Quem demanda em juízo deve provar suas alegações, pois meras alegações não produzem qualquer efeito no âmbito jurídico (salvo a revelia ou a omissão na contestação). A prova é, pois, o meio através do qual as partes levam ao conhecimento do juiz a verdade dos fatos. O ônus da prova é a conduta que se espera da parte para que isto aconteça.
O artigo 333 do CPC adota o sistema de repartição do ônus da prova. Concede ao autor a oportunidade de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a oportunidade de argüir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.