Quanto aos alimentos, inclusive, há dispositivo expresso.
Lei 5.478/68 - art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.
CPC - art. 520 - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interpostas de sentença que:
I - condenar à prestação de alimentos.