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A recepção pátria do casamento celebrado no exterior


Autoria:

Fernanda Fragoso Da Costa

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Direito Penal

Resumo:

Artigo que consiste em análise legal e jurisprudencial sobre o modo de recepção, em nosso ordenamento pátrio, dos casamentos celebrados do exterior.

Texto enviado ao JurisWay em 11/02/2013.

Última edição/atualização em 13/02/2013.



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Introdução

O casamento é um instituto – para aqueles que defendem a teoria institucionalista – ou um contrato – para aqueles que defendem a teoria contratualista – dos mais antigos. Desde tempos remotos o homem se casa, entendendo ser este o meio mais correto para se constituir uma família.

 

Atualmente a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, traz um conceito amplo, aberto de família[[1]], assim não é mais o casamento o único meio para se constituí-la. Deixando as polêmicas a respeito do que se entende por família, e quais seus meios de constituí-las, atentemo-nos para o fato de que o casamento ainda é um instituto que perdura até o presente momento e a cada dia se fazem necessárias delimitações mais específicas sobre tal assunto.

 

A globalização trouxe, além de outras coisas, uma miscelânea de culturas, de povos e uma relativização dos limites territoriais. Diante disso, se tornou comum o casamento no exterior, o casamento realizado entre pessoas de nacionalidades diferentes ou de pessoas residentes em territórios diferentes.

 

Atentando para isso o direito pátrio buscou formalizar os meios de aceitação em nosso território, dos casamentos celebrados no exterior.

 

Nesse sentido, o presente trabalho destina-se a uma análise do meio empregado para se validar, no Brasil, um casamento realizado em outro país. 

 

Desenvolvimento do Conteúdo

I. Conceito de Casamento:

Washington de Barros Monteiro definiu o casamento como “a união permanente entre o homem e a mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutuamente e de criarem os seus filhos” [[2]].

 

Silvio de Salvo Venosa prefere trazer em sua obra o conceito de Guillermo Borda (1993:45): ”é a união do homem e da mulher para o estabelecimento de uma plena comunidade de vida” [[3]].

 

Para Silvio Rodrigues, casamento é “o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência” [[4]].

 

Paulo Lôbo afirma que “o casamento é um ato jurídico negocial solene, público e complexo, mediante o qual um homem e uma mulher constituem família, pela livre manifestação de vontade e pelo reconhecimento do Estado” [[5]].

 

Vários autores se propõem a conceituar o casamento, uma vez que a lei se escusou de fazê-lo. Inúmeras são as teorias, umas de cunho institucionalista, outras de um viés mais contratualista, e outras, ainda, que possuem uma visão eclética acerca do casamento. A partir delas podemos entender o casamento como, a comunhão plena de vida, ou seja, a comunhão de fato existente entre um homem e uma mulher, que se reveste de um vínculo jurídico reconhecido pelo Estado. A priori, trata-se de um contrato, marcado pela livre manifestação de vontade entre as partes, e a posteriori pode ser visto como uma instituição, pois a lei estabelece regras acerca de sua celebração e desenvolvimento que não são passíveis de deliberação pelos nubentes.

 

II. Casamento no exterior

Existem duas espécies de casamentos realizados no exterior, quais sejam, o casamento consular e o casamento de estrangeiros.

O casamento consular, segundo Maria Berenice Dias, consiste no casamento de brasileiro realizado no estrangeiro, tendo em vista a possibilidade de um brasileiro residente no exterior poder se casar seguindo as regras previstas na legislação brasileira para o casamento, ao invés de submeter-se a legislação do país em que está domiciliando [[6]]. Este casamento, seguindo os ditames de nossa legislação, deve se realizar perante autoridade consular, após o devido processo de habilitação e em conformidade com o Código Civil Brasileiro [[7]].

            Murilo Sechieri Costa Neves sustenta em sua obra que o casamento consular possui duas espécies, quais sejam, “o casamento de estrangeiros realizado no Brasil perante autoridades consulares ou diplomáticas do país de origem de ambos os nubentes” – esse casamento, segundo o referido autor, se dará conforme a legislação do país de origem dos noivos, mas seus efeitos serão os estabelecidos na lei brasileira – e o “casamento de brasileiros celebrado no estrangeiro perante as respectivas autoridades ou cônsules brasileiros”–  tal casamento  deverá se realizar, como supramencionado, seguindo as determinações do direito pátrio[[8]].

Nessa linha segue a importante lição de Amilcar de Castro:

"... se o ato for válido segundo o direito do país onde foi celebrado, válido, em regra, o será no estrangeiro ... ; ao contrário, se o consórcio não for casamento no lugar onde foi celebrado, em regra, não o será também no estrangeiro.  É perfeitamente possível que o legislador, regulando a condição jurídica de seus súditos, estabeleça impedimentos para o casamento realizado em outro país.  E quando isto acontece, é claro que as autoridades estrangeiras do lugar da celebração não são obrigadas a observar semelhantes leis, e o resultado é que o matrimônio será válido no lugar da celebração, poderá ser válido em terceiros países, e será nulo ou anulável no Estado de que sejam súditos os cônjuges.  É o que os ingleses denominam de limping marriage, casamento manco, claudicante, matrimonium claudicans."[[9]]

 

Castro evidencia que o casamento celebrado no estrangeiro só terá reconhecimento em outros países, inclusive no país dos próprios cônjuges se não constituir uma violação às leis destes países. Assim um casamento realizado no exterior só terá validade no Brasil, se não contrariar as leis pátrias.

               Nesse sentido, dispõe o artigo 1.544 do Código Civil, que o casamento de brasileiros realizado no exterior deverá ser registrado no Brasil no período de 180 dias, a contar da data em que um ou ambos os cônjuges regressar ao Brasil. Tal registro se efetuará no cartório do respectivo domicilio ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

 

Há, ainda, conformeMurilo Sechieri Costa Neves, a possibilidade de o casamento do brasileiro se realizar perante autoridade local do país estrangeiro, nessa situação, o registro poderá ser realizado no Brasil, desde que a certidão do casamento seja legalizada pela autoridade consular brasileira do local em que foi expedido o documento. [[10]]

Se os nubentes forem brasileiros, se casaram e permanecem no exterior, para que o casamento tenha efeitos jurídicos no Brasil, precisam registrar o casamento no Consulado Brasileiro de Jurisdição do local do casamento e a posteriori, fazer a transcrição no Brasil.[[11]]

Marcos Roberto Haddad Camolesi, notário e registrador do 2º Ofício Extrajudicial de Nova Xavantina, ressaltou que o casamento passará a ter efeito a partir da data de sua realização somente se a união for registrada no Brasil no prazo de 180 dias, a partir da volta de um dos cônjuges ou de ambos ao Brasil. Se o casal não conseguir efetuar o registro dentro do prazo, o casamento passará a ter efeito a partir da data do registro no Serviço de Registro Civil do domicílio do casal no Brasil. [[12]]

            Além do casamento consular, existe também o casamento de estrangeiro, como salienta Maria Berenice Dias, este é o casamento de estrangeiros realizado fora do território brasileiro [[13]], a princípio não é algo que diga respeito a nossa legislação, mas vindo o casal a fixar residência no Brasil, passa a ser uma situação tutelada pelo direito pátrio. Nesse sentido, para que se reconheça em nosso território tal casamento é necessário o registro da certidão do casamento, com a devida tradução e a autenticação pelo agente consular brasileiro, conforme dispõe a Lei de Registros Públicos [[14]] (Lei n. 6.015/73, art. 32).

Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

 

E é necessário, também, conforme sustenta a professora Renata Furtado de Barros, que se analise se o casamento celebrou-se de acordo com as leis do território em que se realizou e se tal casamento não contraria disposições da lei brasileira, ou seja, se não persistem impedimentos a ele em nosso sistema jurídico.

“A norma que vai regular o reconhecimento do casamento do estrangeiro no Brasil é a LICC. O que vai se examinar é se o casamento do estrangeiro observou as normas de celebração do local onde ele foi celebrado e se não existem impedimentos para o casamento no Brasil. Se isso estiver ok, aí será possível a homologação do casamento estrangeiro no Brasil.” [[15]]

 

            Assim dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – antiga LICC – que as regras brasileiras serão aplicadas, caso os cônjuges venham fixar residência no Brasil.

“Art. 7º. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

§ 1º. Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.”

 

            Aplica-se tal disposição com base nos institutos de Direito Internacional Privado, haja vista, os dispositivos da LINDB não determinarem de modo expresso tal necessidade. Assim é que sustenta a professora Nádia Araújo:

"No Brasil, as questões relativas a esta família internacionalizada se colocam perante o juiz quando é preciso determinar, através do método do DIPR, a lei aplicável ao fato concreto, ou quando houver necessidade de dar efeitos aqui aos atos ou fatos ocorridos no exterior.” [[16]]

           

            Dessa feita, o casamento celebrado no exterior, quando em conformidade com as formalidades legais do Estado em que foi celebrado, será reconhecido como válido no Brasil, desde que não constitua ofensa à ordem pública brasileira ou fraude à lei nacional, e não seja um dos impedimentos matrimoniais fixados pela lei.

 

    Nesse sentido, sustentaViviane Giraldi, professora do Curso de Prática em Direito de Família e Sucessões na Escola Superior de Advocacia da OAB/SP

“Deste modo, ao menos a princípio, nossa lei desconsidera e não dota de validade e eficácia os atos realizados além da nossa jurisdição, se não preenchidas determinadas formalidades que os façam, a posteriori, integrarem-se em nosso sistema legal.”[[17]] 

 

III. Análise jurisprudencial

            O Superior Tribunal de Justiça sustentou em jurisprudência que o casamento celebrado no exterior seguindo todo o rito necessário condizente com a lei do país em que foi realizado, constitui ato jurídico perfeito e por isso já possui existência e validade, sendo o seu registro no Cartório de Registro Civil apenas meio de se dar publicidade ao ato. Assim o registro aqui no Brasil seria de natureza meramente declaratória e não constitutiva, não sendo, dessa feita, indispensável para a validação do casamento no país.O STJ manifestou-se dessa forma no recurso especial infracitado.

 

EMENTA - RECURSO ESPECIAL N° 280.197 - RJ (2000/0099301-8)

 

CIVIL. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. MATRIMÔNIO SUBSEQÜENTE NO PAÍS, SEM PRÉVIO DIVÓRCIO. ANULAÇÃO. O casamento realizado no estrangeiro é válido no país, tenha ou não sido aqui registrado, e por isso impede novo matrimônio, salvo de desfeito o anterior. Recurso especial não conhecido. (STJ, Resp 280.197, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 05.08.02)

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

 

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Egrégia Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Relator o eminente Desembargador Perlingeiro Lovisi, assimementado, in verbis:

"Família. Mulher casada na Bolívia. Estando em vigor essa união, novo casamento dela no Brasil. Nulidade do segundo enlace. Não é a averbação ou a transcrição do ato das primeiras núpcias no cartório brasileiro de registro civil das pessoas naturais que vai dar validade ou existência a ele. Reforma da sentença" (fl. 256).

As razões do recurso especial alegam violação ao artigo 6°, § 1o, da Lei de Introdução ao Código Civil e ao artigo 32, § 1o, da Lei n° 6.015, de 1973, bem como divergência jurisprudencial (fl. 263/276).

 

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

Os autos dão conta de que José Eduardo Amaral de Sã propôs ação de anulação de casamento contra Elisabete Saad (fl. 02/10).

A MM. Juíza de Direito Drª Vera Maria Soares da Silva julgou improcedente a ação (fl. 181/183).

A sentença foi reformada pelo Tribunal a quo, cujo voto condutor assim dispôs:

"Em 19-3-1966, Elisabete Saad, brasileira, solteira, se casou com Plinío Barbarino, italiano, divorciado, em Santa Cruz de Ia Sierra, na Bolívia, como se nota de fls. 19/21.

Em 29-9-1994, a mesma Elisabete Saad, dizendo-se solteira, veio a se casar com José Eduardo Amaral de Sá, divorciado, no Rio de Janeiro, no Brasil, de acordo com fls. 13.

O segundo varão propôs uma ação com fulcro nos artigos 183, inciso VI e 207 do Código Civil, como se observa de fls. 2, que é de prosperar.

A mulher havia se casado na Bolívia, num ato jurídico perfeito e acabado. Quando voltou a se casar no Brasil, praticou um ato nulo. A mulher estava casada na Bolívia quando praticou o ato de fls. 13.

Não era a averbação desse ato no cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais no Brasil que iria completar ou consumar esse casamento.

A averbação ou transcrição no cartório do Registro Civil deste país temo propósito de dar publicidade a terceiros, pelo efeito que daí possa advir no mundo das relações jurídicas do cônjuge brasileiro.

Não significa que só então o ato do casamento passe a ter validade ou existência.

Casando-se novamente a mulher, quando ainda estava em vigor o seu primeiro casamento, o segundo é nulo" (fl. 256/257).

Seguiu-se recurso especial, interposto por Elisabete Saad, com base no artigo 105, inciso III, letras "a" e "c", da Constituição Federal, por violação ao artigo 6o, § 1o, da Lei de Introdução ao Código Civil e artigo 32, § 1o, da Lei n° 6.015, de 1973, bem como divergência jurisprudencial (fl. 263/276).

Sem razão.

Artigo 6o, § 1°, da LICC

Inexiste violação ao citado dispositivo legal, pois quando o acórdão recorrido afirmou que "A mulher havia se casado na Bolívia, num ato jurídicoperfeito e acabado" (fl. 257) foi no sentido de que o casamento de brasileira com estrangeiro divorciado, realizado no exterior, é válido e independe de homologação do divórcio do estrangeiro no Brasil.

Artigo 32, § 1o, da Lei n° 6.015, de 1973

Não houve violação a essa norma legal. Como está disposto na obra de Jacob Dolinger, "não foi intenção do legislador obrigar o registro; suanecessidade só ocorre para efeitos de provar o casamento celebrado noexterior, mas o reconhecimento de sua validade no Brasil se dáindependentemente do registro local" (Direito Civil Internacional, volume I: a família no direito internacional privado - Rio de Janeiro: Renovar, 1997, pág. 49).

Divergência jurisprudencial

O dissídio jurisprudencial deixou de ser comprovado, pois as hipóteses fáticas dos acórdãos paradigmas tratam de situação diversa da exposta nos autos.

Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso especial.”[[18]]

 

Note-se que tal jurisprudência evidenciou que a inópia do registro no Brasil, de casamento realizado no exterior não impede o mesmo de produzir efeitos, haja vista a recorrente ter tido o seu pedido negado, sendo, portanto, considerada casada e declarado nulo seu casamento no Brasil, uma vez que incidiu em um impedimento dirimente, qual seja o de pessoa casada, conforme dispõe o artigo 1.521, VI, CC/2002.

“Art. 1.521. Não podem casar:

VI - as pessoas casadas;”

 

Todavia, o entendimento doutrinário tem sido no sentido de que o registro é necessário para o exercício de direitos do casal no Brasil, conforme salienta a mestre em Direito Internacional Público Renata Furtado de Barros, acerca da divergência entre a doutrina e a jurisprudência do STJ.

“Tem se entendido que o registro é necessário para o exercício de direitos do casal no Brasil. Mas como existe essa decisão do STJ os efeitos seriam retroativos à data do casamento no exterior.”[[19]]

 

          A apelação infra, evidencia o que foi demonstrado pela autora supramencionada, ao conferir efeitos “ex tunc” ao casamento realizado no estrangeiro, após o registro no Brasil.

“Apelação Cível. Ação de Separação Judicial Litigiosa. Casamento Realizado no Exterior. Regime de Bens. O casamento feito no exterior produz efeitos no Brasil a partir da data em que foi realizado, por tratar-se de ato jurídico perfeito, devendo prevalecer o regime de bens vigente na ocasião da realização do matrimônio".[[20]]

 

Note-se que embora o STJ tenha desconsiderado a obrigatoriedade do registro do casamento estrangeiro, tal registro ainda se faz necessário para o exercício de alguns direitos pelo casal, como por exemplo, situação de sucessão hereditária, de adoção de regime de bens, de outorga uxória, entre outras situações. Essas hipóteses prescindem de registro do casamento no Brasil para que sejam reconhecidos os direitos delas decorrentes. Assim é que sustentam Sergio Pereira Diniz Botinha e Manuella Bambirra Cabral.

“Consta mais uma vez a expressão “quando tiverem que produzir efeitos no país”, ou seja, o casamento no exterior é válido, mas não produz efeitos no Brasil enquanto não houver seu registro. ”[[21]]

 

 

Conclusão

O casamento de brasileiro no exterior é algo cada vez mais comum e o número de casais estrangeiros que passam a fixar residência no Brasil também é algo crescente.

A lei que regula os casamentos ocorridos no exterior é a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – antiga LICC – em seu artigo 7o, contudo por tratar-se de tema bastante novo e em constante mutação, a LINDB não elucidou de forma clara o que deve ser feito para o reconhecimento do matrimônio aqui no Brasil. Assim é que inúmeras discussões surgiram, o direito de famílias socorreu-se às disposições do Direito Internacional Privado, entretanto, isso não foi o bastante, e então grandes discussões acerca da validade, aqui no Brasil, do casamento celebrado no exterior, se instalaram.

Vários doutrinadores apresentam correntes diversificadas, uns entendem necessário o registro para o reconhecimento do casamento, outros afirmam que a necessidade do registro é devida somente em relação à eficácia do casamento, há aqueles que desconsideram a necessidade do registro do casamento para sua validade e eficácia, enfim existem várias opiniões.

Além da doutrina, a jurisprudência traz seu parecer no sentido de que o casamento, quando celebrado em conformidade com as leis do país que se realizou, constitui ato jurídico perfeito e, por conseguinte, existente, válido e eficaz, tendo o registro no território pátrio a função de conceder, apenas, publicidade.

Dessa feita, acreditamos que o registro é em parte dispensável, ora uma pessoa casada no exterior sem registrar tal casamento aqui, ainda é casada e portanto impedida de constituir novo matrimonio em nosso território, se o fizer incidirá no crime de bigamia descrito no art. 235 do Código Penal Brasileiro.

“Art. 235- Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.”

 

Contudo, isso não é algo absoluto, vez que algumas observações devem ser feitas para que se considere em nosso território o casamento celebrado no exterior, visto que se o casamento celebrado fora de nosso território constituir uma ofensa ao direito pátrio, este não será reconhecido aqui, tenha ou não registro.

Por fim cabe ressaltar que, acreditamos que o registro é em parte dispensável, justamente por que quanto aos efeitos do matrimonio, nos atentamos para o artigo 7o da LINDB, evidenciando que as normas do domicílio dos cônjuges é que vão determinar o direito de famílias, assim para ser visto como algo tutelado pelo nosso direito e que possa produzir os efeitos previstos em nossa legislação, o registro é relevante quando o casal passar a domiciliar no Brasil. 

 

Referências

ARAÚJO, Nádia de. Direito Internacional Privado – Teoria e Prática Brasileira, Rio de Janeiro: Renovar, 2003. Disponível em http://www2.oabsp.org.br/asp/esa/comunicacao/esa1.2.3.1.asp?id_noticias=39

BARROS, Renata Furtado de. via Facebook, 21/04/2011, 14:28hs. Disponível em

http://www.facebook.com/?sk=inbox&setup#

 

BOTINHA, Sergio Pereira Diniz; CABRAL, Manuella Bambirra. Disponível em http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj031556.pdf

 

CASTRO, Amilcar. Direito Internacional Privado, vol. II, p.79. Disponível em http://www.uva.br/icj/artigos_de_professores/dip_2.htm

 

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4.ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

 

LÔBO, Paulo. Direito Civil Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008. Disponível em http://siaibib01.univali.br/pdf/Matheus%20Fabris.pdf

 

MALTINTI, Eliana Raposo. Direito Civil: Direito de Família e Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2006. (Coleção Estudos Direcionados. Coord. Fernando Capez)

 

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito de Família, vol 2, 37ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004 . Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2490/Casamento

 

NEVES, Murilo Sechieri Costa. Direito Civil, 5: Direito de Família. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. (Coleção Curso e Concurso. Coord. Edilson Mougenot Bonfim)

 

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Direito de Família, vol 6, 28ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004 . Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2490/Casamento

 

SALEME, Edson Ricardo; COSTA, José Augusto Fontoura.  Direito Internacional: Público e Privado. São Paulo: Saraiva, 2007. (Coleção Estudos Direcionados. Coord. Fernando Capez)

 

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VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, Direito das Sucessões, 3ª ed. Atlas editora, São Paulo SP. Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2490/Casamento

 

 

<http://www.conjur.com.br/2005-abr-15/casamento_exterior_efeito_brasil_partilha>

 



[1]Art. 226, Constituição Federal de 1988.

[2] http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2490/Casamento

[3]Idem

[4]Idem

[5]http://siaibib01.univali.br/pdf/Matheus%20Fabris.pdf

[6]Maria Berenice Dias, 2007, p. 145.

[7] Murilo Sechieri Costa Neves, 2007, p. 31.

[8] Ibidem, p. 30 – 31.

[9] http://www.uva.br/icj/artigos_de_professores/dip_2.htm

[10] Murilo Sechieri Costa Neves, 2007, p. 31.

[11]http://www.pontodosnoivos.com.br/casamento-civil/transcricao-do-registro-de-casamento-realizado-no-exterior.html

[12]Idem

[13]Maria Berenice Dias, 2007, p. 145.

[15]Renata Furtado de Barros. Disponível em http://www.facebook.com/?sk=inbox&setup#

[16] http://www2.oabsp.org.br/asp/esa/comunicacao/esa1.2.3.1.asp?id_noticias=39

[17] Idem

[18]https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/IMG?seq=2885&nreg=200000993018&dt=20020805&formato=PDF

[19]Renata Furtado de Barros. Disponível em http://www.facebook.com/?sk=inbox&setup#

[20]http://www.conjur.com.br/2005-abr-15/casamento_exterior_efeito_brasil_partilha

[21]http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj031556.pdf

 

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