Por exemplo, o art. 233 do Código anterior estabelecia que o marido era o chefe da sociedade conjugal, competindo-lhe a administração dos bens comuns e particulares da mulher, o direito de fixar o domicílio da família e o dever de prover à manutenção da família.
Entretanto, em virtude da isonomia estabelecia pelo art. 226, §5º da Constituição Federal, o novo Código Civil disciplinou os direitos de ambos os cônjuges em um mesmo capítulo, afastando as referidas diferenças.
Todos esses direitos citados na página anterior são agora exercidos pelo casal, conforme pode-se observar no art. 1.567 do novo Código.