O serviço público no âmbito consumerista não deixa de ser aquele prestado pelo Estado ou seus delegados. Ele mantém todas as características que o determina.
Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que é fornecedor quem desenvolve atividade de prestação de serviço e, ao incluir no art. 3º, caput a figura da pessoa jurídica de direito público como fornecedora, considera estas pessoas (Estado ou seus delegados) fornecedores: