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Cursos > Direito do Consumidor > Lídia Salomão

Os serviços públicos e o CDC

SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO DISCUTIDO JUDICIALMENTE. INADIMPLÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. CONTRATO SINALAGMÁTICO. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA COLETIVIDADE. I - O contrato estabelecido entre o fornecedor de energia elétrica e o usuário é sinalagmático, concluindo-se que o contratante só pode exigir a continuidade da prestação a cargo do contratado quando estiver cumprindo regularmente a sua obrigação. II - A despeito de estar sendo discutido o débito através de ação própria, a concessionária pode realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o usuário se nega a realizar os pagamentos devidos. Tal convicção encontra assento no artigo 91 da Resolução nº 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica. III - O corte no fornecimento de energia do mau pagador vai ao encontro dos interesses da coletividade, uma vez que o reflexo do inadimplemento pode atingir o funcionamento do sistema, prejudicando seus usuários. IV - Precedentes: REsp nº 686.395/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 14/03/2005 e REsp n.º 302.620/SP, Relator p/ Acórdão Ministro

JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/02/2004. V - Agravo regimental provido, para dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgRg no REsp 979834 / PE, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, 1ª Turma, Data do julgamento: 15/04/2008)



 
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