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AÇÃO CONTROLADA NA APURAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS: FERRAMENTA DE INVESTIGAÇÃO OU DE IMPUNIDADE


Autoria:

Gislaine De Oliveira Rios Xavier


Delegada de Policia lotada na Capital Mineira, formada em Direito pela Faculdade Viana Junior, na cidade de Juiz de Fora/MG, e em Administração de Empresas pela UFJF.

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Resumo:

Com a evolução social, novos crimes surgiram, com mais especialidade. Isso propiciou que novas ferramentas de apuração fossem legisladas. Este é o caso da ação controlada. Todavia, até que ponto esta ação está sendo usada no propósito que foi criada?

Texto enviado ao JurisWay em 20/02/2013.

Última edição/atualização em 21/02/2013.



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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

FACULDADE MINEIRA DE DIREITO

PÓS GRADUAÇÃO DE CIÊNCIAS PENAIS

 

                                                                            Ana Carolina Gusmão

 

Gislaine Rios

Francis Arais

Fabio Daher

                                                                                                                                                 

Trabalho acadêmico, apresentado ao Professor Mário Saveri, como requisito da matéria de Direito A nova criminalidade do curso de pós graduação em Ciências Penais.

  

 

            1 – INTRODUÇÃO

 

O tráfico de drogas tem se tornado cada vez mais criterioso com o passar dos anos. A especificidade de papéis desempenhados pelos seus integrantes e a forma como praticam a atividade criminosa demonstram o elevado grau de conhecimento em diversas áreas que, juntas, monopolizam um região, uma cidade, um Estado, um país e até o mundo.

Ferramentas de investigação estão sendo disponibilizadas pela legislação e novos critérios de apuração de crimes estão sendo criados, em um verdadeiro jogo de poder no combate à criminalidade. Enquanto de um lado veem-se os delinquentes se especializando na temática criminal para o sucesso de suas empreitadas, a polícia tem buscado se equipar não só com equipamentos letais e não letais, mas, sobretudo, com a inteligência.

Novos crimes estão surgindo, atendendo aos anseios de uma sociedade tecnológica e vanguardista. Junto disso, coincide a evolução das praticas delitivas. Praticamente não se vê nos grandes centros urbanos e rurais  o autor de subtração de abóboras do vizinho, ou roupas no varal. Com o intuito de aumentar as chances não só de sucesso, mas como de lucratividade no seu intento criminoso, grupos de pessoas agem com características próprias, nos moldes tipicamente mafiosos, caracterizando estruturas hierárquico-piramidais, divisão direcionadas de tarefas, membros restritos, envolvimento de agentes públicos, orientação para a obtenção de dinheiro e poder, domínio territorial, diversificação de atividades e uso da força. Trata-se das organizações criminosas.

Assim, diante deste cenário, uma das ferramentas criadas para o combate deste novo tipo de delito foi a Ação Controlada. Todavia, até que ponto a maneira como o policial faz uso desta modalidade de investigação não está sendo arbitrária e contrária aos ditames legais? Há eficácia desta ação na aplicação da contenção da crise? Denota-se que ela surgiu em resposta à evolução das práticas delitivas, entretanto, o seu uso tem trazido sucesso no combate à criminalidade?

Buscar-se-á, desta maneira, não só mostrar a evolução histórica sucinta do tráfico de drogas, hoje associado às organizações criminosas, mas como narrar empiricamente o trabalho incansável e árduo da polícia às voltas ao combate da criminalidade atuante neste ramo, especificamente na Região de Venda Nova, na cidade de Belo Horizonte.

2 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA CRIMINALIDADE

Desde a criação do órgão que ficou responsável pela contenção do avanço da criminalidade no Brasil, ocorrido na primeira metade do século XIX, constata-se a imprescindibilidade da força policial, não só no tocante à repressão, mas como na prevenção dos delitos.

Na citada época, a polícia foi criada pelo monarca D. João VI, sendo esta mais uma de suas obras no então Brasil colônia, a fim de combater a criminalidade surgida com o aumento populacional na colônia, em decorrência da vinda da família Real Portuguesa para o Brasil. A atenção estava voltada para as grandes diferenças sociais existentes, principalmente em relação aos escravos libertos e aos portugueses que vieram para o Brasil junto com o rei. Furtos, roubos, homicídios, tráfico de escravos e pirataria eram os principais crimes cometidos. Assim, o monarca criou o cargo de Intendente Geral da Polícia, uma espécie de Chefe de Polícia e Prefeito, em comparação à realidade atual. Ele era o responsável por cuidar das ruas sem saneamento básico e sem iluminação, casas sem pintura, aterro de pântanos, coleta de lixo, construção de estradas, pontes, passeios e praças públicas, além, por obviedade, da segurança pública.

Apesar de muitas chibatadas desferidas em escravos infratores – os únicos que foram apenados no período referido, com a abolição da escravatura, no final do mesmo século, muitas fazendas foram invadidas pelos libertos que não possuíam trabalho, casa e comida. Este cenário ocorreu na cidade do Rio de Janeiro, palco das primeiras favelas deste país. Paulatinamente, outros Estados também passaram a vivenciar esta nova sociedade, desamparada e ávida por trabalho e condição social.

A partir destes eventos e aos poucos foram surgindo comunidades de modo desordenado nos morros da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com a construção de barracos e casebres. Terras foram invadidas. Famílias foram geradas cuja base era a população que já morava nos morros. Agravando esta situação advieram crises econômicas, não linearidade do crescimento da economia, inércia e incapacidade do poder público em combater a nova realidade social que surgia.

Este cenário foi propício para o surgimento e o crescimento do tráfico de drogas. Aos poucos, mais e mais substâncias entorpecentes estavam sendo colocadas nos morros e multiplicadas nas mãos de poucos, que transformavam o mecanismo em verdadeiras empresas, com especificidade de cargos e salários. Em decorrência da lucratividade do negócio, várias pessoas queriam perpetuar o empreendimento e, também, buscar mercados dos seus concorrentes, fazendo eclodir as brigas de gangues rivais.

O mercado consumidor do negócio não poderia ser outro: a população abastada na grande cidade. Com o passar dos anos, o empreendimento ficou tão lucrativo que as pessoas que até então eram simplesmente compradores, principalmente integrantes da classe média, passaram a vender as drogas produzidas pelos moradores dos morros. É o que OLIVEIRA (2007) denominou “tráfico no asfalto”. Este autor, citando FIÚZA (2004), conta a história de um jovem de classe média que começou a consumir drogas e, logo após, a vendê-las. Pouco depois, ele passou da condição de comerciário para fornecedor, chegando a alcançar os mercados Europeus. Trata-se da Conexão Nelore, desmantelada pela Polícia Federal.

O tráfico de drogas passou a ser um negócio tão lucrativo que outros delitos passaram a estar atrelados com o seu mecanismo de ação. Assim, veem se os delitos econômicos, tais como a Lavagem de Dinheiro (Lei nº 12.683/12 que alterou a Lei nº 9.613/98), Evasão de Divisas (Lei nº 7.492/86) dentre outros. SOARES (2000, p. 273) afirma que não existe tráfico de drogas sem que também exista a lavagem de dinheiro, utilizada para legalizar os recursos financeiros advindos ilicitamente. É comum que os traficantes usem este artifício para transformar em lícitos os benefícios econômicos obtidos com a atividade ilegal.

Especificamente na cidade de Belo Horizonte não foi diferente. Os grandes centros sofrem com a vinda indiscriminada de moradores de cidades pequenas que vêem nas capitais uma chance de conseguir emprego e/ou de viver na mendicância. Como o trabalho está voltado para a organização criminosa surgida na Região Norte da citada cidade, é conveniente que um tópico seja oferecido apenas para o conhecimento do local e o entendimento das razões que levaram ao domínio do tráfico de drogas.

3 – A REGIÃO NORTE DE BELO HORIZONTE: VENDA NOVA

A Região de Venda Nova, localizada na cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, antiga Vila de Sabará, definitivamente incorporada a esta capital no ano de 1949, segundo tradição, foi povoada com os tropeiros, em 1711, quando paravam na área com gados e mercadorias para abastecer as minas de ouro. Hoje, ela compreende 28 bairros e 06 aglomerados, com uma população de 450.000 habitantes, incluindo a flutuante que invade os seus três centros comerciais diariamente dos quatro existentes na Região Norte: Rua Padre Pedro Pinto, Bairro Candelária e Bairro Mantiqueira (SCOMGER – VN – Perfil da Região Administrativa Venda Nova, 2011).

De toda a população de Venda Nova, a faixa etária predominante é de 19 a 44 anos. Os maiores rendimentos estão entre 3 a 5 salários mínimos e a maioria dos habitantes estão nas categorias C, D e E.

Como acontece nos locais em que existe carceragem, os familiares dos detentos se mudaram para a região, no intuito de se aproximarem de seus próximos, sem os altos custos com o transporte para o dia de visita. Todavia, considerando que a motivação é puramente econômica, obviamente que o local em que estas pessoas ocupariam também seriam ocupados, posto não possuírem recursos para comprar as suas faixas de terras. Assim, surgiram os aglomerados na região, desordenados e carentes de infraestrutura básica.

Paralelamente ao exposto, as pessoas que até então estavam custodiadas, quando recebiam os seus Alvarás de Soltura permaneciam na região, nas casas construídas por suas famílias.

Sem entrar no mérito da reincidência prisional, muitos dos autores de crimes com antecedentes criminais, seja na Justiça Pública, seja na esfera policial, voltavam a delinqüir. Porém, os crimes eram cometidos na nova região em que passaram a morar: Venda Nova.

No ano de 2006, a região de Venda Nova apresentava índices altíssimos no tocante ao crime de Homicídio Tentado, chegando ao montante de 85 delitos praticados nos primeiros nove meses do ano de 2006, conforme dados fornecidos pelo PCNET (sistema informatizado da Polícia Civil/MG, onde se compilam todos os dados referentes a Registros de Eventos de Defesa Social e Procedimentos Judiciários).

A situação social nesta região também não era diferente: crianças não freqüentavam a escola, temendo a violência; famílias se recolhiam cedo às suas casas, com o intuito de se protegerem dos abusos praticados pelos agentes do crime; policiais eram desafiados pelos infratores, com olhares de desrespeito e impunidade.

Associado a este cenário, a Delegacia de Venda Nova era carente de todos os recursos, sejam logísticos, sejam pessoais, sejam morais. Os próprios Policiais Civis enxergavam a Unidade Policial como um castigo para aqueles que deveriam cumprir quaisquer penalidades, haja vista que ainda existia uma carceragem, com seiscentos presos custodiados, sendo que a capacidade era de somente oitenta. Tratava-se de um barril de pólvora, que a todo instante dava sinais de que iria explodir.

Medidas urgentes eram necessárias serem realizadas, tanto de ordem estrutural, como de ordem investigativa. No tocante ao primeiro item, a carceragem foi extinta e houve uma remodelação na sede da Delegacia de Polícia, com a troca de todos os equipamentos e mobiliário, bem como a composição do efetivo. Bastava, portanto, empreender a investigação dos delitos que assolavam a região.

Muitas ferramentas investigativas foram utilizadas, mas destacou-se a utilização da Ação Controlada, concomitante à quebra do sigilo telefônico e às campanas.

Tal método investigativo somente foi possível após o advento da Lei nº 10.217/01. Isso porque, apesar de previsto na Lei nº 9.034/95, a infiltração de agentes foi vetada, dificultando a operacionalização da ferramenta. Apesar de aparentemente ser possível a ação controlada apenas com a participação do agente infiltrado, será demonstrado empiricamente que os resultados sem a infiltração do agente são bastante positivos e conseguem a finalidade de apuração do delito.        

4 – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS

Estudos de instituições que atuam no ramo do Direito Penal conseguiram se aproximar da sua definição de crime organizado, reconhecendo quando uma destas organizações é constuída.

A primeira delas, a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, realizada no ano de 2000, define que o crime organizado seria a junção de três ou mais pessoas com o objetivo de cometer um ou mais delitos graves, para a obtenção de vantagem econômica indevida. Esta união de pessoas não pode ser formada fortuitamente, havendo necessidade de um elo subjetivo entre eles. No tocante ao delito grave, a convenção esclarece que deve ser aquele apenado com privação de liberdade máxima de quatro anos. O destaque é para a inclusão de agentes estatais para que seja considerada uma organização criminosa.

O “Federal Bureau of Investigations” (FBI) também definiu o crime organizado, citando a sua estrutura formalizada, com a busca de lucros mediante atividades ilegais. Os grupos fazem uso da violência e da corrupção de agentes público.

A Academia Nacional da Polícia Federal do Brasil, mais objetivamente, enumerou dez características das organizações criminosas, sendo estas: planejamento empresarial, antijuridicidade, diversificação de área de atuação, estabilidade dos seus integrantes, cadeia de comando, pluralidade de agentes, compartimentação, códigos de honra, controle territorial e fins lucrativos.

A Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), em relatório reservado, destacou mais uma vez as atividades ilegais das organizações criminosas, cujos coadjuvantes são os indivíduos do Estado e instituições financeiras utilizadas para a lavagem de dinheiro.

São infindáveis os conceitos doutrinários de organização criminosa, apesar da legislação ainda ser deficitária. Há uma sintonia entre os conceitos e um definição inequívoca do grupo de pessoas e do seu objetivo de vantagem econômica. Além disso, a estrutura bem definida e hierarquizada, a abrangência e a participação de agentes públicos tem se tornado comum entre os autores.

Sobre esta última citação, a corrupção de agentes públicos, ainda que alguns autores tivessem relutado da participação destas pessoas nos quadros das organizações criminosas, hoje percebe-se que está sendo praticamente impossível que uma organização se estruture sem que um agente do Estado esteja colaborando, ainda que indiretamente, com o sucesso da empreitada criminosa. Por exemplo, citam-se as fraudes nas licitações, cuja participação é direta do agente, e a consulta aos cadastros de informações policiais, adstritas a estes profissionais, com a posterior comunicação de assuntos sigilosos aos integrantes da gangue. Neste último caso, o funcionário estatal agiu de forma indireta, usando os benefícios do seu cargo para alimentar a organização criminosa.

Comumente, tem-se visto que os integrantes do tráfico de drogas, quando bem organizados e liderados, estão estruturados como organização criminosa, coincidindo não só os seus interesses, mas como a forma de atuação.

O tráfico de drogas possui diversos atores: desde os vendedores da substância, fazendo o papel de formiguinhas (com a venda da droga em pequenas quantidades na via pública, com o objetivo de não se caracterizar o tráfico em uma abordagem policial), até os tesoureiros, os gerentes, os guerrilheiros (ocupados com a defesa da boca de fumo e com a segurança dos chefes através do uso de armas de fogo), o patrão, trazendo à baila apenas uma pequena hierarquia funcional.

Em relação à territorialidade, o tráfico de drogas pode englobar uma pequena área em um aglomerado, como pode se estender nacionalmente e, até, internacionalmente. É inimaginável o número de integrantes de uma gangue que praticam o tráfico em uníssono, dentro de um negócio estruturado e bem equipado.

A defesa dos patrões e demais integrantes do tráfico de drogas é feita com o uso de armas de fogo, não havendo abertura de inquéritos e julgamentos estatais para quem vai de encontro aos anseios e às pretensões dos líderes. A investigação, a apuração, o processo e a sentença são dados por eles mesmos, sendo sempre uma condenação: a morte. O mundo do tráfico possui leis próprias e elas são aplicadas por seus próprios integrantes, descaracterizando quaisquer ditames constitucionais e sociais.

Outro mecanismo do tráfico de drogas é o próprio Estado. Através de suas instituições são promovidas a corrupção policial que desgasta o órgão público e facilita a perpetuação do negócio ilícito.

Em decorrência deste cenário colocado, as consequências do tráfico de drogas são agressivas: assustador número de mortes, destruição da instituição familiar, descrença nos órgãos estatais.

O tráfico de drogas é um delito tão complexo que não consegue existir por si só. Outros delitos correlatos estão a ele atrelados, tais como os furtos e roubos, cujos autores são os usuários, a fim de alimentarem o vício; o porte ilegal de armas, praticado pelos guerrilheiros, que defendem o território do patrão; o homicídio, presente principalmente como a motivação das brigas de gangue; a lavagem de dinheiro, para o escoamento do lucro ilícito auferido, dentre tantos outros. E assim, como não poderia deixar de ser, a forma como os líderes do tráfico estão se unindo e planejando o crime constitui uma organização criminosa, nos moldes dos conceitos acima citados.

Citando a organização criminosa criada na região de Venda Nova, há 12 anos o líder da gangue estava atuando no tráfico de drogas, em mais de 8 cidades não só deste estado, mas como no Espírito Santo e em São Paulo, com aliciamento de menores, compartimentalização,, envolvimento de aproximadamente 100 pessoas e com diversas empresas montadas em nome de terceiros, sejam familiares, sejam amigos.

5 – AÇÃO CONTROLADA NO CENÁRIO DO TRÁFICO DE DROGAS

Narrada esta parte conceitual do que seja a organização criminosa, a sua relação com o tráfico de drogas, e esmiuçadas a sua importância no contexto, principalmente social, de destruição do ser humano, tanto no seio da família como no intelecto e na saúde, diversas formas de investigação do crime são realizadas pelas polícias, dependendo do nível da organização que se estuda, da área de atuação, do uso da violência empregada, do tempo de vida criminosa e número de pessoas atuantes.

Desta forma, uma vez analisado o tráfico de drogas e constatado que ele se estrutura como uma organização criminosa, instrumentos legais constantes na Lei nº 10.217/01 e a anterior Lei nº 9.034/95 são amplamente usados e necessários para se desvendar o crime.

Este é o caso da Ação Controlada. Ela consiste em se retardar e esperar o melhor momento para que o policial possa agir, reprimindo os criminosos de uma organização, desde o desenrolar do delito seja mantido sob observação  e acompanhamento, para que a medida legal seja executada no momento mais propício para a formação de provas e fornecimento de informações

 

Concede-se à Polícia o direito de aguardar a oportunidade mais eficiente para atuar, seja prender, surpreender, ou agir, de qualquer forma, de modo que no momento oportuno – segundo a interpretação dos agentes que participam da operação – a situação seja mais favorável para a obtenção de provas (MENDRONI, 2009, p. 104)

 

Pode ser aplicado, no caso, o flagrante esperado, onde o agente persegue o autor do delito, até que o mesmo lhe mostre onde encontrar mais drogas ou, até mesmo, o grande patrão do tráfico de drogas. Mesmo que esta perseguição não seja vista pelo autor, ainda assim é possível que haja a prisão por flagrante delito.

O Inquérito Policial é presidido unicamente pelo Delegado de Polícia. Assim, é ele o responsável pela decisão do momento exato em que será procedida a ação controlada. MENDRONI, p. 105, coloca que a é imprescindível a autorização judicial para que se proceda este tipo de ação, sob pena de se revelar uma “ação descontrolada”. Exemplificando, este doutrinador afirma:

 

Será portanto a autorização judicial que determinará o “termo inicial” da sua prática. Imagina-se o exemplo que um mau policial efetivamente dá guarida ou proteção a um grupo criminoso durante um assalto. Sem prévia autorização judicial, é dizer, sem o necessário controle judicial, fácil seria a sua argumentação de utilização de ação controlada – decorrente de decisão tomada por conta própria, e com isto poderia ter a sua responsabilização afastada (MENDRONI, 2009, p. 105).

 

Este autor ainda destaca que se não houve a comunicação prévia à autoridade judicial, toda a ação policial está vedada e sua eventual participação não terá resguardo da exclusão de antijuridicidade e do estrito cumprimento do dever legal. Sem a autorização judicial, presume-se que o policial teve uma conduta criminosa. Admite-se, sem prova em contrário, quando o policial provar que houve necessidade na sua atuação, tratando-se de uma emergência, não havendo tempo hábil para o requerimento judicial.

Em alguns países exige-se previamente um comunicado da Polícia ao Promotor de Justiça a respeito da sua operação, recebendo a correspondente autorização do Parquet para atuar.” (MENDRONI, 2009, p. 106).

 

Equivocadamente, acredita-se que o a polícia judiciária formaliza o seu inquérito policial a fim de atender aos reclames do Promotor de Justiça. Seja no tocante às organizações criminosas, seja no tocante aos demais delitos, o inquérito policial é um instrumento de compilação de elementos de provas que formarão a opinião do Promotor de Justiça. E estas provas podem ser favoráveis ou não ao autor do delito. O Delegado de Polícia é imparcial nas suas ações, não podendo e não devendo tender a nenhuma das partes, sob pena de se ter invalidadas as provas obtidas.

Neste aspecto é muito importante a figura do Advogado assistente da defesa. Pode ele também requer diligências que entender necessárias para a fase do inquérito policial e não só o Promotor de Justiça. E se assim não fosse, provas em defesa do suposto autor do delito poderiam ser suprimidas, já que a polícia é um órgão que atende somente ao Ministério Público, na forma acusatória.

Neste diapasão, surge a ação controlada. Será ela ferramenta de apuração de delitos que carece da autorização prévia e expressa do Ministério Público e do Juiz, sob a alegação de que policiais podem fazer mal uso do instrumento? Descabida a idéia. Isso porque se existem estes maus policiais que podem ser capazes de aliarem criminosos para lhe prestarem benefícios, não estamos diante de policiais, mas sim, de autores de delito que estão agindo em conluio com os criminosos e fazem, por isso, parte do conceito de organização onde há a corrupção de agentes do Estado. Se, de fato, existem estes maus policiais, cabe à Corregedoria identificá-los e puni-los, não só com a demissão, mas com o encaminhamento de peças para o judiciário, a fim de que se proceda a abertura do competente processo crime.

Quando se fala em corrupção é comum que as pessoas associem este crime à polícia. Porém, como nos conceitos expostos anteriormente, para que haja uma organização criminosa, a corrupção é elencada com agentes do Estado e não com policiais especificamente. Isso significa que quaisquer agentes públicos, nas esferas municipal, estadual e federal, estão propensos a praticar este delito, desde que tenham interesse em fazê-lo. Dependendo do alvo da organização, seja uma licitação municipal, seja um tráfico de drogas internacional, quaisquer agentes públicos podem estar envolvidos.

Outro destaque que deve ser feito é quanto ao tempo. Quando ocorre um crime, muitas vezes, não há tempo hábil para se requerer uma autorização judicial. Como será exposto adiante, na forma prática destes conceitos, o crime não tem data e nem hora de ocorrer. Seja noite, seja dia, sejam dias úteis ou não, reiteradas condutas criminosas assolam o nosso país e a polícia deve sempre estar alerta e possuir um planejamento estratégico adequado de atuação preventiva e repressiva. Neste sentido, torna-se inviável a autorização judicial para a ação controlada. A oportunidade é o que move as ações policiais e muitas vezes a decisão deve ocorrer em fração de segundo, sequer dando tempo para determinação do Delegado de Polícia.

Neste mesmo contexto, outra importante discussão é quanto à forma como a investigação é conduzida. Tratando-se de ação controlada é comum que o monitoramento da organização criminosa seja feito através da interceptação telefônica. Esta ferramenta é uma fonte inesgotável de informações, tanto pessoais como criminais. Por isso, é imprescindível que ela seja feita através de autorização judicial.

Ocorre que, quando o juiz defere o pedido de interceptação telefônica, é sabido que além do buscado com a investigação, outros delitos correlatos e outras ações delituosas podem surgir. Desta forma, sendo do conhecimento do magistrado que a polícia possui todas as informações sobre o suposto autor do delito, que está ocorrendo um monitoramento de suas ações, bem como que podem eclodir delitos de menor proporção se comparado com o investigado, a fim de que o todo não seja comprometido, a polícia poderá deixar de agir. Está implícito na sua autorização que estes fatos podem ocorrer e que a polícia não poderá sacrificar a investigação principal. Por exemplo, como ocorreu na região de Venda Nova, em determinado momento da investigação, quarenta e cinco autores já estavam devidamente qualificados, entretanto, o patrão ainda não havia sido identificado. Um carregamento de droga pequeno estava sendo realizado em uma das bocas de fumo. Se houvesse a atuação da polícia de imediato, o processo principal seria facilmente identificado pelos autores e o patrão jamais seria descoberto. O acompanhamento foi feito até o seu destino final. Não se obteve êxito nesta empreitada, mas toda a ação foi posteriormente comunicada à justiça, relatada fielmente nos mínimos detalhes.

Se pensarmos apenas em corrupção policial e, por isso, a necessidade de se requerer a autorização judicial para todos os atos policiais, todo o sistema estará atravancado e mais difícil será a apuração do delito. De outro lado, pensarmos que uma apuração de um crime foi realizada com todos os pormenores e pesares e, ao final do processo, o réu foi absolvido pela corrupção existente por um determinado juiz, também traz desmotivação e descrença nos policiais, que agiram na estrita legalidade, atendendo à moralidade e ao desejo de combate à criminalidade.

E tudo isso é um ciclo vicioso, gerado pela corrupção existente nos órgãos públicos e que invadiu as organizações criminosas, equipando-as e fortalecendo-as. Desde o Brasil colônia, como colocado no início do texto, a convivência com esta corrupção tem sido tolerada e pouco combatida.

 

6 – RESULTADO DA INVESTIGAÇÃO

A investigação do tráfico de drogas na região de Venda Nova, melhor seria da organização criminosa, durou um ano e meio. Toda ela foi realizada baseada em provas testemunhais, documentais, campanas e interceptação telefônica. Diversas ações controladas foram realizadas, umas resultando em prisões e outras não. 

Já no pedido de interceptação telefônica colocava-se que intervenções policiais poderiam deixar de ocorrer em furtos e roubos e outros delitos, em prol da investigação do tráfico de drogas controlado pelo patrão. Transcrições eram feitas a finco e cópias das escutas eram periodicamente encaminhadas à justiça. Todo o controle judicial necessário para a legalidade das investigações foi criteriosamente obedecido, observando-se o momento em que as comunicações eram feitas: em sua maioria, posteriormente aos acontecimentos.

Um crime foi ferozmente combatido: homicídio. Cuidando-se de crime contra a vida é conveniente que nenhuma ferramenta de investigação, inclusive com autorização judicial, seja tolerada. Melhor correr o risco de se perder a investigação até então procedida na Delegacia do que perder uma vida. Assim, intervenções cirúrgicas eram realizadas e mais de dez vidas foram poupadas simplesmente pelo fato de haver um monitoramento da organização.

Esta forma de procedimento não gerou prejuízos à investigação e nem aos agentes do crime e toda a transparência necessária dos procedimentos foi respeitada.

Ao todo, foram indiciadas setenta e duas pessoas e cento e cinquenta e quatro Mandados de Busca e Apreensão foram expedidos. Não houve corrupção dos policiais envolvidos na operação, que trabalharam da forma como se comprometeram quando assumiram os seus cargos.

A organização criminosa foi extinta e a população voltou a viver nos bairros e nas cidades alvo sem temor, sem pânico. O patrão foi identificado, bem como os seus subordinados, que alimentavam o crime.

Neste ponto, surge a questão tema: a ação controlada foi utilizada como pretexto dos maus policiais, a fim de atingirem os seus objetivos criminosos? Ou foi uma ferramenta eficiente da polícia para se alcançar a apuração do delito? Não se tem dúvida de que a segunda alternativa é a que se encaixa no aludido caso, por todas as razões expostas no texto.

Entender-se que a autorização judicial para a interceptação telefônica supriria quaisquer outras autorizações para agir diante das informações obtidas através deste meio, desde que tudo fosse criteriosamente informado à justiça posteriormente, permitiu que o delito fosse completamente apurado e a organização desmantelada. A comunidade agradeceu aos órgãos públicos a sintonia.

7 – CONCLUSÃO

A ação controlada é uma ferramenta de investigação bastante útil no inquérito policial. Discutir se deve ou não ocorrer a autorização judicial prévia para o seu uso é atestar a descrença no órgão policial, na sua atuação, na sua confiabilidade.

Não se trata de dar mais poderes aos policiais quando se permite a atuação sem autorização judicial, mas sim, proporcionar-lhes meios de otimização da investigação, nos ditames de honestidade e competência dos seus cargos.

Com a evolução da criminalidade, como exposta no texto, e o sucateamento das polícias, tanto no seu efetivo, como nos seus equipamentos e nos seus salários, ferramentas de investigação devem ser permitidas com mais confiabilidade, a fim de se atender o combate à criminalidade com mais eficiência.

A Corregedoria das Polícias existe com o fito de se extirpar os maus policiais do seio de suas instituições. As leis não deveriam limitar as suas atuações sob o primário conceito de corrupção policial. Não há impunidade em se deixar o policial trabalhar quando todo o inquérito policial está sendo verificado mensalmente pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público.

 

8 – BIBLIOGRAFIA

ESPÍRITO SANTO, Lúcio Emílio do; MEIRELES, Amauri. Entendendo a nossa insegurança. Belo Horizonte: Instituto Brasileiro de Policiologia, 2003. 424 p.

GOMES, Laurentino. 1808: como uma rainha louca, um príncipe medroso e uma corte corrupta enganaram Napoleão e mudaram a História de Portugal e do Brasil. São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2007. 414 p.

MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 450 p.

OLIVEIRA, Adriano. Tráfico de drogas e crime organizado: peças e mecanismos. Curitiba: Juruá, 2007. 328 p.

 

Rede de defesa social comunitária do hipercentro de Belo Horizonte. Governo consolida a integração das polícias civil e militar em Belo Horizonte, 18 abr. 2009. Disponível em: http://redehbh.mecarnob.com Acesso em 21 out. 2011.

 

SCOMGER – VN- Gerência Regional de Informações Técnicas. Perfil da região administrativa de Venda Nova, Belo Horizonte, 21 out. 2011. Disponível em: http://portalpbh.pbh.gov.br/pbh/ecp Acesso em: 21 out. 2011.

 

 

 

 

 

 

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