JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Comentário - Lei Maria da Penha


Autoria:

Archelaws Silva Pereira Satiro


Archelaws Sátiro, Advogado, Sócio-Diretor de escritório de advocacia, Chefe da assessoria jurídica da Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico - SETURDE, apresentador da Tv União - Direito Comunitário.

envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 08/03/2013.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

DIA INTERNACIONAL DA MULHER
 
Meus amigos e minhas amigas hoje é o dia internacional da mulher.
Porém não temos muito o que comemorar. No Brasil, a violência contra a mulher ainda é um problema sério em todas as camadas sociais.
No dia 22 de setembro de 2006 entrou em vigor a lei Maria da Penha, a lei 11.340/06, na tentativa de diminuir o alto índice de violência doméstica, conforme o  art. 2o  desta lei: “Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.”
Contudo pouco se tem mudado. Diariamente centenas de mulheres são agredidas pelos seus companheiros.
Vale a pena salientar que, uma vez agredida e dado entrada no processo, a mulher não pode mais desistir da ação, só na frente do juiz e do promotor, na audiência de conciliação.
Porém cuidado com a retratação na frente do juiz, pois se a vítima chegar e dizer que o ocorrido não foi bem o que ela falou, estava de cabeça quente, que ela tinha caído e o marido não tinha a espancado, pode ocorrer que o promotor faça uma denunciação caluniosa contra a mulher, pois o que ela falou no início do processo não foi verdade. e as vezes esse crime a pena é maior do que a que o agressor poderia pegar.
Atualmente a lei Maria da Penha, não permite que o processo corra nos juizados especiais, onde o agressor poderia pagar a pena de forma pecuniária, ou seja, com prestações de serviços ou cestas básicas, nessa nova lei, qualquer processo oriundo de violência doméstica contra a mulher a competência é da vara criminal.
Em minha opinião falta atitude da vítima, para denunciar o agressor. as mulheres hoje em dia estão dominando o mercado, tem sua independência financeira, não depende mais de companheiro para sobreviver.
Outrossim, falta atitudes mais enérgicas do poder judiciário para cumprir a lei, pois a lei dar muitos benefícios para a vítima, como atendimento psicológico, medidas protetivas, etc...porém na prática, nada disso existe.
Homem que bate em mulher tem que ir para a cadeia.
A Lei existe, o que falta é ser aplicada!!!
 
Texto: Archelaws Sátiro – OAB/RN 11.213
Obs: Comentário realizado no dia 08/03/2013, na TV União no programa RN URGENTE, quadro “direito comunitário”.
 
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Archelaws Silva Pereira Satiro) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados