§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Também é possível a concessão de medida cautelar, desde que autorizada mediante decisão da maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, que obrigatoriamente ouvirá os órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado.