012.

IIII-http://www.suapesquisa.com/o_que_e/estado_laico.htm Acessado em 1 de outubro de 2012.

IV-http://pt.wikipedia.org/wiki/Intoler%C3%A2ncia_religiosa_no_Brasil Acessado em 1 de outubro de 2012.

VI-NADER, Paulo. Introdução ao Estudo de Direito.30.ed.Rio de Janeiro:Forense,2008.

VII-Frases Liberdade. Coletânea de frases. http://pensador.uol.com.br/frases_liberdade/3/ Acessado em 3 de outubro de 2012.

VIII-coordenador: SIEMENS, Udo. livro: Quem somos? A Saga Menonita: rompendo a barreira cultural, ed. Pfug und Flug, Curitba, 2010.

IX- MORAES,  Alexandre. Direito Constitucional, Ed.28, Ed. Atlas s.a. – 2012.

X-http://pt.wikipedia.org/wiki/Proselitismo, Acessado: em 3 de outubro de 2012.

XI- GARLHADO, Ricardo. O barato legal: O chá de ayahuasca é uma droga como qualquer outra. Mas o governo faz vista grossa. http://veja.abril.com.br/130900/p_077.html. Acessado: em 3 de outubro de 2012.

            XII- RAUL, Seixas. Letra da música: Ouro de tolo. Disponível em http://letras.mus.br/raul-seixas/48326/ . Acessado: em 3 de Outubro de 2012.

 

            XIII- Igreja Mundial do Poder de Deus, Ricardo Bitun, entre outros, citado(apud) por Cardoso e Loes na Revista Isto É, edição 2151, do dia 28 de Janeiro de 2011. O homem que multiplica fiéis.

 

            XIV-http://www.istoe.com.br/reportagens/paginar/122005_O+HOMEM+QUE+MULTIPLICA+FIEIS/215 Acessado: em 1 de outubro de 2012.

 

            XV- WAMBIER, Reinaldo. Resumo de Direito Processual Civil: Curso de Direito Processual Civil, Ob. cit. p.119. Disponível em www.resumosconcursos.hpg.com.br . Acessado em 4: de outubro de 2012.



[1] NADER, Paulo. Introdução ao Estudo de Direito.30.ed.Rio de Janeiro:Forense,2008. Op.cit., p.37.

[2] ALVES, Igor Silva; Mestre em filosofia pela Universidade de São Paulo. Estado laico, Estado religioso e liberdades individuais. Publicado em revistaescola.abril.com.br, 2011. Acessado: em 1 de outubro de 2012.

 

[3] MORAES,  Alexandre. Direito Constitucional, Ed.28, Ed. Atlas s.a. – 2012, ob. Cit., p. 47.

 

[4] Segundo a Wikipédia o proselitismo: ”...é o intento, zelo, diligência, empenho ativista de converter uma ou várias pessoas a uma determinada causa, ideia ou religião ...”.http://pt.wikipedia.org/wiki/Proselitismo. Acessado: em 3 de outubro de 2012.

 

[5] Igreja Mundial do Poder de Deus, Ricardo Bitun, entre outros, citado(apud) por Cardoso e Loes na Revista Isto É, edição 2151, do dia 28 de Janeiro de 2011. O homem que multiplica fiéis.

 

http://www.istoe.com.br/reportagens/paginar/122005_O+HOMEM+QUE+MULTIPLICA+FIEIS/215 Acessado: em 1 de outubro de 2012.

 

[6] O livro fala sobre um grupo religioso chamado Menonitas, de origem anabatista(batizar novamente), que pela sua crença, foram perseguidos em inúmeros países, inclusive em sua pátria que é a Prússia, empreendo fuga internacional. Alguns foram para a Sibéria, outros para o Canadá, Holanda, Paraguaí, Brasil, etc. Os Menonitas são pessoas bilíngues, os que moram aqui no Brasil, em geral, fala alemão e português. Os que vieram para o Brasil chegaram em 1930 de navio, tiveram filhos, netos, e já estão a gerações no país, muitos residem em Curitiba, Paraná, no bairro do Boqueirão, no município de Witmarsun, entre outros lugares do país.

 Coordenador: SIEMENS, Udo. livro: Quem somos? A Saga Menonita: rompendo a barreira cultural, ed. Pfug und Flug, Curitba, 2010.

 

[7]PAULS, Peter e PAULS, Alfred; traduzido por REIMER, Dietrich. Quem somos? A Saga Menonita: rompendo a barreira cultural, coordenador: Udo Siemens, ed. Pfug und Flug, Curitba, 2010, ob. Cit. P.58.

 

[8] PAULS, Peter e PAULS, Alfred; traduzido por REIMER, Dietrich. Capítulo 3: Pacifismo e serviço militar: excludentes ou complementares; livro: Quem somos? A Saga Menonita: rompendo a barreira cultural, coordenador: Udo Siemens, ed. Pfug und Flug, Curitba, 2010, ob. Cit. P.59.

 

[9] ENS, Henrique, matéria publicada em PAUL, Alfred. Capítulo 2: Menonita, conte sua história!; livro: Quem somos? A Saga Menonita: rompendo a barreira cultural, coordenador: Udo Siemens, ed. Pfug und Flug, Curitba, 2010, ob. Cit. P.55.

 

[10]http://www.suapesquisa.com/o_que_e/estado_laico.htm. Acessado: em 1 de outubro de 2012.

 

[11] NADER, Paulo. Introdução ao Estudo de Direito.30.ed.Rio de Janeiro:Forense,2008. Op.cit., p.38.

 

[12] RAUL, Seixas. Letra da música: Ouro de tolo. Disponível em http://letras.mus.br/raul-seixas/48326/ . Acessado: em 3 de Outubro de 2012.

[13] PAUL, Alfred. Quem somos? A Saga Menonita: rompendo a barreira cultural, coordenador: Udo Siemens, ed. Pfug und Flug, Curitba, 2010, ob. Cit. P.29.

[14] GARLHADO, Ricardo .O barato legal: O chá de ayahuasca é uma droga como qualquer outra. Mas o governo faz vista grossa.http://veja.abril.com.br/130900/p_077.html. Acessado: em 3 de outubro de 2012. ComentârioÉ chá de ayahuasca é alucinógeno e embala há pelo menos três décadas seitas do Santo Daime e União do Vegetal.

 

[15] PEREIRA, Victor Mauricio Fiorito. O Estado Laico e a Democracia. Publicado no site da CONAMP(Associação Nacional dos Membros do Ministério Público). http://www.conamp.org.br/Lists/artigos/DispForm.aspx?ID=176 Acessado em 1 de outubro de 2012.

 

[16] WAMBIER, Reinaldo. Resumo de Direito Processual Civil: Curso de Direito Processual Civil, Ob. cit. p.119. Disponível em www.resumosconcursos.hpg.com.br . Acessado em 4: de outubro de 2012.

[17]  Frases Liberdade. Coletânea de frases. http://pensador.uol.com.br/frases_liberdade/3/ Acessado em 3 de outubro de 2012.

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Lucas Viana Prudêncio) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.
 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados