Mas, o inciso "I" do artigo 814, supra transcrito, fala em dívida liquida? Ocorre que diz o artigo 814:
Para a concessão do arresto é essencial.
I - prova literal da dívida líquida e certa,
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da divida liquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou o laudo arbitral pendente de homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
De modo que a sentença (titulo executivo judicial) pode ser ilíquida. O termo DÍVIDA LÍQUIDA mencionado no artigo 814, I, refere-se apenas aos títulos executivos extrajudiciais.