A Lei 11.276/06 acresceu ao art. 515, o §4º que tem a seguinte redação:
Art. 515, § 4º, CPC. Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.