Art. 1.155- Considera-se nome empresarial a firma ou denominação adotada, de conformidade com este capitulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo Único: Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
Art. 997- A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
II- a denominação, objeto, sede e prazo da sociedade.