A primeira Constituição a tratar do mandado de segurança foi a Constituição de 1934 que em seu artigo 113, assim dispunha a matéria:
Constituição de 1934
Art.113 - Dar-se-á mandado de segurança para a defesa de direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes.
Até o advento da Lei 191 de 1936 que regulamentou as hipóteses de cabimento, fixou o prazo para sua impetração e ainda, ampliou o rol de seus legitimados, adotava-se para o mandado de segurança o procedimento referente ao Habeas corpus.