"A ilegitimidade tanto pode ser da parte ativa quanto da passiva e decorre de não ser ela (parte) o vencedor ou vencido na ação de conhecimento, nem seu sucessor ou garante, podendo também ser ad causam ou ad processum, conforme diga respeito à titularidade da obrigação ou à capacidade para agir em juízo. Em todos esses casos, ao executado é lícito argüir a ilegitimidade "ad causam" ou "ad processum", visando excluir sua responsabilidade na expropriação de bens tendente à satisfação do direito do credor." (MELO, Manuel Maria Antunes de. A impugnação do executado e a efetividade do novo cumprimento de sentença . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1607, 25 nov. 2007. Disponível em: . Acesso em: document.write(capturado()); 30 jun. 2008.)