Todos os recursos administrativos dispostos pela Lei 8.666/93 possuem contagem de prazo em conformidade com o art. 110 da mesma lei:
Art. 110, Lei 8.666/9. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.