Procedimento administrativo de caráter investigatório e natureza inquisitorial, exclusivo do Ministério Público, destinado a fornecer provas e demais elementos de convicção que fundamentem uma futura ação judicial, na busca da defesa de valores e interesses transindividuais.
A Constituição Federal de 88 o disciplina em seu Art. 129, III, enquanto que a Lei 7.347/85 o retrata no Art. 8º.