A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é um direito básico autorizado pela Lei 8.078/90, ou seja, o CDC autoriza o juiz a inverter o ônus da prova em 02 casos: quando forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Como bem pondera Rizzatto Nunes - em sua obra Curso de Direito do Consumidor, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, págs. 773 - apenas se presentes um destes casos é que ao juiz cabe inverter o ônus da prova, por isso a expressão "a critério do juiz" não designa discricionariedade ou subjetividade e sim aquilo que serve de base de comparação.