2- Entretanto, caso seja realizado o depósito parcial do débito, necessário que ocorra a penhora da diferença antes da apresentação da impugnação, já que sem que o juízo esteja totalmente seguro, não se pode conhecer da impugnação. 3- A manifestação apresentada pelo devedor explicando as razões pelas quais não depositou o valor integral do cálculo apresentado pelo credor não pode ser admitida como impugnação ao cumprimento de sentença, já que, antes, deve o juízo estar totalmente seguro, com a penhora da diferença, nos termos da parte final, do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. (TJMG, AGRAVO N° 1.0024.95.117480-4/004, Relator DES. PEDRO BERNARDES, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 07/08/2007)