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ANIMAIS EM CONDOMÍNIO, QUANDO A SUA PERMANÊNCIA SE TORNA INSUSTENTÁVEL!!!


Autoria:

Paulo Caldas Paes


Advogado na ig, Paes e Moreira advogados Coordenador da Comissão de Direito Imobiliário da OAB Barueri, São Paulo. Blog: http://paulo-paes.webnode.com/ Colaborador do Boletim de Direito Imobiliário e da Revista Direcional Condomínios.

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Resumo:

Quais os limites para a permanência dos animais nas unidades autônomas?

Texto enviado ao JurisWay em 18/02/2013.



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            Introdução:

            Tema de grande repercussão, a presença de animais nas unidades autônomas dos condomínios residenciais, representa direito constitucional de seu proprietário, em analogia ao direito de propriedade previsto no caput do artigo 5º bem como, em seu inciso XXII.

A mera proibição incondicional e irredutível quanto à manutenção de animais de estimação, proposta por alguns condomínios, resta, portanto, ilegal.

Não obstante, em alguns casos extremos, a presença do animal de estimação, cria condição insustentável aos demais condôminos o que acaba por interferir no cotidiano de todo o condomínio.

Histórico sobre a presença de animais em condomínios:

O Código Civil que, em seus artigos 1.331 a 1.358, disciplina as relações condominiais, prescreve alguns dos diretos e deveres dos condôminos.

Contudo, o Código foi mais uma vez, a exemplo da Lei 4.591/64, silente quanto à manutenção de animais nos condomínios edilícios.

Baseados nesta omissão, muitos condomínios, através de sua convenção, vedam a permanência de animais nos apartamentos.

Em artigo de nossa autoria, intitulado “A permanência de animais nos condomínios”, retratamos “Geralmente, a Convenção e o Regimento Interno dos Condomínios, proíbem a manutenção de animais nas unidades, seja qual for seu porte e, independentemente de ocasionar ou não perturbação aos demais condôminos¹.

Nas palavras sempre precisas do Ilustre professor J. Nascimento Franco, em sua magnífica obra “Condomínio” o mestre retrata a limitação quanto à presença de animais, prevista nas leis internas nos termos seguintes: “Em geral as convenções ou regulamentos de condomínio a proíbem pura e simplesmente”².

Baseados na determinação convencional, síndicos notificam os proprietários de animais sobre esta proibição e, estabelecem a retirada do mesmo, sobpena de aplicação da multa prevista no ordenamento do edifício.

Contudo, a proibição indiscriminada e generalizada proposta por algumas convenções condominiais, resta fato ilegítimo conforme restará a seguir elucidado.

Fundamento legal para a manutenção do animal:

Baseado no direito constitucional de propriedade e, ainda, no artigo 1.336 do Código Civil, é fato notório que a presença de animal deve ser preservada desde que, se respeite o sossego, a segurança e a salubridade dos demais condôminos.

Neste termos, é o magistério do festejado jurisconsulto Caio Mário da Silva Pereira, que em seu “Condomínio e Incorporações”, manifesta-se sobre a proibição convencionada: “Não constituí, entretanto, infração, conservar animais que não tragam efetiva ocorrência de dano à saúde, ao sossego ou à segurança dos demais condôminos”³.

A fundamentação do Emérito Jurista seguiu determinação do artigo 10, III, da revogada Lei nº 4.591/64, (Título I, arts. 1 a 27, “Do Condomínio”) que coibia a utilização da unidade de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos.

O artigo 1.336 do Código Civil seguindo a previsão do artigo 10, III, da Lei nº 4.591/64, sacramenta:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”

A questão abordada pelos Tribunais:

Em decorrência da falta de previsão legal específica, a questão vem sendo submetido à apreciação dos Tribunais, que, na maioria de suas decisões, vedam a previsão interna, sobre a proibição indistinta da permanência de animais nas unidades.

Estas decisões, baseadas na norma constitucional da propriedade e, ainda fundamentadas na inexistência de danos à saúde, a segurança e ao sossego dos demais moradores, convergem, pela possibilidade de manutenção do animal de estimação nos condomínios.

Neste sentido, nossos Tribunais tem se manifestado conforme se denota pelos julgados a seguir:

TJRS -  Apelação Cível AC 70029933611 RS (TJRS)

Data de Publicação: 22/06/2011

Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA. VEDAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE ANIMAL EM APARTAMENTO. REGRA EXISTENTE NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. CABÍVEL RELATIVIZAÇÃO, SENDO INVÁLIDA A VEDAÇÃO ABSOLUTA. INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA À VISTA DO ARTIGO 19 DA LEI 4.591 . CASO EM QUE NÃO HÁ PROVA DE QUE O ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DA AUTORA OCASIONE INCÔMODOS AOS DEMAIS CONDÔMINOS. INVÁLIDA, AINDA, A INCIDÊNCIA DA MULTA POR INFRAÇÃO À REFERIDA CLÁUSULA.

 TJSP -  Apelação APL 9092587492004826 SP 9092587-49.2004.8.26.0000...

Data de Publicação: 06/05/2011

Ementa: OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER Ação visando à abstenção de ato que proíbe a permanência de qualquer animal nos apartamentos ou dependências do condomínio. Cão de pequeno porte, com boa saúde, que não possui potencial lesivo à integridade física e sossego dos demais condôminos Ausência de prejudicialidade a justificar a restrição imposta pela assembleia.   

TJES -  Apelacao Civel AC 35020180093 ES 35020180093 (TJES)

Data de Publicação: 16/03/2007

Ementa: APELAÇAO CÍVEL PERMANÊNCIA DO ANIMAL DE ESTIMAÇAO NO APARTAMENTO DA APELANTE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SOSSEGO, SALUBRIDADE E SEGURANÇA INVERSAO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA APELAÇAO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Permanência do animal de estimação no apartamento da apelante.-2. Ausência de prejuízo ao sossego, saúde e segurança dos condomínos, haja vista o animal de estimação reunir condições que atendem a orientação jurisprudêncial pequeno porte, boa saúde, docilidade e permanecer em unidade autônoma resp...

Denota-se, claramente, frente às decisões expostas, que a incondicional, irredutível e indiscriminada oposição à permanência de animais resta infundada e inoperante, devendo os condomínios abster-se desta prática.

Casos nos quais a permanência se tornou insustentável:

Não obstante, os salutares e legítimos apontamentos realizados a favor da permanência de animais nos condomínios, observamos que, em alguns casos extremos, a manutenção dos semoventes constitui fato intransponível a vida condominial.

 

Quando falamos em condomínio, devemos nos ater ao fato de que nenhum direito que atenda, exclusivamente, aos anseios de um único condômino, pode se sobrepor ao interesse da maioria de seus moradores.

 

A fim de erradicar a questão sobre a possibilidade da permanência dos animais de estimação nos condomínios, devemos nos valer de alguns critérios:

- há perturbação frente ao sossego dos demais condôminos de forma a interferir em seu descanso ou tranquilidade? (o cão late ou chora copiosamente?, fica arranhando a porta? caminha pela unidade de forma que seja possível ouvir seus passos na unidade localizada no piso inferior?;

- seus donos permanecem longos períodos ausentes e deixam o animal sem supervisão no imóvel?);

- atenta contra a segurança dos moradores e visitantes do condomínio? (o cão rosna ou ataca desconhecidos?;

- sua forma de brincar pode vir a ferir crianças ou adultos?;

- há respeito às normas de higiene do condomínio e as sanitárias impostas pela municipalidade? (suas necessidades fisiológicas quando feitas em locais inadequados mesmo que no interior da unidade autônoma, acarreta mau cheiro que possa ser percebido em outros locais?).

A inobservância por parte do condômino, proprietário do animal, de um dos quesitos acima elencados, quando, devidamente comprovado, constitui fato grave que torna possível a retirada do animal das dependências da unidade autônoma.

Em matéria vinculada pelo site iG, São Paulo, em 23/03/2011, noticiou-se um caso ocorrido no interior de São Paulo, no qual a justiça determinou a expulsão do animal que latia constantemente, causando perturbação aos demais moradores.

Segundo decisão do relator do recurso, Des. Manoel Justino Bezerra Filho, embora o regulamento do condomínio permita animais de pequeno porte nos apartamentos, esse direito pode ser exercido desde que não prejudique o sossego dos demais condôminos. Além disso, o laudo pericial que avaliou os ruídos produzidos pelo animal constatou que o barulho era praticamente ininterrupto.

Já no julgamento da Apelação nº 4224474100, a 1 ª Câmara de Direito Privado determinou o afastamento da unidade, de cão de grande porte que representava risco potencial aos demais condôminos.

 Relator(a): Daise Fajardo Nogueira Jacot 
Comarca: São Paulo 
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado B 
Data do julgamento: 06/04/2009 
Data de registro: 12/05/2009 
Ementa: CONDOMINIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MOVIDA POR CONDÔMINO CONTRA O CONDOMÍNIO E OUTRA CONDÔMINA VISANIDO COMPELIR OS RÉUS A OBEDECER A PROIBIÇÃO DE PERMANÊNCIA DE ANIMAL DE GRANDE PORTE NAS DEPENDÊNCIAS DO EDIFÍCIO PREVISTA NA CONVENÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. CACHORRO DA RAÇA "ROTTWEILLER". RISCO POTENCIAL. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE QUE NÃO PODE SER AFRONTADO POR DECISÃO DE assembleia GERAL EXTRAORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DO CÃO AFASTADA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA PROIBIR A MANUTENÇÃO DO CACHORRO NO CONDOMÍNIO, COM DISTRIBUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ENTRE AS PARTES. 

            Em decisão análoga, a 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP, no julgamento da Apelação 4153524100, que também determinou o afastamento de cão bravio:

Relator(a): Ribeiro da Silva 
Comarca: São Paulo 
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado 
Data do julgamento: 18/02/2009 
Data de registro: 12/03/2009 
Ementa: Apelação - ação de obrigação de fazer, com preceito cominatóno e tutela antecipada - Improcedência - Inconformismo - Cabimento - jurisprudência que é clara quanto ao cão bravio - Espécie que oferece risco aos demais moradores - Prevalência da segurança e sossego dos condôminos - Não comprovou ter entrado com ação ordinária de despejo contra seu inquilino por infração contratual e legal - contrato é expresso no cumprimento do Regulamento do Condomínio, que proíbe cães nos apartamentos - Simples notificação que não a isenta de qualquer multa - Apelada que é parte legítima responsável pelo infrator e responde pelos seus atos - procedência da ação - cabimento da multa de R$1.500,00, bem como das astreintes de R$500,00 por dia pelo descumprimento da tutela antecipada concedida nesta ação, até a efetiva retirada do animal e do inquilino infrator - Recurso provido - 

            Conclusão:

            Conclui-se pelo apresentado, que a presença de animais nos condomínios deve ser tolerada desde que, se respeite os limites impostos legalmente.

            O desrespeito às regras citadas pelo artigo, quando comprovadas através de provas inequívocas, permite tanto o morador quanto o condomínio, impetrarem a respectiva ação de obrigação de não fazer ou fazer conforme a situação prescrever.

            Contudo, antes de se deliberar pela medida judicial cabível, é salutar a busca pela solução amigável junto ao condômino.

           

            Citações:

¹ Paes, Paulo Caldas, A permanência de animais nos condomínios, Publicado em janeiro de 2011, Site: Fiscoonline Direito.

² Franco, J.Nascimento,  Condomínio, 5ª Ed. , 2004, Ed. RT.

³ Pereira, Caio Mário da Silva, Condomínio e Incorporações, 10ª Ed., 2002, Ed. Forense.

 

 

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