Pelas Instruções Normativas agora revogadas, nomes comerciais híbridos, como por exemplo, Comercial Torres & Torres S/A e Curtume Cruz e Souza Ltda., jamais poderiam ser registrados.
" Tais nomes, porém, nada tinham de errado. São denominações sociais, como sempre foi todo e qualquer nome híbrido, que pode-se dizer, indicam o objeto e, ao mesmo tempo, os sócios da sociedade (Lei 10.406, Artigo 1.158, § 2º) ou indicam o objeto e prestam homenagem às pessoas que, de uma forma ou de outra, contribuíram para o sucesso do empreendimento, atendendo, pois, neste caso, ao disposto no Artigo 3º, § 1º, da Lei 6.404/76. Mas, para o DNRC esses nomes eram híbridos e, como tais, não podiam ser registrados." (FILHO, José Maria Rocha. Curso de Direito Comercial. Belo Horizonte: Del Rey, 2004).