ARRESTO (MEDIDA CAUTELAR) e ARRESTO (EXECUÇÃO)
Também não se deve confundir a figura do ARRESTO no processo de execução, como previsto no
"CPC - Art. 653 - O oficial de justiça, não encontrando o devedor, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
que é MEDIDA INCIDENTAL de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, e se faz no próprio de processo de execução, com o ARRESTO medida cautelar típica que se faz em procedimento apropri¬ado, em apartado, como medida preventiva.