b) Motivo de saúde
Remoção por motivo de saúde, do próprio servidor, de dependente econômico ou de cônjuge (companheiro), devidamente comprovada por laudo oficial. O laudo deverá demonstrar a necessidade de remoção.
Neste caso, cessado o motivo, assegura-se o direito de a administração determinar o retorno do servidor.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LAUDO MÉDICO. SITUAÇÃO PROVISÓRIA.
1. O STJ já decidiu que, "se a remoção tem por escopo possibilitar o melhor tratamento médico da doença de que é acometida a genitora do recorrente, nada obsta que a Administração verifique, por perícia médica periódica, a gravidade da doença, ou até mesmo seu controle (como é possível, in casu) ou sua total recuperação, ocasião em que cessa a razão motivadora da regra de exceção e, em tese, passa a ser possível a determinação pelo ente público do retorno do servidor ao local de sua antiga lotação, à luz da supremacia do eventual interesse público no deslocamento do servidor para o lugar de onde este proveio" (REsp 1272272/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 650.004/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)