SUSPENSÃO DO ARRESTO
CPC - Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas,
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, hono¬rários do advogado do requerente e custas.
No artigo 819 do CPC, encontramos algumas situações em que o devedor poderá EVITAR o ARRESTO DE SEUS BENS, desde que deposite o valor do seu débito à disposição do Juiz, preste uma caução (real) ou então apresentar fiador idôneo (fidejussória).