ARRESTO DE COISAS DE TERCEIROS
Havendo o arresto de coisas de terceiros, o prejudicado, terceiro, poderá valer-se de um PROCEDIMENTO ESPECIAL chamado EMBARGOS DE TERCEIRO como está previsto no:
" CPC - Art. 1046 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, deposito, ARRESTO, SEQÜESTRO .... poderá requerer Ihes sejam manutendidos ou restituídos por meio de embargos."