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Diminuição da criminalidade através da diminuição da tipificação penal


Autoria:

João Paulo Salles Pinto


Atualmente cursando o 5º período de Direito pelo IMES(Instituto Machadense de Ensino Superior)

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Resumo:

O presente trabalho aborda um pensamento alternativo ao falso pragmatismo social de que o aumento de pena diminuirá a criminalidade e consecutivamente a violência social.

Texto enviado ao JurisWay em 18/02/2013.

Última edição/atualização em 21/02/2013.



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Joao Paulo Salles Pinto

 Introdução: Pensando alto sobre questões penais

             Com uma população carcerária de cerca de 500 mil pessoas onde a maioria se configura como sendo ‘’pobre’’, um código penal de 1940, desrespeito total ao principio da dignidade humana, sendo esta realidade do sistema penal brasileiro, propõe-se uma nova maneira de pensar. Há quem diga que o problema não está na lei e sim na sua aplicação, para tal digressão remeto-me a uma frase de Lenin da qual com certeza se embasara toda essa sustentação: ‘’Não há de se falar em aplicação pratica sem uma teoria Bem feita’’. ¹   

 

            Atualmente, tendo em vista todas as questões referentes ao direito penal a que mais chama atenção é justamente a equivalência das penas, ou seja, os modos para os quais as penas são estabelecidas para um determinado delito. Um exemplo dessa equivalência seria que para o crime de roubo é estabelecido a pena mínima de quatro anos e máxima de dez anos de reclusão (Art. 157 do código penal).  Analisando este fato com leis penais de outros países, estes como: Alemanha, que comina uma pena de seis meses a seis anos (§ 249 Strafgesetzbuch) e a França em que sua pena máxima é de sete anos (Art. 312-1 Códe Penal), percebe-se que as penas previstas são mais brandas que no Brasil, que teve sua independência em 1822 e se diz uma republica democrática de direitos. Nas palavras de Luís Greco².

 

         ‘’Poder-se-ia, assim, de uma perspectiva retributivista, isto é, partindo da teoria segundo a qual a pena se justifica por razoes de justiça, afirmar, que no caso de um brasileiro, a justiça impõe uma pena maior comparado a estrangeiros. A explicação mais natural para essa curiosa tese será       a de que, como a vida do brasileiro vale menos tem-        se de priva-lo de mais anos de vida para satisfazer às exigências de justiça. ‘’ 

            Constata-se a partir desses argumentos que o legislador Brasileiro ao criar penas altas com intuito de diminuir a criminalidade apenas fortificou o pragmático e aceito conceito de que um brasileiro é inferior penalmente a um estrangeiro, trocando em miúdos; A vida de um brasileiro vale menos.

            Analisando a teoria sobre poder e sua aplicação pratica, o modelo brasileiro se caracteriza como sendo ‘’direto’’, ou seja, é imposta diretamente uma sanção Estatal para determinado sujeito que descumpre a lei. Foucault um dos maiores estudiosos sobre poder, relata que para que o mesmo tenha uma aplicação correta deve-se ser aplicado nas marginais, ou seja, impedindo os fatores (observando os dispositivos de dominação e a conexão com os sistemas de poderes locais) e não propriamente dito o ocorrido, pois impedindo os fatores irá se impedir o ocorrido. ³

 

         ‘’Recapitulando as cinco precauções metodológicas: em vez de orientar a pesquisa sobre o poder no sentido do edifício jurídico da soberania, dos aparelhos de Estado e das ideologias que o acompanham, deve-se orienta-la para a dominação, os operadores materiais, as formas de sujeição, os usos e as conexões da sujeição pelos sistemas locais e os dispositivos estratégicos. É preciso estudar o poder colocando-se fora do modelo Leviatã, fora do campo delimitado pela soberania jurídica e pela instituição estatal. ’’

            A partir dessa premissa observamos que o direito penal brasileiro preocupa-se em punir o ocorrido, o fato, mas não, evitar os fatores que vieram a justificar a incidência do fato. Um exemplo claro é o famoso exemplo da republica de estudantes, que relata de maneira metafórica o que foi exposto acima. ''Um determinado estudante pratica uma conduta diferenciada dos demais atirando um controle remoto na televisão, e todos querem puni-lo expulsando-o, não observando que o mesmo praticou o ‘’fato’’ devido à falta de organização na republica e por forte estresse proveniente do seu trabalho.'' Assim é a nossa realidade penal, pune-se o fato, prevalece o fator.

            Ao se punir o agente do fato típico, o mesmo terá que se deparar com a realidade criminal, esta, com total desrespeito aos direitos humanos e como já dito, a dignidade humana, sistema esse que valoriza a não ressocialização invés da ressocialização, o que torna o agente do fato típico um verdadeiro criminoso, não porque cometeu o delito, mas sim pelas condições oferecidas a ele. Nas palavras de Rafael Carpentieri.

         ‘’Aplicar uma pena, infringir sofrimento – mesmo por meio de uma decisão jurídica – não viola direitos humanos? Estaria essa questão superada com a simples separação entre ciência jurídica e outros ramos do conhecimento? O problema deve ser debatido também no plano da ética, e não somente no da epistemologia. A própria pretensão de cisão entre direito, filosofia e politica reflete determinada opção do jurista e seu posicionamento diante das relações de poder. ’’

           

            Conclui-se a partir do que foi exposto, que o falso pragmatismo de aumento de pena e aplicação de sofrimentos, nada mais se configura como sendo uma vingança privativa sem nexo e um apoio a velha falácia de que um brasileiro é inferior a outros povos, pois ao se punir o ‘’fato’’ esquece-se do fator, logo não se diminui a criminalidade, apenas a aumenta, e assim consecutivamente a violência social. Propõe-se uma ideia contraria; a diminuição das tipificações para a diminuição da criminalidade.

 

            As diminuições das tipificações penais e das penas, com sua aplicação correta, observando os princípios da dignidade humana e principalmente visando a ressocialização procurando evitar os fatores, não só é uma forma de valorização do direito penal, mas um sim aquilo que é mais importante, a vida e a liberdade de um brasileiro.

            Na pratica atual de nosso sistema penal o que se tem: a reversão de tudo aquilo que é previsto na teoria, torna-se criminoso aquele que não era, torna-se ‘’pior’’ aquele que praticou o fato!  Partindo desse ponto e com a medida proposta, teremos um direito penal equivalente ao século XXI e que com certeza valorizará a figura da pessoa de nacionalidade Brasileira. Utopia? Utopia é buscar no futuro, meios para que os problemas do presente possam ser solucionados.

 


 Referências

¹ LENIN, V.I. O Estado e a Revolução. São Paulo: Saraiva. Ed 01, 2007.

² Quanto vale a vida de um brasileiro?- um apelo à comissão de reforma do código penal.  Luís Greco.

³ FOUCAULT,Michel. Microfísica do poder. Rio de Janeiro: Graal, 1996, p. 186.

CARPENTIERI Rafael. História Critica do Direito Penal. São Paulo: safE, 2012.

MASCARO Alysson. Filosofia do direito. São Paulo: Atlas. 2010.

SOARES Luiz Eduardo. Justiça. Rio de Janeiro: Nova Fronteira Participações, 2011.

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