Bem, se a alegação do executado refere-se ao inciso I (credor pleiteia quantia superior à do título), deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (§2º, art. 475-L do CPC).
Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença - inciso VI
Neste ponto cumpre mostrar que este rol (pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição) é apenas enumerativo. Isso porque o próprio dispositivo fala sobre "qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva de obrigação".
Ainda, há um equívoco na redação de tal inciso, pois tais causas não devem ser supervenientes à sentença e sim ao trânsito em julgado da sentença, o que liga ao art. 474 do CPC.