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Resumo:
O artigo, publicado originalmente no jornal Diário de Cuiabá, analisa parte das alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei nº. 11.719/2008.
Texto enviado ao JurisWay em 09/12/2008.
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A reforma do Código de Processo Penal, iniciada com a Lei nº. 11.689/08, complementada pela Lei nº. 11.690/08, foi finalizada pela Lei nº. 11.719, de 20 de junho de 2008, que entrou em vigor no dia 20 de agosto de 2008. Esta lei, dentre outros, alterou dispositivos relativos à suspensão do processo, à emendatio libelli, à mutatio libelli e aos procedimentos.
A nova redação dada ao artigo 387 do Código de Processo Penal, relativo à sentença penal condenatória, além de adaptá-lo à redação da Parte Geral do Código Penal instituída pela Lei nº. 7.209/84, impõe ao juiz a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (inciso IV).
Em complemento a essa regra, a reforma introduziu no artigo 63 do Código de Processo Penal – que autoriza o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros a promover, no juízo cível, a execução da ação penal condenatória, para o efeito da reparação do dano – o parágrafo único, dispondo que tal execução poderá ser efetuada pelo valor fixado naquele inciso, porém sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
A nova redação do artigo 257, relativo ao Ministério Público, não constitui inovação. A redação anterior dizia que o Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da lei. A redação atual somente acrescenta que cabe ao Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código. Essa atribuição, contudo, já está prevista na Constituição Federal (art. 129, inc. I).
Quanto ao defensor, a nova redação do artigo 265 atualizou o valor da multa imposta para a hipótese de abandono da causa, que foi fixada entre 10 (dez) e 100 (cem) salários mínimos. O dispositivo exige, ademais, que o afastamento do processo seja comunicado previamente ao juiz. Também deixa claro que a multa não é a única penalidade, pois ela será imposta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Ainda quanto ao defensor, a Lei nº. 11.719/08 inova ao prever que a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, aquele não puder comparecer, podendo o impedimento ser provado até a abertura do ato. Apenas na falta dessa justificativa, o juiz não determinará o adiamento do ato, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para esse efeito (art. 265, §§ 1º e 2º, CPP).
No tocante à citação, a reforma estabelece que sua realização completa a formação do processo (art. 363, caput, CPP).
A nova redação do artigo 362 introduz no processo penal a citação por hora certa, tomando emprestada a disciplina dos artigos
Para Ivan Luís Marques da Silva, a citação por hora certa no processo penal é, em nossa opinião, inconstitucional. Defendemos a viabilidade desta modalidade de citação apenas quando os direitos atingidos por eventual prestação jurisdicional são disponíveis, o que, por óbvio, não é o caso do processo penal (Reforma Processual Penal de 2008. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. Página 21).
A citação por edital é reservada ao acusado que não for encontrado (art. 363, inc. II, CPP). Ressaltamos que o veto presidencial aos §§ 2º e 3º, do artigo 363 e ao artigo 366, caput, conforme Mensagem nº. 421, de 20 de junho de 2008, mantém em vigor a regra do artigo 366, caput, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 9.271/96. Destarte, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Ocorrendo essa hipótese, comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo terá seguimento, observando o disposto nos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal (art. 363, § 4º, CPP).
Na próxima semana, prosseguiremos a análise das inovações introduzidas pela Lei nº. 11.719/08, examinando a emendatio libelli e a mutatio libelli, disciplinadas nos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal.
Comentários e Opiniões
1) Ana (01/03/2011 às 15:38:47) Achei muito interessante o tema tratado aqui,pois pontuam as inovações ocorridas no Código de Processo Penal o qual contribuiu muito para o meu aprendizado. | |
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