EXECUCÃO DO ARRESTO
O DEPOSITÁRIO DOS BENS
A escolha do depositário dos bens é feita na forma do artigo 666 do CPC:
Se o credor não concordar em que fique como depositário o devedor, depositar-se-ão:
I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um ban¬co, de que o Estado-membro da União possua mais de metade do capital social integralizado, ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito.
II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;
IlI - em mãos de depositário particular, os demais bens, na forma prescrita na Subseção V deste Capítulo."
A escolha do depositário é de suma importância no caso de MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. A regra geral é que o bem, sendo móvel, fique em mãos do credor ou de um depositário particular (sob compromisso).
O requerido/devedor, não fica excluído do rol dos possíveis depositários, posto que passará, então, a ter os bens como depositário fiel, sujeito à pena de prisão pelo desaparecimento.