Se o requerido desejar contestar a ação, poderá lançar mão dos argumentos que dispuser, ou:
* negando o relacionamento sexual com a mãe do investigante;
* negando a coincidência das relações sexuais com a concepção do requerente;
* dizendo que o relacionamento não era exclusivo. Isto é o que a doutrina conhece por exceptio plurium concubentium (pluralidade de relações sexuais).
Também poderá alegar a incapacidade de gerar - incapacidade "generandi", seja por deficiência congênita, por cirurgia, etc.