Este é o entendimento jurisprudencial e de doutrinadores tais como Leonardo Roscoe Bessa:
"Portanto, para garantir a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais" do consumidor (art. 6º, VI, do CDC), não se faz necessário recorrer à soma dos prazos de garantia contratual e legal: basta considerar que, se o vício oculto surgiu no período de vida útil do produto, é possível, no prazo de 90 dias (produtos duráveis) após a manifestação do defeito, o exercício das alternativas indicadas nos incisos do § 1º do art. 18 do CDC." (MARQUES, Cláudia Lima, BENJAMIM, Antônio H. V., BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 169)
Ainda nesse sentido diz a jurisprudência: