O pleno do Supremo Tribunal Federal, analisando a matéria, assim se manifestou acerca do tema:
"EMENTA: Agravo Regimental em Suspensão de Tutela Antecipada. 2. Estágio confirmatório de dois anos para Advogados da União de acordo No mesmo diapasão, segue recente acórdão do Órgão Pleno do Excelso com o artigo 22 da Lei Complementar n.º 73/1993. 3. Vinculação entre o instituto da estabilidade, definida no art. 41 da Constituição Federal, e o instituto do estágio probatório. 4. Aplicação de prazo comum de três anos a ambos os institutos. 5. Agravo Regimental desprovido." (STA 269 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2010, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-03 PP-00756)
Desta forma, sobretudo, após o pronunciamento do E. STF, tanto a doutrina, quanto a jurisprudência do país passaram a adotar o prazo comum de três anos para ambos os institutos.