AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - ART. 29 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES - RESTITUIÇÃO QUANTIA PAGA - DECADÊNCIA -ART. 26 DO CDC - DANOS MATERIAIS - INEXISTÊNCIA DE PROVA - JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO PRETENDIDA EM RAZÕES DE APELAÇÃO - VIA IMPRÓPRIA - PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSOS IMPROVIDOS. - O art. 29 do Código de Defesa do Consumidor equipara a consumidor todas as pessoas expostas a práticas abusivas. - A concessionária de veículos é parte legítima para responder à ação de reparação de danos, pois o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os que tenham participado na cadeia de fornecimento do produto ou serviço. - A garantia contratual é voluntária, mas cria no consumidor expectativa de que está 'garantido', logo, não necessita usar a garantia legal, daí o prazo da garantia legal começar a correr após o fim da garantia contratual. - Incabível a condenação ao pagamento de indenização dos danos materiais que não restaram cabalmente comprovados. - É devida a indenização por danos morais pelos dissabores e constrangimentos suportados pela parte que adquiriu um veículo novo, mas teve que ser submetido a reparos por diversas vezes ainda que por conta da montadora. - Ao beneficiário vencido da assistência judiciária pode ser imposta a condenação nas custas e honorários advocatícios. Contudo, fica suspensa a obrigação pelo período de até cinco anos, enquanto persistir o estado de pobreza, extinguindo-se a dívida, após, pela sua prescrição. (STJ - REsp 171630/SP). (TJMG - 12ª Câmara Cível - Apelação Cível N° 1.0105.02.065977-4/001- Rel. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA, data do julgamento: 22/11/2006.