A lei consumerista também segue o que preconiza em todos os demais artigos ao ser inserida a expressão "na forma prevista neste código". Ou seja, a responsabilidade pelo funcionamento do serviço público decorre do fato do serviço público, sendo objetiva (independe da existência de culpa).
Isso indica que se não prestarem serviços seguros e contínuos, eficientes e adequados, terão de fazê-lo, bem como reparar o dano que causarem.
Os prestadores de serviços públicos têm um tratamento privilegiado, pois não sofrem as sanções do art. 20 (a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço). São compelidos apenas à reexecução dos serviços praticados defeituosamente.