EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DE PAREDE. DESTRUIÇÃO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. DANO MATERIAL, MORAL E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. 1. PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. (...) 2. MÉRITO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. Demonstrado nos autos que o veículo do autor foi destruído em razão do desabamento da parede do prédio onde se encontrava estacionado, evidente o dever e indenizar. Responsabilidade solidária do prestador de serviços de guarda de veículos, do locador e proprietário do imóvel que servia de estacionamento e da empresa que contratou a demolição de prédio, sem efetuar o escoramento prévio das paredes lindeiras, reconhecida. Condenação mantida. 3. VERBAS INDENIZATÓRIAS MANTIDAS. Comprovado que, devido ao sinistro, o autor ficou privado do veículo que era utilizado não só em sua vida familiar e pessoal, mas também como instrumento de trabalho, não se há de falar em exclusão da indenização por danos morais decorrentes do próprio fato, fixado em valor módico e adequado às circunstâncias do caso. Montante arbitrado a título de lucros cessantes, devidamente comprovados nos autos, que levou em conta a renda mensal percebida pelo autor e os recibos de despesas com transporte, e que se mantém.(...). (Apelação Cível Nº 70015457054, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 14/12/2006)