O magistrado, nesse caso, não proferiu decisão sobre o mérito da petição inicial, mas atuou de forma liminar, embasado pela falta de alguma formalidade que, no seu exame, deixou de ser observada e que impediria o processamento da exordial.
Dessa decisão de caráter negativo, que tem natureza de sentença, cabe recurso de apelação, e ao juiz será facultado, pelo prazo de 48 horas, exercer o juízo de retratação, ou seja, possibilidade de modificar de sua decisão, nos termos do art. 296 do CPC: