Não se confundem ainda, os elementos de identificação da empresa com os elementos de exercício da empresa, categoria onde figuram como exemplo, o titulo de estabelecimento ou nome fantasia.
O Código Civil estatuiu em seu Art. 1.155 que o nome empresarial é a denominação adotada para o exercício da empresa, equiparando ao nome empresarial, as sociedades simples, as associações e as fundações.