JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - PJe-JT


Autoria:

Márcia Regina Lobato


Professora de Direito e Processo do Trabalho, Pesquisadora junto à PUC-Minas e Diretora da Secretaria das Seções Especializadas no TRT/3 - Minas Gerais

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Análise da implementação do Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho - PJe-JT, e suas implicações na dinâmica do sistema de processamento de informações e práticas de atos processuais nos processos de competência originária dos tribunais.

Texto enviado ao JurisWay em 05/02/2013.

Última edição/atualização em 06/02/2013.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 CONSIDERAÇÕES INICIAIS 

O presente trabalho tem como objetivo a análise da implementação do Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho – PJe-JT, e suas implicações na dinâmica do sistema de processamento de informações e práticas de atos processuais nos processos de competência originária dos tribunais.  

Será feita uma análise com base nas disposições contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 bem como nas disposições da Resolução nº 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), de 23 de março de 2012. 

A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, dispõe sobre a informatização do processo judicial. Apenas recentemente os tribunais começam a se aparelhar para efetivar o manejo do processo judicial em meio eletrônico.  

A Justiça do Trabalho foi uma das primeiras a instituir este sistema e optou por iniciar a implementação do Processo Eletrônico junto aos processos de competência originária dos tribunais, devido ao menor percentual de distribuições em comparação com os demais processos que chegam ao segundo grau, com recursos das decisões de origem. 

Os processos de competência originária são aqueles que tem início diretamente nos tribunais. Dentre estes processos, os mais usuais são o mandado de segurança (MS), a ação rescisória (AR) e os dissídio coletivo (DC), razão pela qual a maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho iniciaram a implementação do sistema eletrônico no segundo semestre de 2012 priorizando estes processos e, de forma gradual, estendeu a implementação às demais classes processuais.        

No aspecto infralegal a matéria está regulamentada pela Resolução nº 94, do Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CNJT), de 23 de março de 2012, que estabeleceu os parâmetros nos quais os Tribunais do Trabalho implementariam o sistema, que passa a ser o instrumento processual utilizado. Nos moldes de seu artigo 1º: “A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a prática de atos processuais e sua representação por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT regulamentado por esta Resolução”.

 

1         PROCEDIMENTOS PJe-JT   – PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

 

A compreensão da sistemática de tramitação dos processos nos tribunais é fundamental para que se tenha um ideia consistente da utilização do PJe-JT. Destarte, aforada a demanda, o primeiro passo é sua distribuição. Entretanto, os advogados públicos e privados - chamados pelo sistema de usuários externos[1] que pretenderem distribuir a demanda deverão obter certificado digital[2] que é emitido por Autoridade Certificadora credenciada. O certificado digital importa em sua chancela para uso do sistema, o que se materializa por meio de um cartão magnético, semelhante a um cartão bancário ou um token, similar a um pendrive, com o qual eles se credenciarão e acessarão o PJe-JT para distribuir a petição inicial, a contestação, documentos, recursos e manifestações em geral. A assinatura digital está contida no certificado digital e poderá ser compreendida, de acordo com o estabelecido na Resolução nº 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CNJT) em seu art. 3º. inciso I,  como o que: “[...] em meio eletrônico, permite aferir a origem e a integralidade do documento, baseada em certificado digital, padrão ICP-Brasil, tipo A-3 ou A-4, emitido por Autoridade Certificadora, na forma de lei específica.”

 

Desta maneira, a distribuição do processo eletrônico será feita diretamente pelo usuário externo a partir de qualquer lugar, sem necessidade de intervenção dos setores judiciais, que até então recebiam os autos impressos para distribuição e autuação. Uma vez distribuída a petição, o usuário externo terá instantaneamente o recibo eletrônico de protocolo do procedimento com informações atinentes ao número atribuído ao processo, bem como saberá para qual Desembargador Relator o PJe-JT foi sorteado.

 

Os usuários internos[3] também necessitam de Certificado Digital para acessarem o PJe-JT. A estes usuários o Certificado Digital é igualmente concedido por Autoridade Certificadora credenciada e será através dele que “[...] terão acesso às funcionalidades do PJe-JT de acordo com o perfil que lhe for atribuído no sistema e em razão de sua natureza na relação jurídico-processual”, conforme dispõe o parágrafo 1º, inciso VIII, art. 3º da Resolução nº 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

 

O PJe-JT foi concebido a partir de uma estrutura hierárquica de perfis.Cada servidor é cadastrado de acordo com a função que exerce. O Desembargador, por exemplo, tem acesso ao processo de sua relatoria ampla e irrestritamente, visto que lhe compete conduzir o processo. Dessa forma, ele se encontra no nível mais elevado na cadeia de usuários internos. Assim, o usuário interno que se encontrar no nível superior tem acesso a mais funcionalidades do que os de nível inferior. O acesso operacional será sempre compatível com o perfil com que o usuário interno tenha sido cadastrado.

 

Uma vez distribuído o processo por meio eletrônico, o Desembargador Relator poderá acessá-lo e visualizar no sistema a petição inicial e as peças pertinentes a instrução PJe-JT para, oportunamente, proferir despacho e, posteriormente, disponibilizá-lo afim de que a Secretaria do Órgão  julgador providencie o cumprimento da ordem exarada, tais como intimações/notificações de partes, expedições de ofícios, de mandados, cartas de ordem e precatória etc, executando todos os procedimentos necessários e próprios de cada processo.

 

Os usuários internos foram preparados pelos tribunais, com o objetivo de melhor aproveitamento para execução das tarefas do PJe-JT, resultando, assim, em uma maior produtividade, melhor qualidade e celeridade nas práticas diárias.

 

Com a implementação do PJe-JT algumas rotinas estão sendo gradualmente alteradas. Entretanto, essa transição somente se concretizará, em sua integralidade, a médio prazo, visto que, paralelamente ao sistema eletrônico, os processos físicos residuais, distribuídos anteriormente à implementação do novo sistema, continuam a tramitar na forma originária até o julgamento e  trânsito em julgado. Neste contexto, os servidores trabalham, concomitantemente, em ambientes virtuais[4] e físicos, visto que há processos impressos que ainda estão em andamento.

 

Ressalte-se que, atualmente, as publicações de despachos no Diário Eletrônico Justiça do Trabalho – DEJT[5] são exclusivamente para os processos impressos (residuais). Nos processos distribuídos através do PJe-JT os advogados credenciados e habilitados para o PJe-JT tem ciência do inteiro teor de toda decisão a ele destinada, instantaneamente. 

 

2          MANDADO DE SEGURANÇA (MS) 

 

            O mandado de segurança distingue-se das demais ações em razão da especificidade de seu objeto e sumariedade de seu procedimento, que é próprio. É ação constitucional, prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República[6] e plano infraconstitucional está disciplinado pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Tal ação mandamental, quando interposta visa invalidação de atos praticados pelos Órgãos Judiciários de Primeira Instância - ato de autoridade coatora[7], na Justiça do Trabalho tem-se como processo de competência originária, ou seja, são ações interpostas diretamente no Tribunal, previsão contida no art. 678, inciso I, b, 3, da CLT[8]. Sustenta, ainda, Carlos Henrique Bezerra Leite (2006, p. 971), cabe aos Tribunais Regionais do Trabalho, a competência funcional para julgar mandado de segurança, quando figurar como autoridade coatora: a) Juiz, titular ou substituto, de Vara do Trabalho; b) Juiz de Direito investido na Jurisdição trabalhista; c) o próprio Tribunal ou qualquer dos seus órgãos (membros).

 

            Desde o segundo semestre de 2012, o procedimento para distribuição das ações mandamentais tem sido realizado exclusivamente por meio eletrônico. De acordo com o artigo 3º, inciso II, da Resolução nº 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), considera-se autos do processo eletrônico ou autos digitais o conjunto dos documentos digitais[9] correspondentes a todos os atos, termos e informações do processo.

 

            Assim sendo, recebida a ação pelo Desembargador Relator, após análise, será despachada inicialmente a ordem que será disponibilizada para que a Secretaria do Órgão julgador competente[10] a cumpra imediatamente. 

 

Nesta nova modalidade de autos digitais, a Secretaria do Órgão Julgador Competente tem acesso instantâneo ao comando exarado pelo Desembargador Relator permitindo, desta maneira, mais agilidade nos procedimentos processuais determinados.

 

            Se a ordem prolatada for no sentido de denegar o mandado de segurança, o inteiro teor da decisão é disponibilizado, via sistema, ao Impetrante[11], através de seu procurador, previamente habilitado, que poderá renovar o pedido, por meio de uma nova ação, distribuída eletronicamente se se encontrar dentro do prazo decadencial[12] e desde que a decisão proferida não tenha apreciado o mérito. As possibilidades de extinção do processo, sem resolução de mérito,  estão previstas no artigo 269, do Código Processo Civil. A partir do momento em que o advogado habilitado acessa o sistema, considera-se e inicia-se a contagem do prazo.  Conforme estabelece o inciso I, artigo 20 da Resolução nº 94 do Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CNJT): “art. 20 – Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o art. 5º, parágrafo 3º. Da Lei nº 11.419/2006, nos sistemas de tramitação eletrônica de processo: I – O dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante; II – o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme previsto no art. 5º, parágrafo 2º, da Lei nº 11.419/2006.”

 

Tais prazos são considerados para efeito de interposição de Embargos de Declaração (ED), também por meio eletrônico, nas hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Cabem embargos de declaração quando: I - houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Ou, ainda, se for o caso, Agravo Regimental (ArG)[13], se a pretensão for a de retratação da decisão  agravada, oportunidade, em que será distribuído novo processo PJe-JT, nova classe processual, por iniciativa da parte.

 

 Não havendo manifestação, após decurso dos prazos acima mencionados, tem-se como finalizado os autos digitais, que serão arquivados em espaço virtual apropriado do sistema e cuja visualização poderá ser acessada pelo advogado habilitado no processo correspondente.

 

Se, por outro lado, o despacho proferido pelo Desembargador Relator for para conceder a ordem determinando a suspensão do ato da autoridade coatora que ensejou o motivo ao pedido na ação mandamental, como por exemplo, desbloqueio de numerário em conta corrente bancária do Impetrante, a Secretaria do Órgão julgador dará ciência imediatamente, pelo meio mais rápido, à autoridade tida como coatora para as providências cabíveis necessárias, tornando, assim, efetiva a ordem concedida. Posteriormente, encaminha-se-lhe cópia do inteiro teor da decisão e documentos que instruíram a petição inicial, por meio de malote digital[14], que é um meio eletrônico utilizado exclusivamente para comunicações oficiais entre as unidades judiciárias contemplando também o PJe-JT. 

 

Se de modo diverso ao preconizado na petição inicial do PJe-JT, o Desembargador Relator despachar no sentido de se examinar o pedido, depois de ouvida a autoridade coatora e, se após informações prestadas, indeferir de plano o pedido postulado de tal decisão, o Impetrante, por meio de seu procurador habilitado no respectivo PJe-JT, terá ciência via sistema e os prazos concedidos na forma retro mencionada serão computados para fins de interposição de nova ação, distribuída, também, pelo sistema eletrônico,  para outro Desembargador Relator.

 

A Secretaria do Órgão julgador expedirá ofício ao(s) Litisconsorte(s), que são partes indicadas na petição inicial pelo advogado, procurador do Impetrante, e tidas como interessadas nos autos do processo eletrônico, para, querendo, integrar(em) a lide, tudo em conformidade com a determinação contida na ordem exarada pelo Desembargador Relator.

 

Entretanto, expedientes tais como ofícios de citação[15], bem como mandados[16], quando necessários serão expedidos por meio físico, segundo o parágrafo 2º artigo 18, da Resolução nº 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CNJT): “Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se e destruindo-se posteriormente o documento físico”

 

A legislação prevê esta alternativa que alcança, além das comunicações entre unidades internas, a expedição de ofícios para que a parte contrária tenha ciência da interposição de PJe-JT do seu interesse, a fim de se defender, uma vez que a habilitação e acesso inicial é somente do advogado que distribuiu os autos digitais.

 

Ato contínuo, a Secretaria do Órgão julgador fará contagem do prazo que foi concedido ao(s) litisconsorte(s), pelo Desembargador Relator, lançando no sistema o seu término. Tratando-se de mandado de segurança, o prazo do(s) litisconsorte(s) será contado quando do retorno do comprovante de expedição do ofício, seja AR (Aviso de Recebimento – Registro dos Correios) ou SEED que, posteriormente, será digitalizado para o PJe-JT. Tratando-se de comprovação de entregas de expedientes por oficiais de justiça o artigo 23 da Resolução nº 94 do Conselho Superior de Justiça do Trabalho dispõe sobre a dispensa da juntada aos autos de contrafé digitalizada e subscrita pelos destinatários, bastando uma certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência.

 

Ressalte-se que o controle dos prazos processuais concedidos pelo Desembargador Relator são monitorados pelos servidores da Secretaria do órgão competente, demandando acesso diário e individualizado em cada um dos PJe- JT.

 

O advogado representante do(s) litisconsorte(s) ao pretender manifestar-se deverá previamente estar cadastrado e habilitado junto ao PJe-JT, pois a partir daí todas as manifestações deverão, necessariamente, ser apresentadas também eletronicamente. O artigo 39 da Resolução nº 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CNJT) estabelece que: “A partir da implantação do PJe-JT em unidade judiciária, o recebimento de petição inicial ou de prosseguimento, relativas a processos que nele tramitam somente pode ocorrer no meio eletrônico, sendo vedada a utilização do e-DOC ou qualquer outro sistema de peticionamento”.

 

Havendo manifestação do(s) Litisconsorte(s) e a critério do Desembargador Relator, abre-se prazo para o Impetrante para ciência e visualização da manifestação ou transcorrido o prazo, sem manifestação do(s) Litisconsorte(s), o PJe-JT será disponibilizado ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, passo essencial segundo o magistério de Carlos Henrique Bezerra Leite (2006, p. 156), para quem a atuação do Ministério Público do Trabalho se faz necessária “[...] principalmente, para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais disponíveis no campo das relações de trabalho”.

 

Após tal manifestação, o Desembargador Relator elabora o voto e determina a inclusão em pauta de julgamento.

 

Considerando que a tramitação do mandado de segurança clama urgência, o sistema processual em questão inovou trazendo benefícios imensuráveis em todos os aspectos, sobretudo, no que tange à celeridade na prestação jurisdicional com qualidade, visto que esta é uma das metas do direito processual contemporâneo. 

 

3          AÇÃO RESCISÓRIA (AR) 

 

A ação rescisória, de acordo com a disposição contida no art. 485 do Código Processo Civil, só poderá ser utilizada nos casos expressos pelo mencionado dispositivo, que trata das possibilidades de rescisão de sentença de mérito, após o trânsito em julgado. Contudo, ressalte-se que a coisa julgada é garantia das partes, prevista no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988, segundo a qual: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Sendo assim, o rol elencado no art. 485 do Código Processo Civil é taxativo, não cabe interpretação extensiva.

 

A ação rescisória é também uma ação de competência originária dos tribunais, conforme estabelece o art. 678, inciso I, c, 2 da CLT: “Aos Tribunais Regionais, quando dividido em Turmas, compete: as ações rescisórias das decisões dos juízes do Trabalho - Varas do Trabalho, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos”.

 

Conforme destaca Gustavo Felipe Barbosa Garcia (2012, p. 964), no âmbito interno dos Tribunais Regionais do Trabalho, a competência é da Seção Especializada ou do Pleno, conforme o Regimento Interno.

 

Postas as considerações supra, a disposição contida no art. 1º da Resolução nº 94, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) segundo o qual: “A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a prática de atos processuais e sua representação por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT regulamentado por esta Resolução”.

 

Desta maneira, os usuários externos que pretenderem distribuir ações rescisórias contra decisões dos Magistrados e Turmas do Tribunal[17], necessariamente usarão do procedimento eletrônico  PJe-JT.

 

Os meios para credenciamento e obtenção do certificado digital que possibilitará acesso e a distribuição de autos digitais, são os mesmos utilizados para o procedimento de mandado de segurança.

 

Após análise, o Desembargador Relator despachará a inicial dos autos digitais da Ação Rescisória que será imediatamente disponibilizada pelo sistema eletrônico para que a Secretaria do Órgão julgador competente dê cumprimento imediato. Os procedimentos para prática de atos processuais são semelhantes aos praticados nos moldes utilizados no Mandado de Segurança, relativamente à extinção da inicial, contagem do prazo para o Autor(s) e arquivamento, quando for o caso.

 

Se o despacho do Desembargador Relator for no sentido de indeferimento da inicial, o procedimento para interposição de Embargos de Declaração e Agravo Regimental será nos mesmos moldes do mandado de segurança.

 

Admitida a inicial dos autos digitais da ação rescisória pelo Desembargador Relator, a parte contrária – Ré(us)[18] indicada na petição pelo procurador do(s) Autor(es)[19], será citada  para, querendo, apresentar defesa, no prazo e na forma contida na ordem exarada pelo Desembargador Relator. 

 

           Expedientes tais como ofícios de citação[20] e mandados[21], quando necessários, serão expedidos por meio físico, segundo o parágrafo 2º artigo 18, da Resolução nº 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CNJT): “Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se e destruindo-se posteriormente o documento físico”.

 

A legislação prevê a expedição de ofícios para que a parte contrária tenha ciência da interposição de PJe-JT  do seu interesse, a fim de se defender, uma vez que a habilitação inicial é somente do advogado que distribuiu os autos digitais.

 

Tratando-se de ação rescisória, o prazo concedido ao(s) réu(s) será contado quando do retorno do comprovante de expedição do ofício, ou seja, AR (Aviso de Recebimento – Registro dos Correios) que será digitalizado para o PJe-JT, a título de comprovação de contagem de prazo, conforme estabelece o art. 241 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Começa correr o prazo quando: I – quando  a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; II – quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido”.  Entretanto tratando de comprovação de entregas de expedientes por oficiais de justiça, o artigo 23 da Resolução nº 94 do Conselho Superior de Justiça do Trabalho dispõe sobre a dispensa da juntada aos autos de contrafé digitalizada e subscrita pelos destinatários, bastando uma certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência.

 

O controle dos prazos processuais concedidos pelo Desembargador Relator, nos autos digitais de ação rescisória, também são monitorados por servidores da Secretaria do Órgão julgador competente, demandando acesso diário e individualizado em cada um dos PJe- JT.

 

Havendo apresentação de contestação, o advogado representante do(s) Ré(us) deverá cadastrar-se e habilitar-se no PJe-JT, visto que a partir daí quaisquer manifestações deverão, necessariamente, serem apresentadas também eletronicamente. O artigo 39 da Resolução nº 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CNJT), estabelece que: “A partir da implantação do PJe-JT em unidade judiciária, o recebimento de petição inicial ou de prosseguimento, relativas a processos que nele tramitam somente pode ocorrer no meio eletrônico, sendo vedada a utilização do e-DOC ou qualquer outro sistema de peticionamento”.

 

Manifestando-se ou, se decorrido o prazo, sem apresentação da contestação, serão concedidos prazos, pelo Desembargador Relator, para produção de provas; posteriormente, para apresentação de razões finais e, por fim, os autos digitais serão disponibilizados para o Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer. Para cada etapa da instrução processual, os prazos concedidos são diferenciados, dando-se publicidade, individualmente, através do sistema eletrônico, de forma que as partes interessadas tenham ciência e possam manifestar-se, se for de seu interesse. Os prazos concedidos são em consonância com os previstos em legislação processual e, em casos específicos, pelo Regimento Interno do Regional.

 

O controle dos prazos processuais concedidos pelo Desembargador Relator é monitorado pela Secretaria do Órgão julgador, demandando acesso individualizado, e de forma similar ao operacional adotado no procedimento do Mandado de Segurança.

 

Ressalte-se que a dinâmica nos procedimentos de autos digitais de ação rescisória é diferenciada, visto que há a fase da instrução processual, inexistente nos autos digitais das demais classes processuais consideradas de competência originária.

 

Finda a instrução processual, o PJe-JT é disponibilizado por determinação do Desembargador Relator ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer. Após tal manifestação, o Desembargador Relator elabora o voto e determina a inclusão em pauta de julgamento.

 

4          DISSÍDIO COLETIVO (DC)

 

Dissídio coletivo é um processo judicial e objetiva pacificar conflitos coletivos de trabalho entre as classes profissional e patronal. Podem ser classificados como: dissídio coletivo de natureza econômica, cujo objeto é a fixação de condições de trabalho e está previsto no parágrafo 2º, do art. 114 da Constituição Federal; dissídio coletivo de natureza jurídica, cujo objeto é interpretar uma norma específica a ser aplicada a uma determinada categoria profissional, está previsto no art.1º caput da Lei nº 7701/1988 e o dissídio de greve que segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia (2012, p. 798): “é um processo coletivo com peculiaridades, no qual a decisão, em parte, tem natureza declaratória, no que se refere ao exercício regular ou abusivo desse direito, mas também constitutiva, pois a sentença normativa decide sobre o estabelecimento de condições de trabalho”.

 

O dissídio coletivo também é um processo de competência originária dos Tribunais, cujo objetivo primordial é a conciliação ou, se for o caso, julgamento.  Previsão contida no art. 856, da CLT segundo o qual dispõe: “A instância será instaurada mediante representação escrita ao presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do Presidente ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do Trabalho”.

 

Entretanto o ajuizamento dos autos digitais de dissídio coletivo efetivamente ocorrerá após a tentativa de conciliação por meio de negociação coletiva, previsão contida no parágrafo 2º do art. 114, da Constituição Federal de 1988.

 

Frustrada a tentativa de autocomposição, a distribuição dos autos digitais   como as demais classes processuais se faz por meio de processo judicial eletrônico. A instrução se processa de acordo com regras próprias estabelecidas no Regimento Interno do Regional. 

 

Após todo o trâmite da instrução processual, inclusive parecer do  Ministério Público do Trabalho, é que os autos digitais do dissídio coletivo estarão aptos a serem distribuídos para a Relatoria.

 

Após a distribuição, o Desembargador Relator elaborará voto e despachará  determinando a sua inclusão em pauta.

 

Todos os atos processuais praticados no PJe-JT de competência de qualquer Órgão julgador dos Tribunais são registrados, visualizados e sempre assinados digitalmente, registrando-se ainda no sistema, via assinatura digital, o nome do usuário servidor  que o praticou.

 

Todos os PJe-JT, seja mandado segurança, ação rescisória ou dissídio coletivo, que se encontrarem aptos para julgamento, são incluídos em pauta, com a antecedência razoável da data da realização da sessão de julgamento, divulgando-se no sistema eletrônico, de modo que as partes envolvidas ou interessados tenham ciência.

 

Para realizar sessão de julgamento PJe-JT, observa-se o quórum previsto no Regimento Interno do Tribunal, com a presença, também, na sessão de um representante do Ministério Público do Trabalho, que neste caso age como fiscal da Lei.

 

Julgados os feitos submetidos ao processo eletrônico em sessão, os resultados são proclamados individualmente pelo Desembargador Presidente do Órgão Julgador, quando então o Desembargador Relator ou Redator se encarregará de redigir o Acórdão e o disponibilizará para ciência das partes. 

 

5          CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL: O SEGREDO DE JUSTIÇA 

 

Estabelece o art. 28 da Resolução nº 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CNJT): “A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe – JT somente está disponível pele rede mundial de computadores, nos termos da Lei 11.419/2006 e da Resolução nº. 121, de 5 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça  - CNJ, para as respectivas partes processuais, advogados em geral, Ministério Público e para os magistrados, sem prejuízo da possibilidade de  visualização nas Secretarias dos Órgãos Julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça. Parágrafo Único: Para consulta de que trata o caput deste artigo será exigido o credenciamento no sistema”. [grifo nosso] 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O Processo Judicial Eletrônico PJe-JT tornou-se uma realidade no âmbito da Justiça do Trabalho. Entretanto, ainda é um sistema que, naturalmente, por estar em desenvolvimento, prescindirá de constantes atualizações, de modo a adaptar às inovações tecnológicas, questões e peculiaridades que forem surgindo e que somente podem ser detectadas na rotina processual diária.

 

E, atento a tal, está à frente o Comitê Gestor Regional do PJe-JT, cuja previsão está contida no artigo 31, da Resolução nº 94, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que estabelece que: “O Comitê Gestor Nacional supervisionará o gerenciamento, a especificação, o desenvolvimento, a implantação, o suporte e a manutenção corretiva e evolutiva do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT”.

 

O sistema apresenta inúmeras vantagens para todos os usuários. Os internos poderão executar as tarefas de onde estiverem. E de igual forma, os usuários externos poderão peticionar em qualquer lugar, a qualquer momento, ininterruptamente, salvo período de manutenção do sistema, o que, neste caso, será previamente divulgado.

 

Novas versões ainda surgirão, cada vez mais adequadas e precisas, de forma que realmente sejam utilizadas como instrumentos de celeridade e qualidade na prestação jurisdicional. E a cada dia o processo judicial eletrônico se firmará como realidade dos Tribunais e de toda a comunidade judiciária, afim de promover os novos tempos da Justiça do Trabalho.

 

REFERÊNCIAS 

 

BRASIL. (Constituição 1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 12 jan. 2013. 

BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: . Acesso em: 12 jan. 2013. 

BRASIL. Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Resolução nº 94, de 23 de março de 2012. Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. Disponível em: Acesso em: 12 jan. 2013. 

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 12 jan. 2012. 

BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 12 jan. 2013. 

BRASIL. Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 12 jan. 2013. 

BRASIL. Lei nº 7701, de 21 de dezembro de 1988. Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências. Disponível em: Acesso em: 12 jan. 2013. 

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Disponível em: <web.trf3.jus.br/>. Acesso em: 12 jan. 2013. 

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Provimento nº 3, de 24 de outubro de 2012. Altera o Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 3ª Região, disciplinando procedimentos para a utilização obrigatória das cartas precatórias e de ordem eletrônicas no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região, e dá outras providências. Disponível em: Acesso em: 12 jan. 2013. 

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito Processual do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2012.  

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. Curitiba: LTR, 2006.  

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ação Popular. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1983. 

 

NOTAS DE FIM


[1]    Usuários externos: partes, advogados, membros do Ministério Público, peritos e leiloeiros - inciso VIII, art. 3º. Resolução 94 /CSJT, de 23 de março de 2012.

[2]    Certificado digital: Documento público digital, emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica.

[3]    Usuários internos: “magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico (estagiários, prestadores de serviços, etc.)” - inciso VII, art. 3º, Resolução 94/CSJT, de 23 de março de 2012.

[4]    Ambientes Virtuais: A movimentação dos processos impressos é feita, também, em um sistema informatizado, porém, distinto do adotado para o PJe-JT.

[5]    DEJT – Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: jornal eletrônico oficial, no qual se dá publicidade das matérias judiciais e administrativas no âmbito da Justiça do Trabalho.

[6]    Art. 5º. inciso LXIX, da Constituição da República, dispõe: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”

[7]    O §3º do art. 6º, Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009, assim dispõe: “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. E segundo Hely Lopes Meirelles (1983, p. 6): “Por Autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal”.

[8]    Art. 678, inciso I, b, 3, da CLT: “Aos Tribunais Regionais, quando divido em Turmas, compete: b) processar e julgar originariamente: 3) os mandados de segurança”.

[9]    Inciso IV do art. 3º da Resolução 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) dispõe: “documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível por meio de sistema computacional”.

[10]   Competente – A competência funcional para a ação assecuratória é estabelecida no Regimento Interno de cada Regional. Mandado de Segurança que aqui se refere, no TRT da 3ª. Região (Minas Gerais), por exemplo, compete a 1ª. Seção de Dissídios Individuais (1ª. SDI) processar e julgar.

[11]   Impetrante: “Titular do direito individual, líquido e certo, para o qual se pede proteção pelo mandado de segurança”. (MEIRELLES, 1983, p. 26).

[12]   Art. 23, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009 dispõe que: “O direito de requer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.

[13]   Agravo Regimental (ArG): Previsão contida no Regimento Interno dos Tribunais. De acordo com o R.I. do Tribunal da 3ª. Região (Minas Gerais): Artigo 166, caput: “Não havendo recurso específico na lei processual e neste Regimento, caberá Agravo Regimental [...]”;  c) das decisões proferidas por seus membros; III, a) indeferirem, liminarmente, a petição ou decretarem a extinção  do processo, sem resolução do mérito. Art.167 – O Agravo será interposto perante a autoridade que proferiu a decisão agravada que, não a modificando, determinará sua redistribuição.

[14]   O malote digital: previsto em Resoluções Administrativas e Provimentos dos Tribunais.  O Regional da 3ª. Região - Minas Gerais, por exemplo, trata da matéria no artigo 2º do Ato Conjunto no. 05/2009 no Provimento no. 03, de 04/10/2012, TRT 3ª. Região.

[15]   Ofícios de citação: ato pelo qual se chama a juízo o réu, litisconsorte ou interessado a fim de se defender, se faz por meio de correio.

[16]   Mandado: citação feita por oficial de justiça nas hipóteses em que for frustrada a citação pelo correio conforme previsto no art. 222 do CPC segundo o qual: “citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do pais, exceto: a) ações do Estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondências; f) quando o autor a requerer de outra forma.”

[17]   Turmas do Tribunal: Órgão julgador, composto por Desembargadores, Juízes Convocados ou Substitutos cujo número é estabelecido pelo Regimento Interno de cada Regional.

[18]   Ré(us) – polo passivo da Ação Rescisória – segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia (2012, p. 242): “As partes na demanda são aquele que pede (autor), aquele em cujo nome se pede (autor representado)  e aquele em face de quem se pede (réu) o provimento Jurisdicional”.

[19]   Autor – polo ativo, autor da Ação Rescisória, aquele que pede.

[20]   Ofícios de citação: ato pelo qual se chama a juízo o réu, litisconsorte ou interessado a fim de se defender, se faz por meio de correio.

[21]   Mandado: citação feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses em que for frustrada a citação pelo correio ou nas previstas no art. 222 do CPC segundo o qual: “citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do país, exceto: a) ações do Estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondências; f) quando o autor a requerer de outra forma.” 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Márcia Regina Lobato) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados