Entretanto, para Rizzatto Nunes:
"...só há um caminho para o prestador do serviço essencial suspender o fornecimento desse serviço: é ele propor ação judicial para cobrar seu crédito e nessa ação comprovar que o consumidor está agindo de má-fé ao não pagar as contas." (NUNES, Rizzatto, Curso de Direito do Consumidor, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, pág115)
Seu posicionamento é que apenas pode haver interrupção se o usuário deixa de cumprir com a sua obrigação de pagar pelo serviço de má-fé. Ocorrendo de forma diversa, há manifesta violação à CR/88.
Neste sentido já decidiu o STJ: