Em suas considerações no Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa ponderam:
"(...) desde que satisfeito o requisito de que o recurso adesivo seja dirigido contra o recorrente principal, "a lei não exige que a matéria objeto do adesivo esteja relacionada com a do recurso principal" (STJ - 4ª T., Resp 235.156RS, rel. Min. Ruy Rosado, J. 2.12.99, deram provimento, v.u., DJU 14.2.00, p. 43; no mesmo sentido: JTA 94/170, maioria). (...) "Descabida a exigência da vinculação de mérito entre os recursos adesivos e principal" (STJ STJ - 4ª T., Resp 332.826-MG, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., J. 7.2.02, deram provimento, v.u., DJU 8.4.02, p. 223)"