Quando os dois peritos não chegam na perícia criminal, a um ponto de vista comum, cada qual fará a parte o seu próprio relatório, chamando-se a isso de perícia contraditória. Mesmo assim, o juiz, que é o peritus peritorium , aceitará a perícia por inteiro ou em parte, ou não a aceitará em todo, pois desta forma determina o parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Penal, facultando-lhe nomear outros peritos para novo exame.